DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.488):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PARTE INTERPOSTO, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA REQUERIDA. TEMAS JÁ ENFRENTADOS EM PRIMEIRO GRAU E OBJETO DE AGRAVO RETIDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA, NÃO OBSTANTE A NATUREZA DAS QUESTÕES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (fls. 1.531-1.541).<br>Em suas razões (fls. 1.543-1.600), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 1º e 1º-A da Lei n. 12.409/2011, 5º da Lei n. 13.000/2014, 124 e 485, VI, do CPC bem como da Resolução CCFCVS n. 364/2014 e da Súmula 150/STJ.<br>Sustenta, em síntese, a competência da Justiça Federal e a necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal, na qualidade de representante do FCVS, nas ações fundadas na apólice pública do SH/SFH (ramo 66), com aplicação imediata das Leis n. 12.409/2011 e 13.000/2014, da Resolução CC/FCVS n. 364/2014 e da Súmula 150 do STJ. Defende, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Federal e, nos casos de cumulação de apólices pública e privada, o desmembramento do feito, com aproveitamento dos atos processuais já praticados (fls. 1.552-1.571, 1.580-1.581).<br>Alega, ainda, a superação do entendimento firmado no REsp 1.091.393/SC, diante da legislação superveniente (fls. 1.555-1.559, 1.573-1.579) e, ad cautelam, sustenta a ilegitimidade passiva da Federal de Seguros S.A. nas ações relativas às apólices de mercado (ramo 68), pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (fls. 1.597-1.600).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.640-1.664).<br>Foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, de acordo com o disposto nos arts. 1.040 e 1.041, § 2º, do CPC/2015 (fl. 1.693-1.694).<br>Em juízo de retratação, foi proferido o acórdão nos termos da seguinte ementa (fl. 1.790-1.794):<br>AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ EM FACE DA DECISÃO QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, MANTEVE AS DELIBERAÇÕES ANTERIORES REFERENTES À COMPETÊNCIA. JULGAMENTO PRIMITIVO DESTE COLEGIADO NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO. COMPETÊNCIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NOS AUTOS. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ARTS. 505 E 507 DO CPC. TESES DO STF SEQUER EXAMINADAS NO CASO. DESNECESSIDADE DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fl. 1.491)<br>Portanto, as questões de competência e da ilegitimidade passiva já foram objeto de recurso anterior pela agravante, de modo que não é possível o conhecimento do novo recurso à conta do princípio recursal da unirrecorribilidade  .. <br>E ainda (fl. 792):<br>No caso, todavia, a questão da competência já foi objeto análise nos autos (mov. 1.18 e 1.42), estando acobertada pela preclusão, de modo que sequer foi analisada por este Colegiado no acórdão anterior.<br>O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões expendidas no recurso.<br>No caso, as razões recursais apresentadas não impugnaram a conclusão do aresto impugnado no sentido de que a matéria estaria acobertada pela preclusão pois decidida no julgamento de recurso anterior. Encontram-se, portanto, dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Além disso, não é cabível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação a resolução, portaria, circular e demais atos normativos de hierarquia inferior a do decreto, por não se enquadrarem no conceito de lei federal.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA