DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 424):<br>SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADO NO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AUTOR MENOR DE IDADE QUE CONDUZIU VEÍCULO SEM A HABILITAÇÃO NECESSÁRIOA E VIOLOU REGRA ELEMENTAR DE TRÂNSITO. PROVA SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE E DO AGRAVAMENTO DE RISCO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>Restou incontroverso que o autor contava com dezesseis anos à época dos fatos e, portanto, não tinha habilitação para conduzir veículo; além disso, violou regra elementar de trânsito ao avançar a sinalização de parada obrigatória. A relação entre a conduta do autor e o sinistro ocorrido, permite reconhecer a ocorrência de comportamento que implicou agravamento do risco, a determinar a perda do direito ao seguro, dado o surgimento de um fator de desequilíbrio do contrato.<br>No recurso especial, foi alegada violação do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Defende o pagamento de indenização securitária, ao argumento de que a simples falta de habilitação para dirigir não exime a seguradora de seu dever de garantir a cobertura do seguro.<br>Alega que "o fato do apelante ter se tornado parcialmente inválido em função de acidente de trânsito, dirigindo inabilitado, não descaracteriza a causa acidental para pagamento do seguro, nem contribui para o agravamento do risco quando não demonstrado o nexo de causalidade entre a ausência de habilitação do segurado e o acidente que culminou com o seu óbito" (fl. 439).<br>Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>No caso, a Corte local manteve sentença da improcedência em ação de cobrança de indenização de seguro de vida, considerando que a conduta do autor em conduzir motocicleta sem habilitação e avançar a sinalização de parada obrigatória, configurou o agravamento do risco, o que exclui a responsabilidade da seguradora, nos termos do art. 768 do Código Civil. Confira-se (fls. 425/430):<br>2. Tem-se que o autor, fundado em contrato de seguro de vida em grupo, pleiteia a condenação da ré ao pagamento da prestação respectiva, afirmando a ocorrência do sinistro, que deixou sequelas graves e irreversíveis, em decorrência de fratura de olecrânio direito e fratura do 2º e 3º metatarso direito, e a existência de incapacidade permanente para o trabalho, em virtude de acidente ocorrido em 13 de janeiro de 2019.<br>A demandada, ao se defender, alegou, em síntese, que responde pelos riscos pré-determinados ocorridos durante a vigência da apólice de seguro, com observância aos limites máximos de indenização por cobertura contratada e da garantia da apólice. Entretanto, na hipótese dos autos, o segurado contava com dezesseis anos de idade, de modo que conduzia a motocicleta sem a habilitação necessária, fato que configura ato infracional (art. 309, do CTB). Assim, a recusa consistiu em exercício regular de direito. Subsidiariamente, pediu que eventual indenização seja paga de acordo com o grau de incapacidade apresentado pelo autor.<br>A r. sentença julgou improcedente o pedido.<br>Houve a elaboração de Boletim de Ocorrência Policial por infringência ao artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, "dirigir sem permissão ou habilitação". Segundo este documento, o acidente ocorreu em 13 de janeiro de 2019, as 10h52, no cruzamento das ruas Humberto Correia Boneti e Rio Solimões, em Votuporanga/SP. Relatou a autoridade policial que "o adolescente infrator declarou que transitava com o motociclo acima mencionado pela rua Humberto Correia Boneti, tendo como passageiro/vítima Bruno Henrique e pelo cruzamento com a Rua Rio Solimões, avançou a sinalização de parada obrigatória e colidiram com um veículo de cor preta que evadiu-se do local" (fls. 22/23).<br>Não houve colheita de prova testemunhal, nem veio aos autos qualquer exame relacionado ao veículo segurado, aos vestígios deixados no local e aos danos experimentados em decorrência do acidente.<br>Fixados esses pontos, impõe-se verificar que se apresenta incontroverso o fato de que o autor, condutor da motocicleta, contava com dezesseis anos à época dos fatos, não possuindo habilitação para dirigir veículo.<br>Além disso, do Boletim de Ocorrência Policial consta expressamente que o autor "avançou a sinalização de parada obrigatória".<br>Também resta inequívoco que o segurado, ao conduzir veículo nessas condições, praticou um ilícito e descumpriu norma expressa do contrato firmado entre as partes (cláusula contratual 3.2, "d" - fl. 158):<br>(..)<br>Para admitir a ocorrência de violação contratual capaz de gerar a exclusão da obrigação da seguradora de indenizar, necessário seria comprovar a atuação direta com dolo ou culpa grave por parte do segurado, situação configurada na hipótese, pois, é certo que há suficiente demonstração de que o segurado atuou no sentido de ampliar o risco, caracterizando, assim, a situação do artigo 768 do atual Código Civil.<br>Os elementos de prova demonstram que efetivamente houve relação entre o fato de o condutor do veículo não ser habilitado e o acidente que veio a sofrer, uma vez que não há justificativa plausível para o desrespeito a regra elementar de trânsito, a ponto de provocar o acidente. E quanto a esse aspecto, cabe anotar que inexiste qualquer evidência no sentido de que o acidente teria sido causado por outro condutor ou demonstração de causa externa capaz de provocar o descontrole na condução do veículo. O fato, em verdade, guarda plena relação com a condição de não habilitado do demandante.<br>Nesse sentido, a orientação desta Corte:<br>(..)<br>E, por outro lado, não há elementos nos autos que permitam negar que tal cláusula não era do efetivo conhecimento do autor, exatamente porque obteve a ciência dos termos do contrato na oportunidade da contratação, e a clareza do seu teor não comporta qualquer possibilidade de dúvida.<br>Enfim, não comporta acolhimento o inconformismo, devendo prevalecer a solução adotada pela r. sentença.<br>De plano, verifico que o art. 47 do CDC não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Ademais, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto ao reconhecimento do agravamento do risco pelo segurado, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR ADICIONADA A OUTRAS CAUSAS. AGRAVAMENTO DO RISCO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUINDO A COBERTURA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a ausência de habilitação para dirigir não configura, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora.<br>2. In casu, quando adicionada a outros fatores, a falta de habilitação para conduzir motocicleta pode ser utilizada como fundamento para justificar o afastamento de cobertura securitária.<br>3. Para afastar a cobertura securitária, a Corte de origem, além do fato do condutor não possuir habilitação para conduzir motocicleta, considerou: i) que o caminhão trafegava corretamente na preferencial; ii) que o condutor perdeu o controle da motocicleta e invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com o caminhão;<br>iii) que o contrato de seguro coletivo afastava o pagamento do benefício no caso de condução de veículo sem a devida habilitação.<br>4. Desse modo, observa-se que a revisão dos fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 1.420.275/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 430), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Intimem-se.<br>EMENTA