DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE CRICIÚMA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2.936):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSUBSISTÊNCIA. MAGISTRADO A QUO QUE JUSTIFICOU, DE FORMA SATISFATÓRIA E CONCISA, OS MOTIVOS DA DECISÃO. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES, TAMPOUCO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. DECISUM MANTIDO. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO IMPOSTA AO MUNICÍPIO. TESE ARREDADA. GESTÃO ATUAL QUE TEM ADOTADO MEDIDAS DE MODO A APURAR AS IRREGULARIDADES E REPARAR OS EVENTUAIS DANOS. SÚMULA 615 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACOLHIMENTO. MUNICÍPIO QUE DECAIU DE PARTE SIGNIFICATIVA DO SEU PEDIDO. DIVISÃO EQUÂNIME DA VERBA HONORÁRIA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ANALISADA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS CITADOS. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fl. 2.952).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, do CPC, aduzindo a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 3.034/3.041.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 3.042/3.044 ).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 3.046/3.058), é o caso de examinar o recurso especial.<br>No entanto, incide a Súmula 284 do STF, pois a parte recorrente limitou-se a sustentar violação dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC de forma genérica, sem especificar em que consistiria a real ausência de pronunciamento e qual seria a relevância da tese suscitada apta a promover a alteração do julgado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015, de forma genérica, sem explicitar qual a efetiva ausência de pronunciamento e sua relevância para a solução da controvérsia.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>3. Na espécie, ante as peculiaridades do caso - negligência quanto aos cuidados médicos necessários à gravidez da autora, que culminou no óbito de seu feto -, o valor fixado no acórdão impugnado não destoa do razoável.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.898.521/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE APONTAR A FORMA COMO SE DEU A VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.<br>1. Sem precisa e clara indicação do vício em que teria incorrido a decisão embargada e das matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária e sem específica demonstração da relevância delas para o deslinde da controvérsia, a afirmação genérica de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.120.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>Apesar de afirmar que "a sentença objurgada, no tocante ao pedido principal se ateve tão somente à análise da tese do item 2) PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES, IGNORANDO AS DEMAIS ARGUMENTAÇÕES JURÍDICAS, ITENS 1 E 3, MUITO EMBORA PREQUESTIONADOS EM SEDE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Teses essas que impõem a anulação do débito tal como requerido no pedido principal da lide" (e-STJ fl. 2.961), não especificou nem demonstrou a relevância do seu pronunciamento para o deslinde da controvérsia.<br>Com isso, fica prejudicada a análise do dissenso jurisprudencial suscitado (AgInt nos EDcl no AREsp 2.421749/SC, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA