DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RAPHAEL SOARES MARIANO contra acórdão assim ementado (fl. 91):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO. REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso, a defesa argumenta que houve violação do art. 126, caput, e II, da Lei de Execuções Penais, uma vez que a decisão proferida não concedeu 147 dias de remição de sua pena pelo trabalho desempenhado durante o cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado.<br>Sustenta que a legislação determina de forma clara que a benesse de remição de pena deve ser concedida aos apenados do regime fechado e semiaberto, não cabendo interpretação distinta da norma, visto que está previsto de forma dogmática o direito do apenado, devendo prevalecer o princípio da hierarquia das normas jurídicas.<br>Aduz que há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário ao decidido pelo TJPR, citando precedentes que reconhecem o direito à remição pelo trabalho aos apenados em regime semiaberto harmonizado (AgRg no REsp n. 2.080.294/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 17/10/2023).<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente declaração de nulidade do acórdão recorrido e o reconhecimento do direito do recorrente à remição pelo trabalho realizado durante o cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado.<br>Impugnação apresentada às fls. 119-124, na qual o Ministério Público Estadual pugna pela inadmissão do recurso.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pelo improvimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 143):<br>Recurso Especial. Execução penal. Regime semiaberto harmonizado. Alínea "a" e "c". Dissídio não comprovado. Ausência de cotejo analítico. Remição pelo trabalho. Impossibilidade. Exercício de atividade laboral que está entre as condições fixadas para cumprimento no regime semiaberto harmonizado. Parecer pelo não provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Do recurso especial interposto merece ser conhecido e a ele seja dado provimento, pois evidenciada a violação do art. 126, caput, e II, da Lei de Execução Penal.<br>A questão controvertida cinge-se a determinar se o apenado que cumpre pena em regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica tem direito à remição da pena pelo trabalho, conforme previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal.<br>O acórdão recorrido entendeu que "o regime semiaberto harmonizado, que inclui a monitoração eletrônica, assemelha-se, na prática, ao regime aberto, sendo o trabalho uma condição para a manutenção do benefício, e não uma atividade que justifique a remição da pena" (fl. 99). Assim, negou o reconhecimento do direito à remição de 147 dias pelo trabalho desempenhado pelo recorrente.<br>Contudo, tal entendimento não se coaduna com a atual jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece o direito à remição pelo trabalho no regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, independentemente da forma de cumprimento da pena.<br>O art. 126, caput, da Lei de Execução Penal dispõe expressamente:<br>Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>Da leitura do texto legal, verifica-se que a lei não faz distinção entre o cumprimento do regime semiaberto em estabelecimento prisional adequado ou em modalidade harmonizada com monitoração eletrônica. O que importa, para remição, é a natureza jurídica do regime de cumprimento de pena, que, no caso, é o regime semiaberto.<br>A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o regime semiaberto harmonizado mantém sua natureza jurídica de regime semiaberto, não se equiparando, para remição, ao regime aberto.<br>Nesse sentido, confira-se o recente julgado da Sexta Turma, em caso similar:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. REGIME SEMIABERTO NA MODALIDADE DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência de ambas as turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior orienta no sentido de que o art. 126 da Lei de Execução Penal assegura o direito à remição pelo trabalho ou pelo estudo a todos os condenados em regime fechado ou semiaberto, independentemente de a execução estar ocorrendo em ambiente carcerário ou em recolhimento domiciliar.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.108.075/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO, AINDA QUE EM PRISÃO DOMICILIAR. REMIÇÃO PELO TRABALHO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.<br> .. <br>3. Ao negar o pedido de remição de pena, o acórdão impugnado divergiu da orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que o "apenado que se encontrava vinculado ao regime semiaberto para cumprimento de pena tem o direito de remição pelo trabalho prestado extramuros, ainda que em gozo de prisão domiciliar" (AgRg no REsp n. 1.685.033/SC, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018).<br>4. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, a fim de determinar ao Juízo das Execuções que reexamine o pedido de remição da reprimenda pelo trabalho, referente ao período em que o Sentenciado esteve em regime semiaberto harmonizado.<br>(AgRg no REsp n. 2.080.294/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>Conforme se observa dos precedentes citados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior firmaram a compreensão que é possível a remição pelo trabalho para apenados que cumprem pena em regime semiaberto harmonizado, independentemente de a execução estar ocorrendo em ambiente carcerário ou em recolhimento domiciliar.<br>Importante ressaltar que, no segundo precedente citado, verificou-se hipótese de ilegalidade flagrante no indeferimento da remição, a ponto de justificar a concessão de habeas corpus de ofício, o que demonstra a consolidação desse entendimento jurisprudencial.<br>O entendimento da Corte Superior alinha-se com os princípios que regem a execução penal, notadamente os princípios da legalidade, da individualização da pena e da ressocialização. O trabalho, como instrumento de reintegração social, deve ser valorizado e incentivado durante o cumprimento da pena, não havendo razão jurídica para negar a remição ao apenado que, mesmo em regime semiaberto harmonizado, empreende esforços para sua ressocialização por meio do trabalho.<br>Ademais, não se pode penalizar o apenado pela deficiência do Estado em prover vagas no sistema prisional. A harmonização do regime semiaberto surge justamente como solução para a falta de vagas em estabelecimentos prisionais adequados, não podendo servir como fundamento para negar direitos expressamente previstos em lei.<br>O fato de o trabalho constituir condição para a concessão do regime semiaberto harmonizado não impede o reconhecimento do direito à remição. Trata-se de institutos com finalidades distintas no processo executório penal: o trabalho como condição visa à disciplina do apenado, enquanto a remição pelo trabalho tem por objetivo estimular e valorizar o esforço ressocializador.<br>Portanto, o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 126, caput e II, da Lei de Execução Penal ao negar o direito à remição pelo trabalho ao apenado em regime semiaberto harmonizado, em flagrante dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para reconhecer o direito do recorrente à remição pelo trabalho realizado durante o cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado, determinando ao Juízo de Execuções Penais que proceda à análise do pedido de remição e, verificados os requisitos legais, defira a remição de 147 dias de pena, conforme pleiteado pela defesa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA