DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CONCRETO IMÓVEIS E CONSTRUÇÕES LTDA. e PAULO ROBERTO LOPES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1.909-1.911):<br>DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA "AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO". ERRO SUBSTANCIAL. DOLO. ALEGADOS DEFEITOS EM NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE TERIAM VICIADO A VONTADE DOS AUTORES POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO DE CESSÕES DE DIREITOS PATRIMONIAIS QUE FIRMARAM COM OS RÉUS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS DEMANDANTES . (1) PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA NÃO ACOLHIDAS. NÃO EVIDENCIADOS OS MENCIONADOS O CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA, A EXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA E OS VÍCIOS SUPOSTAMENTE NÃO SANADOS EM DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (2) MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA. (2.1) DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. PARTE AUTORA QUE NÃO ADOTOU CAUTELAS MÍNIMAS ESPERADAS DE PESSOA DE DILIGÊNCIA MÉDIA ANTES DA CELEBRAÇÃO DOS NEGÓCIOS QUE ALMEJA VER ANULADOS. ERRO SUBSTANCIAL E DOLO NÃO EVIDENCIADOS. (2.2) PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO RESSARCIMENTO DOS VALORES INDICADOS NAS CESSÕES DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. CASO EM QUE OS AUTORES ALEGARAM NÃO TER PAGO AOS RÉUS AS QUANTIAS EM DINHEIRO QUE ALMEJAM VER RESSARCIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (3) MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Não merece acolhimento alegação de que a sentença seria nula porque o juízo a quo , ao não acolher os embargos de declaração opostos pelos autores, teria apreciado apenas uma das três omissões por eles mencionadas, ficando supostamente silente em relação às demais. Hipótese concreta em que, além de o juízo sentenciante objetivamente ter se manifestado sobre as questões arguidas nos embargos de declaração, não há vícios a serem sanados, tratando-se o inconformismo dos autores de tentativa de rediscussão do mérito do julgamento.<br>Ademais, "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie" (STJ, 2ªT, AREsp n. 2.442.787/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, J. 07.11.2023). Preliminar de nulidade não acolhida.<br>2. O indeferimento de produção de provas desnecessárias e inócuas para evidenciar o que a parte pretende comprovar não configura cerceamento de defesa. Hipótese em exame em que prova documental produzida nos autos se revelou suficiente para julgar o mérito da ação, sendo desnecessária a tomada de depoimento pessoal dos réus para que eles esclarecessem informações e dados suficientemente tratados em contestação. Pedido de consulta a extratos bancários e de declarações de renda dos requeridos, ademais, que seria inócua para comprovar a suposta inexistência do pagamento tal como informado nas escrituras públicas objeto da demanda, pois os montantes por eles recebidos não necessariamente teriam sido depositados em instituição financeira. Pedido de obtenção de informações acobertadas por sigilos fiscal e bancário, porque desacompanhado de indício de fraude, se deferido, na prática transferiria aos réus o ônus de provar terem eles recebido valores em espécie, a despeito da força probante inerente à quitação outorgada nas escrituras públicas lavradas. Preliminar de nulidade não acolhida.<br>3. "O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/15 é fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)" , de sorte que, diferentemente do sustentado pelos ora apelantes, "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa." (STJ, 3ªT, AgInt no AREsp n. 2.278.573/SP, J. 21.08.2023). Caso em apreço em que as considerações feitas pelo juízo em sentença, em especial quanto ao comportamento dos autores incompatível com o princípio da boa-fé e à suposta ocorrência de dolo de ambas as partes litigantes por ocasião da celebração das cessões objeto dos autos, resultaram da interpretação jurídica do d. magistrado acerca de circunstâncias de fato relacionadas às cessões de direitos possessórios e que foram submetidas ao contraditório. Inexistência de decisão surpresa. Preliminar de nulidade não acolhida.<br>4. Independentemente do defeito jurídico alegado para justificar a anulação das cessões de direitos celebradas entre os litigantes, a equivocada representação que uma das partes contratantes tem sobre pontos essenciais do negócio - seja ela decorrente ou não da prática de ato eivado de má-fé pela outra parte - deve resultar de equívoco significativamente relevante para persistir mesmo quando adotadas cautelas esperadas de pessoa minimamente diligente. Situação em que a parte autora, cessionária, declarou ter pleno conhecimento da que a área referente aos direitos possessórios negociados era objeto de litígio entre os réus, cedentes, e autarquia federal, tornando, portanto, inaceitável a tese de que os demandantes teriam sido levados a equívoco quanto a circunstâncias essenciais do negócio. Requerentes, ademais, que igualmente dispensaram a apresentação das certidões negativas de feitos ajuizados em nome dos cedentes. Diligências adotadas pela parte autora para embasar a ação anulatória aqui analisada - a exemplo da consulta aos processos informados nas escrituras públicas de cessão de direitos possessórios, investigação sobre demandas ajuizadas pelos réus em face do INSS e já existentes ao tempo dos negócios celebrados, da busca de informações sobre processos relacionados à área objeto das cessões - que são justamente aquelas que se poderia esperar que tivessem sido realizadas pela cessionária antes da formalização das aludidas cessões, mas que não foram, fato que evidencia inexplicável ausência de cautela de sua parte. Inexistência de erro substancial.<br>5. Ainda que se admita o inadimplemento dos réus em relação à obrigação principal por eles assumida nas cessões de direitos possessórios, não há como disso concluir que os autores teriam direito de receber o valor de R$ 464.000,00 que defendem não terem sequer pago. Eventual acolhimento da pretensão subsidiária dos apelantes tal como formulada que equivaleria a chancelar a utilização do processo judicial para obter vantagem sabidamente indevida, valendo-se de verdades processuais, puramente formais, resultantes em última análise de omissões e contradições sobre os fatos defendidos em juízo pelos próprios requerentes, como anteparo para o injusto, o que evidentemente não se pode admitir.<br>6. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.946-1.954).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, 489, § 1º, I, 9º e 10, e 927, III, do Código de Processo Civil; e os arts. 139, I, 295, 140, 141, 884 e 885, do Código Civil.<br>Sustenta violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão não teria enfrentado o indeferimento de provas; o Tema 243/STJ e o art. 927, III, do Código de Processo Civil, no que se refere ao ônus da prova e presunção de boa-fé.<br>Aduz a omissão em relação aos arts. 139, I, 295, 140, 141 do Código Civil no tocante ao erro/dolo, bem como dos arts. 884 e 885 do Código Civil em relação ao enriquecimento sem causa.<br>Aduz ofensa ao art. 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil, porque o indeferimento da produção de provas teria se limitado à transcrição de dispositivos legais, sem subsunção, o que tornaria a decisão não fundamentada.<br>Argumenta violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao afirmar que houve decisão surpresa pela aplicação do art. 150 do Código Civil, no tocante ao dolo de ambas as partes, sem prévia abertura do contraditório sobre a suposta má-fé dos recorrentes (fls. 1969-1970).<br>Defende ofensa ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, por não aplicação do Tema 243/STJ, alegando que, por analogia, caberia presunção de boa-fé e ônus probatório do credor, sendo indevida a imputação de má-fé aos adquirentes sem prova concreta.<br>Sustenta violação aos arts. 139, I, 295, 140 e 141 do Código Civil, por inexistência da posse, apontando erro substancial e responsabilidade do cedente pela existência do crédito, além de equívoco na análise dos motivos falsos e transmissão errônea da vontade.<br>Aduz ofensa aos arts. 884 e 885 do Código Civil, por enriquecimento sem causa dos recorridos, diante da suposta ausência de contraprestação nas cessões.<br>Contrarrazões às fls. 1.984-1.989, na qual a parte recorrida alega: inexistência de omissão e adequada fundamentação do acórdão; ausência de decisão surpresa, com contraditório assegurado; desnecessidade de novas provas, à luz do poder do magistrado como destinatário das provas. Afirma a irrelevância do Tema 243/ STJ ao caso de vício de consentimento e impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).<br>Requer a manutenção da decisão e majoração de honorários.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Contrarrazões às fls. 1.983-1.989.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação anulatória de negócio jurídico, em que os autores, ora recorrentes, buscaram a nulidade de sete escrituras de cessão de direitos de crédito e de cessão de direitos possessórios, sob alegação de erro substancial e dolo nas cessões de direitos possessórios, e, subsidiariamente, o ressarcimento de R$ 464.000,00 (quatrocentos e sessenta e quatro mil reais).<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo, em síntese, a falta de diligência mínima dos recorrentes em relação à dispensa de certidões relevantes e à existência de litígio com o INSS e reconheceu o dolo recíproco.<br>O Tribunal de origem manteve a improcedência, afastando preliminares de ausência de fundamentação, cerceamento de defesa e decisão surpresa, consignando que: (i) o feito aborda matéria eminentemente de direito, e cuja prova documental , pelo que anunciou produzida, já autoriza o imediato julgamento; (ii) os dados que os requerentes almejavam ver apresentados ou melhor esclarecidos em juízo, mediante a realização de prova oral, são justamente aqueles já indicados nas escrituras públicas objeto dos autos, isto é, as informações a respeito das contraprestações pelas cessões celebradas e o objeto das cessões dos direitos possessórios; e (iii) as considerações feitas pelo juízo em sentença, em especial quanto ao comportamento dos autores incompatível com o princípio da boa-fé e à suposta ocorrência de dolo de ambas as partes litigantes por ocasião da celebração das cessões objeto dos autos, resultaram da interpretação jurídica do magistrado acerca de circunstâncias de fato relacionadas às cessões de direitos possessório e que foram submetidas ao contraditório, não havendo que se falar em decisão surpresa. Confira-se:<br>Sustentaram os apelantes que o processo seria parcialmente nulo, pois o juízo não teria analisado o pedido de produção de prova oral requerido, a qual seria imprescindível para a comprovação de que os réus, ora apelados, "ao tempo da cessão sabiam da inexistência de qualquer direito (mov. e mesmo assim o cederam, ocultando fatos que poderia ter alterado a relação do negócio jurídico" 358.1, autos de origem).<br>A análise do processo evidencia que os demandantes, intimados acerca das provas que pretendiam produzir, defenderam ser necessária a tomada de "depoimento pessoal de todos os , para que fossem requeridos" "esclarecidos os seguintes aspectos fáticos: a) Forma em que efetivada as contraprestações de todas as cessões impugnadas nestes autos (mov. 01.05, mov. 01.06, mov. 01.07, mov. 01.08, mov. 01.14, mov. 01.15, mov. 01.16); b) Esclarecerem o estado em que se encontravam os requeridos em relação aos imóveis no momento da cessão; c) Manifestarem-se sobre as ações existentes em face do INSS e eventuais ordens de desocupação, principalmente em relação aqueles que não consta a indicação de oposição de embargos de terceiro ou qualquer outra forma que comprove a sua ciência; d) Contraprestação entre as partes decorrentes das cessões que cada uma delas foi beneficiária." considerando que os réus teriam alegado "que os valores indicados nas escrituras públicas haviam sido , pediram os autores, também, pagos em espécie" "a busca de declarações de rendimentos do exercício em , a exemplo dos que realizada a cessão, através das consultas dos sistemas disponibilizados ao judiciário" e das "Extratos bancários de todos os requeridos para o mês 11/2016, quando realizado a transferência" "Declarações de rendimentos de todos os requeridos no qual conste os rendimentos auferidos no ano de 2016" (mov. 141.1, autos de origem).<br>Referidos pedidos foram indeferidos pelo juízo a quo, que em sucinta decisão interlocutória esclareceu que "o feito aborda matéria eminentemente de direito, e cuja prova documental , pelo que anunciou produzida já autoriza o imediato deslinde do feito" "o julgamento antecipado da lide (mov. 272.1, autos de origem). E apesar da concisa decisão, não há que se falar (CPC, artigo 355, inciso I)" em nulidade processual, até porque acertado o indeferimento das referidas provas pretendidas pela parte autora.<br>Nesse sentido, verifica-se que os dados que os requerentes almejavam ver apresentados ou melhor esclarecidos em juízo, mediante a realização de prova oral, são justamente aqueles já indicados nas escrituras públicas objeto dos autos, isto é, as informações a respeito das contraprestações pelas cessões celebradas e o objeto das cessões dos direitos possessórios. Além disso, os réus, em contestação, aquiesceram com os termos indicados em todas as escrituras públicas, rechaçando a tese inicial de existência de erro/dolo apto a anular os negócios jurídicos, o que revela a desnecessidade da eventual tomada de depoimento pessoal dos requeridos com o objetivo de obter confissão ou esclarecimento sobre questões abordadas em prova documental.<br> .. <br>A preliminar não comporta acolhimento. As considerações feitas pelo juízo em sentença, em especial quanto ao comportamento dos autores incompatível com o princípio da boa-fé e à suposta ocorrência de dolo de ambas as partes litigantes por ocasião da celebração das cessões objeto dos autos, resultaram da interpretação jurídica do d. magistrado acerca de circunstâncias de fato relacionadas às cessões de direitos possessório e que foram submetidas ao contraditório, não havendo que se falar em decisão surpresa.<br>Nesse sentido, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (STJ, 2ªT, AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, J. 27.06.2022)  ..  (fls. 1.917-1.919).<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, sobre o indeferimento de provas e a ausência de boa-fé das partes. Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esses pontos, nem, portanto, em violação do art. 1.022 do CPC.<br>No que se refere ao art. 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem explicitou as razões do indeferimento da prova requerida, com base na suficiência do acervo documental, na inutilidade de extratos bancários e declarações de renda para infirmar pagamentos feitos em espécie e na impossibilidade de inverter o ônus da prova sem indícios de fraude (fls. 1917-1918, 1950-1951).<br>A reforma desse entendimento, tal como postulada, demanda reavaliação do contexto probatório.<br>Quanto ao mais, nos termos da jurisprudência desta Corte, para haver direito à produção de prova, é necessário que as alegações fáticas, que se quer comprovar, sejam controversas, pertinentes e relevantes. Ou seja, é preciso que haja incerteza sobre questão de fato que tem relação com o mérito da causa, de modo que a produção da prova tenha o condão de esclarecer o ponto e influenciar significativamente o resultado do julgamento. Ausentes esses pressupostos e estando suficientemente instruído o processo, o Juízo pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC, não havendo que se falar, nesse tipo de situação, em cerceamento de direito de defesa (AgInt no AREsp n. 2.403.788/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgInt no REsp n. 1.821.602/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem esclareceu, expressamente, que os dados que os recorrentes almejavam ver apresentados ou melhor esclarecidos em juízo, mediante a realização de prova oral, são justamente aqueles já indicados nas escrituras públicas objeto dos autos, isto é, as informações a respeito das contraprestações pelas cessões celebradas e o objeto das cessões dos direitos possessórios.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, a vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. A saber:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. VEDAÇÃO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. Precedente.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento<br>(AREsp n. 2.904.126/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DE LEILÃO. ABUSO DE DIREITO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do TJSP que rejeitou pedido de desistência de arrematação de imóvel em leilão, formulado pela parte exequente após a realização do leilão.<br>2. A decisão agravada originária considerou que a desistência do leilão judicial, após a arrematação e depósito do preço, configurou abuso de direito processual, uma vez que a exequente não assumiu as despesas e perdas decorrentes da desistência, nem ressarciu o valor da comissão do leiloeiro.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, que rejeitou o pedido de desistência da arrematação do imóvel, qualifica surpresa, vedada pelo art. 10 da lei processual civil.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão não configura surpresa, pois a fundamentação adotada pela instância local é compatível com os fatos submetidos ao contraditório, e a agravante teve oportunidade de manifestar suas razões por meio do recurso cabível.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a subsunção jurídica diversa daquela pretendida pela parte não configura surpresa, desde que os fatos tenham sido adequadamente discutidos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "A decisão que rejeita pedido de desistência de arrematação de imóvel em leilão, após a realização do leilão, não configura surpresa se os fatos foram adequadamente discutidos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 10; CF, art. 5º, LV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.100.252/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.387.659/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.04.2024.<br><br>(AgInt no REsp n. 2.161.601/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>No mérito, o Tribunal de origem reconheceu a inexistência de erro/dolo aptos à anulação, dada a ciência dos recorrentes sobre o litígio e a dispensa de cautelas básicas, consignando que: (i) os recorridos, que figuraram como (mov. 1.14 a 1.16, autos de origem) cedentes nas três escrituras públicas de cessão de direitos possessórios, declararam informações inverídicas acerca do negócio que firmaram com os recorrentes; (ii) os recorrentes declararam terem "pleno conhecimento de que a referida área é objeto de litígio entre os cedentes e o INSS", não havendo como aceitar, portanto, a tese de que a cessionária teria sido levada a equívoco quanto a circunstância essencial do negócio, consistente na existência de relação litigiosa envolvendo os cedentes e o INSS, tanto mais em se tratando de partes experimentada no ramo imobiliário; e (iii) os recorrentes igualmente dispensaram "a apresentação das certidões negativas de feitos ajuizados dos Ofícios Distribuidores, em nome dos cedentes", a despeito da orientação da serventia "da importância das mesmas, assumindo responsabilidade civil e penal por sua dispensa.". Confira-se:<br>A esse respeito, não é preciso muito para concluir que os réus, que figuraram como (mov. 1.14 a 1.16, autos de origem) cedentes nas três escrituras públicas de cessão de direitos possessórios, declararam informações inverídicas acerca do negócio que firmaram com os autores quando categoricamente asseguraram (i) deter sobre as áreas cedidas e (ii)"posse mansa, pacífica e inconteste" inexistir "quaisquer ações reais ou mesmo pessoais reipersecutórias, relativas do imóvel objeto da presente  escritura , e ainda quaisquer outros ônus incidentes sobre o mesmo", pois, ao tempo da celebração das mencionadas cessões, em 21.11.2016, não só já havia sido definitivamente julgada ação de reintegração de referente às mesmas áreas negociadas em favor do INSS (autos n. 5037141-43.2015.4.04.700, em fase de cumprimento de sentença), 1-, como tramitavam perante a 2ª Vara Federal de Curitiba embargos de terceiro opostos por três réus/cedentes, na tentativa de reaver a posse que alegadamente detinham sobre área pretendida pela citada autarquia federal (vide autos n. 5006723-25.2015.4.04.7000 e n. 5056928- 18.1 e 1.20, autos de origem)<br>Ocorre que nessas mesmas três escrituras públicas a parte cessionária, ora apelante, declarou ter "pleno conhecimento de que a referida área é objeto de litígio entre os cedentes e o INSS", não havendo como aceitar, portanto, a tese de que a cessionária teria sido levada a equívoco quanto a circunstância essencial do negócio, consistente na existência de relação litigiosa envolvendo os cedentes e o INSS, tanto mais em se tratando ela de partes experimentada no ramo imobiliário.<br>Não fosse isso bastante, os recorrentes igualmente dispensaram "a apresentação das certidões negativas de feitos ajuizados dos Ofícios Distribuidores, em nome dos cedentes", a despeito da orientação da Serventia "da importância das mesmas, assumindo responsabilidade civil e penal por sua dispensa.". E esse dado ganha especial relevância pois, diferentemente do sustentado no recurso ora examinado, a parte cessionária, em caso de consulta às certidões negativas que expressamente dispensou, teria conhecimento, no mínimo, da existência dos autos de embargos de terceiro n. 5006723-25.2015.4.04.7000 e n. 5056928-24.2016.4.04.7000, ajuizados respectivamente em 12.02.2015 e 11.10.2016, e, consequentemente, da ordem de reintegração de posse que o INSS almejava ver cumprida em relação a áreas que fizeram parte da cessão de direitos possessórias objeto da presente ação - sendo irrelevante, para tanto, a data em que os referidos embargos foram sentenciados ou que transitaram em julgado.<br>Relevante registrar que as diligências adotadas pela parte autora para embasar a ação anulatória aqui analisada - a exemplo da consulta aos processos informados nas escrituras públicas de cessão de direitos possessórias, investigação sobre demandas ajuizadas pelos réus em face do INSS e já existentes ao tempo dos negócios celebrados, da busca de informações sobre processos relacionados à área objeto das cessões - são justamente aquelas que se poderia esperar que tivessem sido realizadas pela cessionária antes da formalização das aludidas cessões, mas que não foram, fato que evidencia inexplicável ausência de cautela de sua parte.<br>Não por outra razão, pertinentemente sublinhou o d. magistrado, na sentença, que "a informação contida na exordial acerca da existência de ação judicial de usucapião ajuizada originalmente em 1997, a qual fora remetida à Justiça Federal no ano de 2003.., se singelamente analisada pelos contratantes à época contratação do negócio jurídico, se revelaria suficiente a impingir nos mesmos a presunção de se tratar o aludido imóvel de bem público, ante a existência de interesse da União no feito a justificar o deslocamento do feito à Justiça Especializada competente, sendo amplamente disseminada a informação de que inexiste juridicamente a possibilidade de usucapião de bens públicos, para além de não se poder defender em juízo a alegação de desconhecimento da lei (para não dizer, desconhecimento do texto constitucional" (mov. 320.1, fl. 6, autos de origem)<br>Daí porque, se a parte cessionária, mesmo informada da existência de processo judicial entre os cedentes e o INSS, tenha ou não buscado maiores informações a respeito de seu estado, ainda assim se aventurou a pactuar a avença, deve colher seus ônus, não havendo como cogitar da existência, nos referidos negócios, de defeito capaz de macular a vontade da parte ora apelante, pois o erro substancial que interesse à lei civil, como visto, é aquele que existiria mesmo após a adoção de cautelas mínimas esperadas de pessoa de diligência média - o que claramente não se verifica no caso em apreço  ..  (fls. 1.919-1.921).<br>Quanto às alegadas violações aos arts. 139, I, 295, 140, 141, 884 e 885 do Código Civil, no tocante à pretensão de reconhecimento da inexistência da posse, apontando erro substancial e responsabilidade do cedente pela existência do crédito, além de equívoco na análise dos motivos falsos e transmissão errônea da vontade, a pretensão demanda revisão das premissas fáticas firmadas pelo acórdão (ciência do litígio, dispensa de certidões, ausência de cautelas, inexistência de comprovação do nexo entre as cessões e dos pagamentos em espécie), o que, em regra, encontra óbice à cognição especial.<br>No mesmo sentido, a tese de erro/dolo e de enriquecimento sem causa, tal como deduzida, está ancorada na recomposição de fatos e provas que foram soberanamente analisados nas instâncias ordinárias.<br>Por fim, quanto ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, a decisão de origem consignou expressamente que o Tema 243/STJ é inaplicável ao caso, por tratar de fraude à execução, ao passo que aqui se examina vício de consentimento (fls. 1.951-1.952).<br>Não há indicação, nas razões, de como o precedente vinculante incidiria sobre a moldura fática e jurídica firmada, de modo particularizado, a afastar a conclusão de impertinência.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA