DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e de demonstração da ofensa aos artigos de lei indicados, (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ e (c) falta de para comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 516-519).<br>O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fls. 439-440):<br>COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO. Sentença de parcial procedência. Condenação da ré em multa contratual por atraso na entrega do imóvel. Indeferimento da indenização por danos morais. Insurgência de ambas as partes. Arguição de cerceamento de defesa e ausência de fundamentação da sentença. Preliminares afastadas. Não há CERCEAMENTO DE DEFESA quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. FUNDAMENTAÇÃO sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. Alegação de que o atraso decorre de caso fortuito - pandemia covid-19, bem como por culpa do comprador que exigiu personalizações de forma excessiva. Inadmissibilidade. Construção civil que não foi paralisada durante a pandemia, por ser classificada como serviço essencial. Súmula nº 161: "Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas encerram "res inter alios acta" em relação ao compromissário adquirente." VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Não comprovada a exigência excessiva de personalizações, mas sim a existência de vícios construtivos. Comprador que não pode ser obrigado a receber o bem com vícios que o tornam impróprio e/ou inadequado à moradia. Recusa no recebimento das chaves até o saneamento dos vícios considerada justificada. LUCROS CESSANTES. Admissibilidade. Súmula nº 162: "Descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio". Indenização devida, nos termos do art. 43-A, § 2º, da Lei nº 13.786/18. DANOS MORAIS. Fatos que extrapolaram o limite do suportável, transcendendo o mero inadimplemento contratual, ensejando o dano moral indenizável de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância às nuances do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE, enquanto o da ré é DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 500-506).<br>No recurso especial (fls. 460-489), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente indicou dissídio jurisprudencial e desrespeito:<br>(i) aos arts. 371, 373, I, 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, pois:<br>(a) "a violação dos dispositivos de lei federal acima elencados se dá de forma conjunta, uma vez que a não abertura da instrução processual, fixada na r. sentença de mérito e mantida pelo v. acórdão recorrido, decorre de incorreta apreciação da prova, inversão desmedida do ônus da prova, ensejando assim em fundamentação deficiente e, consequentemente omissa, quanto à análise do mérito. Ora, consoante se observa dos autos, a questão posta em análise pelo Douto Juízo de origem não foi a existência do atraso, mas a parte responsável pela sua ocorrência, o que já lança por terra o quanto alegado em sentença de que a matéria controvertida é meramente de direito" (fl. 471) e<br>(b) "(..) ao inverter o ônus da prova de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o Douto Juízo Singular, acompanhado pelo Órgão Fracionário Revisor, deixou de observar a distribuição dinâmica do ônus da prova, instituída pelo Código de Processo Civil em vigor, lei posterior ao CDC, cumpre ressaltar. Neste sentido, uma vez que o recorrido alegou a existência de vícios construtivos que lhe teriam impedido de aceitar o imóvel, ao revés do apontado pela recorrente em sua peça defensiva, lhe caberia fazer prova de tais fatos, o que não se observa ao longo dos autos" (fl. 471),<br>(ii) aos arts. 422 do CC/2002 e 12, § 2º, do CDC, argumentando que, "como claramente demonstrado ao longo da peça de bloqueio, e também nos recursos manejados pela recorrente, embora a demora na entrega do imóvel seja ponte incontroverso, é correto afirmar que tal demora se deu exclusivamente em razão do excessivo número de pedidos de personalização apresentados pelo recorrido" (fl. 473),<br>(iii) aos arts. 371 e 478 do CC/2002, pois existiria força maior ou caso fortuito (Pandemia da COVID-19) a justificar o atraso na entrega da obra e, por consequência, excluir o seu dever de indenizar a parte recorrida, e<br>(iv) aos arts. 186 e 944 do CC/2002, afirmando que o mero atraso na entrega da obra não justificaria a condenação por danos morais.<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 510-515).<br>No agravo (fls. 522-535), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 537-541).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo julgou a matéria controvertida, não incorrendo, desse modo, em omissão, contradição ou obscuridade.<br>A Corte de origem deixou claros os motivos pelos quais rechaçou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, após rejeitar as as excludentes de caso fortuito ou força maior, manteve a responsabilidade civil da recorrente ante o atraso na disponibilização das chaves do imóvel .<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489, § 1º, do CPC/2015), tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>A Corte de apelação afastou o alegado cerceamento de defesa, ante a falta das provas técnica e oral, tendo em vista sua impertinência para o deslinde da controvérsia. Confira-se (fls. 444-445):<br>A preliminar de cerceamento de defesa não se sustenta e isso porque a finalidade da produção de prova é trazer aos autos elementos que permitam ao magistrado decidir em conformidade com as exigências legais.<br>Os arts. 370 e 371 do CPC autorizam o juiz a ponderar sobre as pretensões e as defesas formuladas, os documentos acostados aos autos, os atos processuais realizados e, após atenta análise do que foi produzido, de acordo com sua convicção, deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas e indeferir requerimentos que não reputar úteis ou essenciais, resolvendo se a hipótese demanda ou não eventual complementação de instrução.<br> .. <br>Com base no livre convencimento motivado, impõe se o afastamento de providências impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, prerrogativa que, em regra, não configura cerceamento de defesa.<br>No recurso ora em análise, defende a apelante a necessidade de produção de prova oral e pericial, mas o certo é que não merece prosperar tal irresignação, posto que absolutamente prescindível, na espécie, a realização de audiência para oitiva de testemunhas ou realização de perícia, sendo as provas coligidas suficientes à instrução necessária.<br>Dissentir das conclusões do acórdão impugnado para acolher a tese de insuficiência probatória, conforme sustentado pela parte recorrente na insurgência recursal, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>O Tribunal de origem não debateu o conteúdo dos arts. 422 do CC/2002 e 12, § 2º, do CDC sob o ponto de vista da parte recorrente, a despeito dos aclaratórios opostos.<br>Registre-se ainda que a recorrente, na apelação, nada alegou a respeito dos referidos normativos (fls. 385-404). Logo, não há omissão no julgado sobre o exame das teses trazidas nos aclaratórios, mas sim inovação recursal da parte recorrente, o que não se admite. A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>2. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios à inovação recursal, ou ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no §2º do art. 1026 do Novo Código de Processo Civil.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 917.057/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 333 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU A COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA COM MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEN. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FORMA DE ATUALIZAÇÃO. OFENSA AO 406 DO CC/02. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 211 DO STJ.<br> .. <br>6. A matéria atinente aos índices de correção e juros moratórios (art. 406 do CC/02) não foi objeto de impugnação nas razões da apelação, somente sendo levantada em embargos de declaração e, posteriormente, em recurso especial, tratando-se, inequivocamente, de inovação recursal.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 791.557/AM, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 9/3/2017.)<br>Inafastáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Para a jurisprudência do STJ, "a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para a revisão de contratos, não podendo ser concebida como uma condição suficiente e abstrata para a modificação dos termos pactuados originariamente, por depender, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial e desde que presentes os demais requisitos dos arts. 317 ou 478 do CC/2002" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.485.765/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. COVID-19. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMPRESA LOCATÁRIA. SITUAÇÃO EXTERNA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA MULTA CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante as diretrizes firmadas no julgamento do REsp 1.998.206/DF, "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes" (REsp 1.998.206/DF, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022).<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.262.447/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PANDEMIA DA COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Para a jurisprudência do STJ, "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes" (REsp n. 1.998.206/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022).<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.394.306/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>No caso, a Corte local, após rejeitar a tese de que a pandemia consistiria em caso fortuito ou força maior, reconheceu a culpa da empresa recorrente pelo atraso na entrega das chaves, afastando a responsabilidade do comprador, ora recorrido, por tal evento. Ademais, segundo o TJSP, as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, não demonstraram abuso do adquirente sobre o pedido de correção de vícios construtivos do imóvel. Confira-se (fls. 447-453):<br>No que tange ao atraso, não pode ser atribuído a pandemia covid-19, bem como suas consequências como a falta de materiais. Ocorre que o contrato foi firmado entre as partes em abril/2021 (fls. 87), muito tempo depois do advento da pandemia, logo a ré apelante tinha como considerar esse fator ao estipular os prazos contratuais.<br>Ademais, a despeito da notória crise causada pelo vírus, a construção civil foi um dos segmentos que menos sofreu, sendo uma das poucas atividades autorizadas a continuar a ser realizada.<br>Além disso, malefícios econômicos são intrínsecos à atividade produtiva, caracterizando risco do negócio.<br> .. <br>A discussão sobre os impactos da COVID-19 na construção civil não é tema novo, já tendo este Tribunal de Justiça se debruçado sobre a matéria. Senão, vejamos:<br> .. <br>Pelo que pode se auferir do documento anexado pelo pela própria ré apelante (fls. 400), não se trata de excesso de personalizações, mas de correção de vícios construtivos, tais como ajuste de janelas, troca de peças riscadas, ajustar acabamento elétrico, revisar cantos batentes, revisar rejuntes, entre outros. A rigor o consumidor não é abrigado a receber o imóvel contratado (imóvel novo) com vícios construtivos.<br> .. <br>De outro giro, o contrato dá-se por cumprido com a efetiva entrega do imóvel ao adquirente, sendo irrelevante a data da expedição do habite-se, providência meramente administrativa que representa a regularização do empreendimento junto ao órgão municipal.<br>Com efeito, houve atraso além do prazo de carência, sem qualquer justificativa. Nessa conformidade, não tendo sido cumprida a obrigação, de rigor que a ré responda pelos efeitos consequentes do inadimplemento, sendo imperioso o pagamento de indenização pela privação do uso do imóvel.<br>Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sobre a mora da recorrente sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>A jurisprudência do STJ entende que o simples descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega de imóvel objeto de compra e venda não é capaz, por si só, de gerar danos morais, ante a necessidade de existir consequência fática que, por sua gravidade, seja capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA - VÍCIOS NA AVENÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - NÃO CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior permeia-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, porquanto considerado como hipótese de dissabor do cotidiano, razão pela qual o entendimento perfilhado pela Corte de origem se coaduna com o posicionamento adotado por esta Casa. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. AgRg no REsp 1.408.540, REsp 1129881/RJ, REsp 876.527/RJ.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 362.136/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe de 14/3/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA. ATRASO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais.<br>2. Na hipótese dos autos, a construtora recorrida foi condenada ao pagamento de danos materiais e morais, sendo estes últimos fundamentados apenas na demora na entrega do imóvel, os quais não são, portanto, devidos.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 570.086/PE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015.)<br>No caso em exame, a Corte local concluiu que o atraso na entrega do imóvel, por si só, causou dano moral. Confira-se o seguinte trecho (fl. 454):<br>No que tange, a dano moral, há que ser acolhido o requerimento autoral, todavia, não no patamar pretendido. O atraso injustificado na entrega do imóvel não pode ser equiparado a mero aborrecimento. Evidente a prática de ato ilícito em face do comprador. O dano moral causado pode ser presumido diante das circunstâncias narradas nos autos, visto que a aquisição de imóvel residencial gera expectativas que, se frustradas, abalam gravemente seus titulares.<br>Preenchidos, "in casu", portanto, os requisitos essenciais à configuração da responsabilidade civil.<br>No entanto, deixou de apontar, concretamente, situação específica, desvinculada dos normais aborrecimentos da parte que não recebe o bem no prazo contratual, discorrendo sobre episódio consistente em mero descumprimento do contrato, incapaz de gerar dor e sofrimento indenizável.<br>Em tais condições, impõe-se o afastamento do encargo.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de afastar os danos morais.<br>Honorários advocatícios sucumbenciais para os advogados da autora, ora recorrida, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, observada eventual gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.<br>Verba honorária para os causídicos da parte ré, ora recorrente, arbitrada em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (CPC/2015, art. 85, § 2º), este entendido como a somatória dos pedidos indenizatórios rejeitados.<br>Configurada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC/2015), as custas deverão ser suportadas na proporção do decaimento das partes.<br>Os valores de todos os encargos sucumbenciais deverão ser apurados em liquidação de sentença.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA