DECISÃO<br>Trata-se de ação rescisória ajuizada por JOSÉ ALTERMI OTTONI, com fundamento no artigo 966, V, e § 2º, II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido no AgInt no AREsp 2.537.375/MG, pela Terceira Turma, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 3.6.2024 e transitado em julgado em 30.8.2024.<br>Relata que a causa originária cuida de ação declaratória c/c reintegração de posse e perdas e danos movida pelos requeridos (FRANCISCO HUMBERTO RODRIGUES DA CUNHA e MAGALY ARAÚJO DA CUNHA) em desfavor do requerente da ação rescisória.<br>Narra que o acórdão rescindendo deixou de aplicar a Lei n.º 14.939/2024 ao agravo em recurso especial (AREsp 2.537.375/MG), o qual não foi conhecido por intempestividade devido à ausência de comprovação de feriado local no ato da interposição.<br>Assevera que a Lei n.º 14.939/2024, de 30.7.2024, alterou a redação do § 6º do art. 1.003 do CPC, legitimando a possibilidade de retificação do vício atinente à comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso. Essa nova redação estabelece que, se o recorrente não comprovar o feriado no ato, o Tribunal deverá determinar a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo se a informação já constar do processo eletrônico. O autor afirma que a prova do feriado local (Corpus Christi) já estava presente nos autos eletrônicos originais.<br>Afirma que a eficácia retroativa da Lei n.º 14.939/2024 foi reconhecida pela Corte Especial do STJ no julgamento da Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, sendo extensível aos recursos interpostos e ainda não transitados em julgado formalmente quando de sua entrada em vigor. A Corte Especial assentou que, inexistindo coisa julgada formal, o relator do AREsp estaria obrigado a determinar a correção do vício.<br>Argumenta que o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica (art. 1.003, § 6º, do CPC) ao não subsumir o caso à sua dicção e não reputar o vício como sanado. O cabimento da rescisória é legalmente sustentado pelo art. 966, § 2º, inc. II, do CPC, visto que, embora a decisão não seja de mérito, ela impede a admissibilidade do recurso correspondente, gerando uma coisa julgada formal obstativa do acesso à instância superior.<br>Nesse contexto, pede que:<br>(i) Seja julgado procedente o pedido rescindendo do acórdão do agravo interno e da decisão da Presidência que, originariamente, não admitiu o AREsp n.º 2537375/MG por intempestividade. Subsidiariamente, na eventualidade de a rescisão da decisão singular da Presidência ser considerada despicienda, que o juízo rescindendo recaia sobre o acórdão que negou provimento ao agravo interno.<br>(ii) Sucessivamente, que se desconstitua a coisa julgada formal decorrente da decisão unipessoal da Vice-Presidência do STJ - que não admitiu o recurso extraordinário interposto contra o acórdão do AgInt no 2.537.375/MG -, por não ter aplicado o § 6º do art. 1.003 do CPC, permitindo a desconsideração do vício de comprovação do feriado local.<br>Assim posta a controvérsia, passo a decidir.<br>O pedido desta ação rescisória deve ser julgado liminarmente improcedente, pois não estão preenchidos os requisitos do inciso V do art. 966 do CPC. Incidem, na espécie, os enunciados da Súmula 343/STF, do Tema de Repercussão Geral 136/STF e do Tema Repetitivo 239/STJ.<br>Súmula 343/STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.<br>Tema de Repercussão Geral 136/STF: Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.<br>Tema Repetitivo 239/STJ: A Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido.<br>A ação rescisória não se presta à conformação dos pronunciamentos judiciais com a jurisprudência de último momento dos Tribunais Superiores.<br>A ação rescisória, por manifesta violação de norma jurídica, somente é cabível na hipótese em que o acórdão rescindendo houver contrariado a jurisprudência uniforme na data de sua publicação. A contrario sensu, não é cabível quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento então firmado à época, sendo indiferente mudança superveniente de jurisprudência (overrruling).<br>Na hipótese dos autos, a parte autora alega violação do § 6º do art. 1.003 do CPC, na redação dada pela superveniente Lei 14.939/2024, que, segundo alega, teria eficácia retroativa para alcançar o agravo em recurso especial de que trata o acórdão rescindendo, nos termos do que foi decidido pela Corte Especial na QO no AREsp n. 2.638.376/MG.<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.<br>1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.<br>3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.<br>(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Ocorre que, conforme prevalecia à época do julgado rescindendo, os feriados locais, incluindo o dia de corpus christi, tinham de ser comprovados no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão. A propósito, cito julgados da Corte Especial deste Tribunal:<br>AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. NÃO POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ocorrência de feriado local que implique prorrogação do termo final do prazo para recurso deve ser comprovada no ato de interposição do recurso.<br>2. Uma vez não comprovada, no momento da interposição do recurso, a suspensão de expediente alegada, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada.<br>3. O dia de Corpus Christi não é previsto como feriado nacional na legislação. O dia de Corpus Christi é feriado local, portanto.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no MS n. 30.031/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO RESTRITO. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF).<br>2. Não há, na hipótese, excepcionalidade apta a ensejar o cabimento do mandado de segurança contra o ato judicial que concluiu pela intempestividade do recurso especial, diante da ausência de comprovação, no ato da interposição, de feriado local (diverso da segunda-feira de carnaval).<br>3. A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).<br>2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, a colenda Corte Especial, delimitou que a orientação de comprovação do feriado local no momento da interposição do recurso especial deveria persistir para os feriados e suspensões de expedientes locais em geral, excetuando-se apenas a segunda-feira de carnaval, em relação à qual houve modulação de efeitos do julgado anterior, permitindo-se a comprovação a posteriore, quando se tratar de recursos interpostos no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do acórdão prolatado no mencionado recurso especial (REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 18/11/2019). Tal orientação foi confirmada na Questão de Ordem apresentada, subsequentemente, pela Ministra NANCY ANDRIGHI naquele REsp 1.813.684/SP e, na sequência, no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP (Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI), não se estendendo a modulação sequer ao feriado de Corpus Christi.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no MS n. 29.513/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO. HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19.5.2021, DJe 20.8.2021), tornou pacífica a aplicação do entendimento fixado no julgamento do REsp 1.813.684-SP, no sentido de que a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18.11.2019, consoante decidido na Questão de Ordem no REsp 1.813.684-SP.<br>2. A Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais, motivo pelo qual, caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso, o que não ocorreu na hipótese. Divergência jurisprudencial atual não caracterizada.<br>3. Com a interposição de embargos de divergência tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. Precedente da Corte Especial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.663.073/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>Portanto, na data da publicação do acórdão rescindendo, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça era uniforme, no mesmo sentido do julgado que se pretende rescindir, de que modo que sua rescisão encontra óbice na Súmula 343/STF, no Tema de Repercussão Geral 136/STF e no Tema Repetitivo 239/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, registre-se que o julgado desta Corte em que houve a mudança jurisprudencial (QO no AREsp n. 2.638.376/MG) - apesar de reconhecer a possibilidade da aplicação retroativa da alteração legislativa a recursos interpostos antes do início da vigência da Lei n. 14.939/2024 - ressalvou explicitamente os casos em que já havia coisa julgada formal sobre a preliminar de intempestividade à época da publicação do acórdão paradigma (DJEN de 27.3.2025), como é a hipótese do acórdão rescindendo (DJEN de 5.6.2024).<br>Em tais condições, não há violação manifesta da norma jurídica, devendo o feito ser julgado liminarmente improcedente, conforme determina o CPC:<br>Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:<br>§ 4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332.<br>Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:<br>I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;<br>II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;<br>O julgamento de improcedência liminar do pedido rescisório também encontra amparo na jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TERCEIRA TURMA. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. DESCARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE LEI. INEXISTÊNCIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA.<br>1. Admite-se o indeferimento liminar da ação rescisória quando manifestamente improcedente o pedido.<br>2. "Ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR n. 6.991/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>3. A ação rescisória, segundo o entendimento desta Corte, não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.<br>4. "Segundo a jurisprudência do STJ, a ação rescisória fundamentada na suposta violação da literal disposição de lei não é cabível quando a questão jurídica invocada pelo autor não tenha sido decidida no acórdão rescindendo" (AR n. 5.310/SC, da minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 7/3/2024, DJe de 8/4/2024).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na AR n. 7.756/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 343/STF. APLICABILIDADE TAMBÉM PARA AS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS ONDE INEXISTENTE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. IPI. SELO DE CONTROLE. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO (ART. 332, I, CPC/2015).<br>1. A decisão agravada calcou-se no fundamento de que o julgado rescindendo o foi proferido ao tempo em que havia entendimentos diversos sobre o tema no âmbito deste STJ a possibilitar a incidência da Súmula n. 343/STF. De ver que o julgamento do acórdão rescindendo se deu em 5 de junho de 2007 e há vários julgados posteriores deste STJ no sentido da legitimidade da cobrança da exação, a saber: REsp. n. 732.617 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 14.04.2009; REsp. n. 881.528 / PB, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 06.05.2008; REsp. n. 1.008.030 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 06.03.2008; REsp. n. 1.069.924 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 09.12.2008; REsp. n. 1.051.058 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03.06.2008 e REsp. n. 637.756-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17.4.2008.<br>2. O fato é que a presente ação rescisória está sendo ajuizada perante este STJ e no âmbito deste STJ a questão não restava pacificada ao tempo do julgamento do acórdão rescindendo, a ensejar a incidência da Súmula n. 343/STF, posto que o STF, muito embora tenha julgados contemporâneos em controle difuso favoráveis à tese da autora agravante, não se manifestou sobre o tema de forma vinculante para este STJ em sede de controle concentrado de constitucionalidade. A existência de tal vinculação se faz necessária diante da evidente diferença de competências para o exame do recurso especial e do recurso extraordinário, que podem abordar uma mesma questão sob enfoques distintos (infraconstitucional X constitucional). Tal o conteúdo dos precedentes citados do STF no RE 590.809 / RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22.10.2014) e na AR 1.415 AgR-segundo / RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09.04.2015), que prestigiam a segurança jurídica e a coisa julgada.<br>3. Precedentes: AgRg no REsp 1505842 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 01.09.2015; REsp 1655722 / SC, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14.03.2017;<br>AgInt no AREsp 1208053 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.02.2018; AgInt no REsp 1683751 / RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 14.11.2017.<br>4. A aplicação da Súmula n. 343/STF foi recentemente confirmada pela Primeira Seção para casos semelhantes ao presente no julgamento do AgInt nos EDcl na AR n. 4.981/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 08.05.2019 e na AR n. 4.443/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/acórdão Min. Gurgel de Faria, julgada em 08.05.2019. Desta última, o seguinte registro: "Assim, parece-me provável que o Supremo Tribunal Federal ainda continue a debater o alcance de aplicação da Súmula 343 do STF, nos casos julgados na sistemática da repercussão geral, porquanto o afastamento da súmula, incontestavelmente e até o momento, só é permitido quando há decisão proferida no controle abstrato de constitucionalidade" (AR n. 4.443/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/acórdão Min. Gurgel de Faria, julgada em 08.05.2019).<br>5. Agravo regimental não provido.<br><br>(AgInt no AgRg na AR n. 5.151/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 19/6/2020.)<br>Em face do exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido rescisório, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do STJ, e nos arts. 332, incisos I e II, 487, I, e 968, § 4º, do CPC.<br>Deixo de fixar honorários sucumb enciais, por ainda não ter havido a angularização da relação processual.<br>No caso de interposição de agravo interno, voltem-se os autos conclusos para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 332, § 3º, do CPC.<br>Não interposto agravo interno, intimem-se os requeridos, nos termos do art. 332, § 2º, inclusive para levantamento do depósito, nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA