DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (fl. 341):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO QUE CARECE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos por Foss & Consultores Ltda. foram rejeitados (fls. 356-359).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 805 e 835 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que não foi respeitada a ordem legal de constrições na execução: houve determinação de bloqueio de contas, seguida de penhora e bloqueio via RENAJUD com retorno de cinco veículos, "teimosinha", e, posteriormente, penhora no rosto dos autos, sem se observar a sequência e a efetividade da medida anterior.<br>Aduz inobservância do princípio da menor onerosidade, existindo meios menos gravosos para o executado, a exemplo da penhora de veículos localizados via RENAJUD, em detrimento da penhora de créditos no rosto dos autos.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial quanto à aplicação do artigo 805 do Código de Processo Civil e da ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, indicando precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1967169/ES) segundo o qual, não obstante a preferência da penhora em dinheiro, a análise da menor onerosidade deve ser feita caso a caso.<br>Elevadores Atlas Schindler Ltda. apresentou contrarrazões (fls. 393-399).<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 400-406).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fls. 343-344):<br>Analisando os autos, verifica-se que a recorrente não ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, utilizando-se da exceção de pré-executividade para suprir tal desídia.<br>Validamente, depreende-se que a questão referente a suposto excesso de execução é reservada à impugnação - art. 520, V, do CPC -, e a pretensão atinente ao envio dos cálculos à contadoria para verificar suposto excesso, por óbvio, consubstancia dilação probante, incompatível com a via de defesa utilizada pelo recorrente, o que também se observa no tocante a alegação de onerosidade indevida com o objeto penhorado.<br>(..)<br>Além disso, não se mostra cabível a alegação de que não restara utilizado outros meios constritivos, posto que o julgador originário relata que "determinado o bloqueio via SISBAJUD, a resposta foi negativa".<br>A exceção de pré-executividade é admitida como meio excepcional de insurgência contra a execução, desde que as matérias nela veiculadas sejam de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício, e desde que seu acolhimento não demande dilação probatória.<br>A respeito desse tema, a jurisprudência do STJ assim estabelece:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.<br>1. Exceção de pré-executividade. Nos termos da jurisprudência do STJ, tal incidente processual somente é cabível "quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009).<br>Precedentes das Turmas de Direito Privado.<br>Desse modo, a alegação de excesso de execução desborda do referido expediente, salvo quando evidente o vício constante do título executivo. Acórdão estadual pugnando não restar configurada flagrante nulidade. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg no REsp n. 1.216.458/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 30/4/2014.)<br>Portanto, descabido o manejo de exceção de pré-executividade, no caso concreto, à míngua dos pressupostos de sua utilização. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ ao caso.<br>Outrossim, verifico que a questão em torno da ordem de preferência não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA