DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJMG assim ementado (fl. 432):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NEGATIVA - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA.<br>- O rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, sendo o caso de aplicar a interpretação mais favorável ao consumidor, consoante disposto no art. 47 do CDC - aplicável nos termos da Súmula n. 608 do STJ, não podendo a operadora de plano de saúde se furtará cobertura de tratamento adequado ao quadro do paciente, devidamente indicado por médico especialista.<br>- Inexistindo nos autos a presença dos requisitos necessários para configurar o dever de indenizar revela-se prudente a manutenção da sentença objurgada que julgou improcedente o pedido exordial.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 479-486).<br>Nas razões apresentadas (fls. 489-501), a parte recorrente aponta ao ofensa:<br>(i) ao art. 35-C, I, da Lei n. 9.656/1998, afirmando que inexistiria livre escolha do paciente na realização da cirurgia controvertida fora da área de abrangência geográfica do contrato, mas sim uma opção "ditada pela emergência da situação e pela necessidade de atendimento altamente especializado em Face do risco de vida e sequelas neurológicas. A jurisprudência desse C. STJ é uníssona ao afastar a limitação geográfica ou de rede credenciada em casos de comprovada urgência/emergência, sendo abusiva a recusa de cobertura pelo plano de saúde, uma vez que o bem jurídico vida e saúde do beneficiário se sobrepõe a cláusulas contratuais" (fl. 497), e<br>(ii) ao art. 14, § 3º, I, do CDC, pois "a recorrida, mesmo sendo revel no processo, não produziu prova suficiente para desconstituir as alegações de emergência e necessidade de tratamento especializado, tal como apontado no voto vencido. A mera indicação de um hospital credenciado, sem a comprovação de sua aptidão para o tratamento específico de oncologia pediátrica em caráter emergencial, não pode ser óbice à cobertura integral. 22. A decisão da maioria do E. TJMG, ao desconsiderar essa lacuna probatória da Recorrida e a prevalência da saúde e vida do recorrente em situação de emergência, incorreu em interpretação equivocada da lei federal, transferindo indevidamente ao pequenino consumidor um ônus que deveria ser da operadora" (fl. 499).<br>Acrescenta que "a recusa indevida de cobertura para tratamento de urgência/emergência por plano de saúde configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido e decorre da própria ilicitude da conduta. A angústia e o temor pela vida de um menor em situação de risco, agravados pela recusa de tratamento, são sentimentos que extrapolam o mero aborrecimento e atingem os direitos da personalidade" (fl. 499).<br>Contrarrazões às fls. 505-520.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 523-524).<br>Parecer do Ministério Publico Federal às fls. 534-536.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte de origem, interpretando o art. 16, X, da Lei n. 9.656/1998, por maioria de votos, confirmou a sentença para recusar o custeio da cirurgia controvertida, visto que o procedimento foi realizado fora da área de abrangência geográfica do contrato de assistência à saúde (cf. fls. 434-441).<br>Para revisar tal conclusão, a parte recorrente apontou contrariedade ao art. 35-C, I, da Lei n. 9.656/1998, o qual, todavia, não apresenta o alcance normativo pretendido, porque não trata da amplitude dos deveres dos planos de saúde, tampouco da abrangência geográfica do referido contrato.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>Incide a Súmula n. 283/STF, pois a parte não rechaçou especificamente o conteúdo normativo do art. 16, X, da Lei n. 9.656/1998, que justificou a recusa de custeio aqui postulada.<br>A Corte local não se manifestou quanto ao art. 14, § 3º, I, do CDC sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>No referente ao pedido de condenação da contraparte aos danos morais, a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos legais supostamente ofendidos, ou que tiveram sua aplicação negada pela Corte a quo, o que atrai a Súmula n. 284/STF.<br>Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, observada a eventual gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA