DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Denize Tornquist contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - 20ª Câmara Cível assim ementado (fl. 270):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO À PENHORA IMOBILIÁRIA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. PROCESSO MOVIDO PELA TERCEIRA ADQUIRENTE AO CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA PELA TERCEIRA EMBARGANTE. NECESSIDADE DO DEPÓSITO INTEGRAL PARA A ELISÃO DA EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRETENSÃO DE QUITAÇÃO PELO EXECUTADO, DEVEDOR PRIMITIVO E ALIENANTE.<br>Nas circunstâncias do caso e dos procedimentos judiciais, considerando a preclusão da matéria, relacionada a julgamento transitado em julgado de agravo de instrumento anteriormente interposto pela terceira embargante na ação de execução a que se referem os presentes embargos de terceiro, e também o entendimento  rmado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo, a terceira adquirente e atual possuidora do imóvel gerador do débito condominial, relativo a cotas condominiais vencidas e inadimplidas, deve proceder ao depósito integral da dívida exequenda remanescente, nele se compreendendo a prestação principal, os juros, a correção monetária e eventuais outras despesas acessórias, para a elisão da expropriação da unidade edilícia, ante a natureza propter rem da obrigação.<br>A pretensão dos embargos de terceiro deve ser julgada improcedente, condicionando-se o cancelamento da penhora ao depósito integral do saldo devedor remanescente da dívida exequenda, incluindo o montante principal e os acessórios.<br>O negócio jurídico, entre o executado, como alienante, e a terceira embargante, como adquirente, é oponível entre as partes contratantes e inoponível ao condomínio edilício.<br>APELAÇÃO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO TERCEIRO EMBARGADO PROVIDA, PREJUDICADOS OS APELOS DA TERCEIRA EMBARGANTE E DO EXECUTADO, TERCEIRO INTERESSADO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO.<br>Os embargos de declaração opostos por Denize Tornquist e Macário Serrano Elias foram rejeitados (fl. 331).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1.013, 1.022, incisos II e III, e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; e 1.345 do Código Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional e violação dos artigos 1.022, incisos II e III, e parágrafo único, inciso II, c/c 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por não sanar omissões indicadas nos embargos de declaração acerca da aplicação dos precedentes (AgRg no REsp 947.460/RS; Tema 677/STJ) e da incidência do REsp 1.730.651/SP e dos artigos 1.345 do Código Civil e 1.013 do Código de Processo Civil.<br>Aduz divergência jurisprudencial notória e necessária aplicação do REsp 1.730.651/SP, com distinção e superação do AgRg no REsp 947.460/RS e inaplicabilidade do Tema 677/STJ ao caso, para reconhecer que verbas de sucumbência não têm natureza propter rem e par a conferir correta interpretação ao artigo 1.345 do Código Civil.<br>Afirma que a causa não estava madura para julgamento e necessidade de retorno à instrução para apuração de excesso de execução e anatocismo.<br>Macário Serrano Elias apresentou contrarrazões (fls. 384-392).<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 396-401).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação ao artigo 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela parte agravante foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fls. 267-268):<br>Conforme já havia exposto por ocasião do julgamento monocrático do agravo de instrumento n.º 51748312920238217000, interposto pela terceira embargante nos autos da ação de execução de cotas condominiais n.º 50196380820198210001, "mesmo que terceira pessoa tenha manifestado interesse na presente execução, na alegada condição de proprietária do imóvel, inexiste prova da aquisição da propriedade do bem. A proprietária registral continua sendo a Sul América Capitalização, não constando a suposta interessada Denize Tornquist do registro do imóvel, o que resulta na necessidade de pagamento integral da dívida, inclusive as custas e honorários advocatícios, porque se originaram do inadimplemento das cotas condominiais. O pagamento realizado foi parcial, o que justifica a reafirmação da decisão que determinou a penhora do imóvel, mas que pode ser elidida pelo depósito complementar da quantia devida, com a posterior discussão sobre a responsabilidade por tal pagamento, caso a parte entenda necessário". A decisão monocrática que lá proferi como Relator foi mantida pela Câmara, à unanimidade, no julgamento de agravo interno, transitando em julgado em 23-11-2023, motivo pelo qual a questão já se encontra estabilizada pela preclusão.<br>Tal entendimento foi replicado no julgamento do agravo de instrumento n.º 51755865320238217000, interposto pelo executado e ora terceiro interessado, que também apela, no qual o recurso foi desprovido monocraticamente, decisão mantida pela Câmara e preclusa em 29-1-2024.<br>O entendimento que lá foi expressado, primeiro por este Relator, monocraticamente, depois em acórdão da Câmara, coaduna-se com o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n.º 947.460/RS):<br>(..)<br>Do corpo do acórdão do STJ, verifica-se que o caso então examinado correspondia à situação na qual se tinha feito o pagamento da dívida condominial por terceiro interessado, assentando-se, na ocasião, o entendimento de que era necessário o depósito integral, nele se compreendendo a prestação principal, os juros, a correção monetária e eventuais outras despesas acessórias.<br>Assim, seja pela preclusão da matéria, seja pelo entendimento proveniente do Superior Tribunal de Justiça, a terceira adquirente e atual possuidora do imóvel gerador do débito condominial, relativo a cotas condominiais vencidas e inadimplidas, deve proceder ao depósito integral da dívida exequenda remanescente, nele se compreendendo a prestação principal, os juros, a correção monetária e eventuais outras despesas acessórias, para elidir a expropriação da unidade edilícia, ante a natureza propter rem da obrigação.<br>Coerentemente com isso, nos autos da ação executiva, deverá o condomínio edilício exequente apurar o valor do saldo remanescente, em cálculo no qual se proceda à amortização dos depósitos judiciais efetivados, com observância à atual tese jurídica vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetivivo n.º 677, assim: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".<br>O negócio jurídico, entre o executado, como alienante, e a terceira embargante, como adquirente, é oponível entre as partes contratantes e inoponível ao condomínio edilício. Bem compreendido, o possível é algo distinto, que o condomínio edilício, dada a alienação da unidade edilícia, requeira a inclusão da adquirente, a terceira embargante, na execução, porque prevalece o interesse da coletividade e inexiste pagamento da totalidade do valor devido. Eventual pagamento superior ao negócio jurídico entre o devedor primitivo e a adquirente terceira embargante, resolve-se em pretensão de reembolso.<br>Assim, é na execução que se define sobre o pagamento do débito condominial e das obrigações acessórias. Caracteristicamente, o devedor primitivo imputa à adquirente, e essa quer se isentar pelas cotas condominiais.<br>Reunidas as considerações, a pretensão dos embargos de terceiro deve ser julgada improcedente, condicionando-se o cancelamento da penhora ao depósito integral do saldo devedor remanescente da dívida exequenda.<br>O negócio jurídico, entre o executado, como alienante, e a terceira embargante, como adquirente, é oponível entre as partes contratantes e inoponível ao condomínio edilício.<br>Ao julgar os embargos de declaração esclareceu que (fl. 329):<br>Como ressaltado especial e expressamente, conforme já havia exposto por ocasião do julgamento monocrático do agravo de instrumento n.º 51748312920238217000, interposto pela terceira embargante nos autos da ação de execução de cotas condominiais n.º 50196380820198210001, "mesmo que terceira pessoa tenha manifestado interesse na presente execução, na alegada condição de proprietária do imóvel, inexiste prova da aquisição da propriedade do bem. A proprietária registral continua sendo a Sul América Capitalização, não constando a suposta interessada Denize Tornquist do registro do imóvel, o que resulta na necessidade de pagamento integral da dívida, inclusive as custas e honorários advocatícios, porque se originaram do inadimplemento das cotas condominiais. O pagamento realizado foi parcial, o que justifica a reafirmação da decisão que determinou a penhora do imóvel, mas que pode ser elidida pelo depósito complementar da quantia devida, com a posterior discussão sobre a responsabilidade por tal pagamento, caso a par te entenda necessário". A decisão monocrática que lá proferi como Relator foi mantida pela Câmara, à unanimidade, no julgamento de agravo interno, transitando em julgado em 23-11-2023, motivo pelo qual a questão já se encontra estabilizada pela preclusão.<br>Tal entendimento foi replicado no julgamento do agravo de instrumento n.º 51755865320238217000, interposto pelo executado e ora terceiro interessado, que também apelou, no qual o recurso foi desprovido monocraticamente, decisão mantida pela Câmara e preclusa em 29-1-2024.<br>Ou seja, a matéria se encontra preclusa, decidida que foi em agravo de instrumento interposto pela própria terceira embargante nos autos do feito executivo, alcançando-se o trânsito em julgado sem qualquer alteração.<br>Por isso mesmo, como premissa, é inaplicável à hipótese o julgado do REsp n.º 1.730.651/SP, que destaca o valor devido a título de honorários sucumbenciais do débito relativo às cotas condominiais, afastando a natureza ambulatória (propter rem) daqueles e tornando insuscetível de expropriação o imóvel gerador do débito condominial, porque a decisão preclusa condicionou a não expropriação do imóvel ao depósito integral, nele se compreendendo a prestação principal, os juros, a correção monetária e eventuais outras despesas acessórias, pelo devedor primitivo, ora terceiro interessado, ou pela terceira interessada, ora terceira embargante, ante a natureza propter rem da obrigação.<br>(..)<br>Da mesma forma, é aplicável ao caso o Tema Repetitivo n.º 677 do STJ, cujas razões de decidir, tão vinculantes quanto a tese jurídica, preconizam que "a purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade", bem como que "o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906)", de modo que, realizados os depósitos judiciais parciais, com a promoção da discussão a respeito da responsabilidade pelo pagamento das obrigações acessórias, a situação se amolda à de um depósito-garantia, não isentando o devedor primitivo ou a terceira adquirente da incidência dos consectários legais de correntes da mora.<br>Por fim, a situação em debate é distinta daquela prevista no art. 1.013 do CPC, quanto ao julgamento imediato da causa madura, porque não se estava diante de sentença terminativa ou declarada nula por acórdão que, superando a questão de natureza processual, passou de imediato ao exame do mérito. Ainda, como salientado, é na execução que se define sobre o pagamento do débito condominial e das obrigações acessórias, lá se podendo alegar o excesso de execução por petição avulsa, desde que a questão não conflite com o que já se encontra precluso, como a necessidade de pagamento da integralidade do débito, principal e acessórios, para elidir a expropriação da unidade edilícia.<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à preclusão da matéria e a causa estar madura para julgamento imediato, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA