DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (fls. 1.792-1.861) fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.541):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS FÍSICOS EM IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELO SFH. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. FORMAL INCONFORMISMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFERIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO, NO CASO CONCRETO, DO FCVS. NÃO COMPROVAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO QUE JUSTIFIQUE A INTERVENÇÃO DA CEF E DA UNIÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI 12.409/2011. DECISÃO "INFRA PETITA" CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA E BAIXA DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE TODOS OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELAS PARTES E PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO PREJUDICADOS.<br>Os primeiros embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos infringentes (fls. 1.578-1.591), e os segundos, rejeitados (fls. 1.722-1.729).<br>Em suas razões (fls. 1.792-1.861), a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 1º da Lei n. 12.409/2011, à Lei n. 13.000/2014 e ao art. 3º do CPC/1973, defendendo a sua ilegitimidade passiva para a causa, o interesse da CEF na lide, a competência da Justiça Federal para julgamento do feito e a ilegitimidade ativa dos recorridos.<br>O recurso da seguradora teve seu seguimento negado pela decisão de fls. 2.077-2.082, contra a qual a parte interpôs agravo interno (fls. 2.085-2.144) e agravo em recurso especial (fls. 2.231-2.269).<br>Em juízo de retratação, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferiu novo julgamento e modificou o entendimento anteriormente exarado, em acórdão ementado nos seguintes termos (fl. 2.474):<br>APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE FIRMOU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.011 /STF (RE Nº 827.996/PR). DESCONFORMIDADE DO ARESTO COM AS TESES FIRMADAS NO PRECEDENTE VINCULANTE. DEMANDA AJUIZADA EM 2007 E SENTENÇA PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010 (26.11.2010), QUE RESTOU ANULADA POR ESTE TRIBUNAL MANIFESTAÇÃO DA CEF DE INTERESSE NOS AUTOS EM RELAÇÃO A PARTE DOS AUTORES. DESMEMBRAMENTO DO FEITO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO A ESTES. MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL QUANTO AOS AUTORES RESTANTES. Juízo de retratação exercido, a fim de que haja o desmembramento do feito, com remessa dos autos à Justiça Federal em relação aos autores vinculados às apólices públicas e manutenção na Justiça Estadual em relação ao autor vinculado a apólice privada.<br>Os embargos de declaração opostos ao referido acórdão foram rejeitados (fls. 3.203-3.205).<br>Em seguida, a seguradora interpôs o recurso especial de fls. 3.224-3.240, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, no qual alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022 do CPC, aduzindo "omissão em relação a análise completa da petição do mov. 27.1 e da não intimação da Recorrente para manifestação da petição da CEF" (fl. 3.228), e<br>(ii) arts. 10 e 373, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido incidiu em cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da não surpresa "ao não intimar a Recorrente para se manifestar sobre a petição da CEF e não apreciar o pedido Recorrente para realização de diligências para apurar o vínculo ou não com a apólice pública do SFH em relação aos Recorridos não localizados" (fl. 3.239).<br>Contrarrazões não a presentadas.<br>Os recursos especiais de fls. 1.792-1.861 e 3.224-3.240 foram admitidos na origem pelas decisões de fls. 2.669-2.671 e 3.308-3.309, respectivamente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Do recurso especial de fls. 1.792-1.861<br>Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "quando o Tribunal de origem, no âmbito de juízo de retratação, modifica os fundamentos do acórdão recorrido, cabe à parte ratificar o recurso especial já interposto, aplicando, por analogia, a Súmula 579 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)" (AgInt no REsp n. 1.984.243/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE RETRATAÇÃO. JUÍZO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) COM APRESENTAÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO.<br>"O Tribunal a quo, em juízo de retratação, proferiu novo julgamento e modificou o entendimento anteriormente exarado. Dessa forma, como houve alteração do fundamento adotado pela Corte de origem, a ratificação do apelo nobre anteriormente interposto seria medida de rigor, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 579/STJ" (AgInt no REsp n. 1. 903.067/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021).<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.808.311/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. REEXAME À LUZ DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. RATIFICAÇÃO DO APELO. NECESSIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>II. "Consoante o entendimento do STJ, havendo a alteração do fundamento adotado pela Corte de origem, a ratificação do apelo nobre anteriormente interposto é obrigatória, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 579 do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.953.257/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.959.776/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/3/2022; AgInt no REsp 1.659.599/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2018; AgInt no REsp 1.493.826/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2017; AgInt no AREsp 828.379/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/8/2017; AgRg no AREsp 763.083/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 7/3/2016; AgRg no REsp 1.479.578/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/2/2016).<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.636.173/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>No presente caso, após a interposição do primeiro recurso especial (fls. 1.792-1.861)  no qual se apontou ofensa ao art. 1º da Lei n. 12.409/2011, à Lei n. 13.000/2014 e ao art. 3º do CPC/1973  , o processo foi devolvido à Câmara julgadora para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC (fls. 2.638-2.639).<br>Proferido novo julgamento (fls. 2.474-2.477), com modificação do entendimento anteriormente exarado e acréscimo de fundamentos, exsurgiu a necessidade de ratificação do recurso especial já interposto, sob pena de não ser conhecido.<br>Todavia, após o acórdão referente ao juízo de conformação do julgado recorrido, não houve ratificação da primeira insurgência, mas somente a interposição de um segundo recurso especial, o de fls. 3.224-3.240, com objeto distinto do veiculado no primeiro  violação dos arts. 10, 373, II, e 1.022 do CPC.<br>Assim, ausente a ratificação das razões do primeiro recurso especial (fls. 1.792-1.861), não há como conhecê-lo.<br>Do recurso especial de fls. 3.224-3.240<br>Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte.<br>A Corte estadual, no julgamento dos aclaratórios de fls. 3.181-3.184, concluiu expressamente não assistir razão à parte ora recorrente no que concerne à alegação de "nulidade da decisão, porque "não foi intimada a manifestar sobre a petição da CEF, sendo de seu interesse a apuração de que os mutuários são vinculados ao ramo 66", não tendo havido, ainda, a apreciação integral da sua petição para que os autores fossem intimados a trazer a documentação aos autos" (fls. 3.204-3.205). Na oportunidade, entendeu que (fl. 3.205, destaquei):<br> ..  em resposta à intimação para nova manifestação da CEF, esta, no mov. 72.1, reafirmou a manifestação anteriormente apresentada no mov. 24.1 acerca dos documentos localizados e autores em relação aos quais teria interesse na lide.<br>Portanto, nenhuma modificação ou fato novo foi trazido aos autos a justificar nova manifestação da parte, não havendo que se falar em descumprimento ao artigo 10 do CPC.<br>Para além disso, ainda que houvesse alguma inovação na manifestação segunda (mov. 72.1) da CEF, cumpria ao embargante apontar, desde logo, o prejuízo havido em razão da ausência de nova intimação sua nos autos, o que não se verificou.<br>Quanto ao não atendimento do segundo requerimento do autor (mov. 19.1), nenhuma nulidade se verifica, posto que havendo ao embargante interesse na remessa do feito à Justiça Federal em relação a todos os autores, cabe a ele apresentar documentação suficiente neste sentido, o que não foi feito a qualquer tempo.<br>Os autores apresentaram a documentação disponível com a inicial, sendo os contratos originários buscados junto à Cohab e a CEF, inexistindo qualquer negativa de prestação jurisdicional ou nulidade no indeferimento tácito do pedido formulado pela agora embargante.<br>Nesse cenário, não há dúvida quanto à inexistência de qualquer vício na decisão embargada, que fundamentou de forma clara, expressa e objetiva o motivo pelo qual exerceu o juízo de retratação e determinou o desmembramento do feito.<br>Desse modo, não assiste razão à parte recorrente, visto que o TJPR decidiu fundamentadamente a questão controvertida, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>Assinala-se que, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, somente haverá nulidade de ato processual se demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte interessada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.376.915/SC, de minha relatoria, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023; e AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp n. 1.167.911/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.<br>Destaca-se ainda que o STJ tem orientação firmada no sentido de que "o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do Código de Processo Civil" (AREsp n. 2.591.400/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025). Na mesma linha de raciocínio: AgInt no AREsp n. 2.110.718/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.<br>No caso dos autos, derruir a conclusão da Justiça local  acerca (i) da reiteração das informações prestadas pela CEF, (ii) da inexistência de modificação ou fato novo que justifiquem nova manifestação da seguradora, (iii) da falta de apontamento e comprovação de prejuízo decorrente da ausência de nova intimação da seguradora, (iv) do descumprimento do ônus probatório por parte da recorrente e (v) da desnecessidade de intimação dos mutuários para trazerem documentação aos autos, porquanto "os autores apresentaram a documentação disponível com a inicial, sendo os contratos originários buscados junto à Cohab e a CEF" (fl. 3.205)  demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada nesta via recursal, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto:<br>(i) NÃO CONHEÇO do recurso especial de fls. 1.792-1.861; e<br>(ii) CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial de fls. 3.224-3.240 e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do CPC, porquanto a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe a prévia fixação da verba na origem, situação não verificada no caso, em razão da anulação da sentença de fls. 1.334-1.348.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA