DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO CAMPOS BARBOZA contra o acórdão que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital julgou extinta a punibilidade do paciente com fundamento no indulto coletivo previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/20024.<br>No presente writ, sustenta a defesa a existência de constrangimento ilegal na decisão que cassou o indulto outrora concedido, sob o argumento de que o paciente reúne todos os requisitos objetivos e subjetivos previsto no decreto.<br>Argumento, ainda, que a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem não é válida sob a alegação de que não há impedimento normativo para a concessão parcial do benefício para os crimes patrimoniais não violentos, não havendo pretensão de indulto para as demais condenações, com base no art. 9º, XV c.c art. 12, §2º, I, ambos do Decreto n. 12.338/2024.<br>Requer a concessão da ordem a fim de declarar extinção da punibilidade, com fulcro no art. 9º, inciso XV do Decreto Presidencial 12.338/2024.<br>As informações foram prestadas (fls. 89-118).<br>O Ministério Público, às fls. 127-132, manifestou-se pelo não conhecimento do presente writ.<br>É o breve relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Acerca das questões aqui trazidas, a decisão proferida pelo Tribunal de origem assim dispôs (fls. 71-72):<br>De fato, embora haja divergência sobre a questão, nos delitos patrimoniais, praticados sem emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, quando a pena privativa de liberdade é convertida em pena restritivas de direitos, o indulto deve ser avaliado com base no artigo 9º, inciso VII, do Decreto n. 12.338/2024. Isso se deve ao fato de que, mesmo tratando-se de crime contra o patrimônio, a redação do inciso XV do artigo 9º prevê expressamente que apenas "a pena privativa de liberdade" é passível de indulto por insuficiência econômica.<br>O silêncio do Presidente da República acerca do tema é eloquente e tem o claro propósito de inadmitir a aplicação da hipótese prevista no artigo 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 aos condenados à pena corporal substituída por pena restritivas de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.<br>Em outras palavras, por força do art. 9º, VII do referido Decreto, para a concessão do indulto aos apenados que tiveram a pena substituída exige-se o cumprimento de 1/6 da pena se primário ou 1/5 se reincidente, inclusive quando se tratar de crime patrimonial.<br>O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão. No julgamento da ordem de Habeas Corpus n. 1009268 - SC (2025/0205626-5), o Ministro Otávio de Almeida Toledo ressaltou que "havendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos como ocorreu na hipótese, deve ser demonstrada a satisfação do lapso temporal mínimo de cumprimento da sanção previsto no artigo 9º, inciso VII, do Decreto n. 12.338/2024" (HC n. 1.009.268, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de 25/06/2025).<br>Nesse mesmo sentido, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Messod Azulay Neto na ordem de Habeas Corpus n. 1007647 - SC (2025/0195105-2): "não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício,  .. . Isso porque a moldura fática do acórdão impugnado indica que a paciente não preencheu os requisitos objetivos para a concessão do indulto, pois havendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deve ser exigida a satisfação do requisito previsto no artigo 9º, VII, do Decreto nº 12.338/24" (HC n. 1.007.647, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 16/06/2025 - grifei).<br>O entendimento adotado pela maioria das Câmaras Criminais que compõem esta E. Corte não destoa, a começar pela Primeira Câmara Criminal:<br> .. <br>In casu, o(a) agravado(a) não cumpriu tempo de pena suficiente para a incidência de nenhuma das hipóteses de concessão de indulto ou comutação de penas.<br>Logo, ausente o requisito objetivo a concessão do indulto, a cassação da decisão impugnada é medida de rigor, com o imediato retorno do(a) apenado(a) ao resgate da sanção imposta.<br>Ante o exposto, voto por conhecer e prover o recurso.<br>Verifica-se que o acórdão impugnado deu provimento ao recurso ministerial com fundamento na ausência de cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Decreto nº 12.338/2024 para concessão do indulto ao ora paciente. O Tribunal de Justiça, ao analisar o caso, constatou que ele não cumpriu a fração mínima da pena restritiva de direitos, conforme exigido pelo inciso VII, do artigo 9º do referido Decreto.<br>Portanto, a interpretação adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com o que dispõe o Decreto n. 12.338/2024, além de estar alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a concessão do indulto ou da comutação da pena é admissível desde que o condenado tenha cumprido as frações correspondentes da reprimenda respectiva, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial.<br>Em casos análogos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO PRESIDENCIAL. REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que afastou a concessão de indulto ao apenado, por não cumprimento dos requisitos objetivos previstos no Decreto n. 11.846/2023.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o cumprimento parcial das penas restritivas de direitos impostas ao apenado é suficiente para a concessão do indulto, considerando-se os critérios estabelecidos pelo Decreto Presidencial n. 11.846/2023.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas, sendo insuficiente o cumprimento parcial de uma das penas substitutivas.<br>4. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de um terço da pena para apenados não reincidentes, em relação a cada pena restritiva de direitos. No caso, o agravante não atendeu a essa fração mínima.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Para a concessão de indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas. 2. O cumprimento parcial de uma das penas substitutivas é insuficiente para a concessão do indulto".<br>(AgRg no REsp n. 2.184.731/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA