DECISÃO<br>T rata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME VIEIRA MUNHÕES, contra acórdão que manteve o indeferimento liminar da revisão criminal e negou provimento ao agravo interno interposto pelo paciente (Agravo Interno Criminal n. 2370248-44.2024.8.26.0000/50000). Eis a ementa:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM REVISÃO CRIMINAL.<br>Defesa que não se conforma com o indeferimento liminar da ação de Revisão Criminal. Inviabilidade.<br>Indeferimento da revisional sem descurar, na motivação, da ótica da parte peticionária, não existindo o que reconsiderar. Mérito impugnativo, portanto, que não convence a ponto de abalar a coisa julgada.<br>Negado provimento.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além do pagamento de 166 dias- multa.<br>A revisão criminal proposta com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal foi indeferida liminarmente por decisão monocrática, sob o entendimento de inexistência de prova nova ou falsidade e de inviabilidade de aplicação, ao caso, da tese do Tema 506 (RE 635.659/SP) do Supremo Tribunal Federal. Contra essa decisão, foi interposto agravo interno, tendo sido negado e mantido o indeferimento da revisão.<br>No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, que o pedido não demanda revolvimento fático-probatório, mas mera revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados nas decisões das instâncias ordinárias, o que é compatível com a via do habeas corpus.<br>Argumenta que deve ser aplicada ao caso a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 635.659/SP (Tema 506), sob o rito da repercussão geral, alegando que a decisão do STF estabeleceu presunção relativa de usuário para quem portar até 40 gramas de cannabis ou até seis plantas-fêmeas, exigindo conjunto robusto de provas para afastamento dessa presunção.<br>Defende que, no caso, o paciente portava menos de 40 g (34 g), e não há, nas decisões condenatórias, elementos idôneos que superem a presunção de uso pessoal, devendo ser reconhecida a atipicidade da conduta e decretada a absolvição, nos termos do art. 386, III, do CPP.<br>No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente, com fundamento no art. 386, III, do CPP, em razão da atipicidade da conduta à luz do Tema 506 do STF.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls. 450-451):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TEMA 506 STF. APLICAÇÃO RETROATIVA DE ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Condenação pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, Lei n. 11.343/06), com pena reduzida em apelação. Revisão criminal foi indeferida monocraticamente, sob o entendimento de inviabilidade de aplicação, ao caso, da tese do Tema 506 (RE 635.659/SP).<br>Impetração de habeas corpus pela Defesa, alegando atipicidade da conduta, em razão da baixa quantidade de droga apreendida (34g), requerendo absolvição nos termos do art. 386, III, do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via adequada para reexaminar a inadmissibilidade de revisão criminal baseada na aplicação retroativa de alteração jurisprudencial (Tema 506 do STF), sob o argumento de que a quantidade de droga apreendida justificaria a desclassificação para uso pessoal.<br>III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO<br>3. A alteração da jurisprudência após o trânsito em julgado de decisão condenatória não justifica, por si só, a revisão criminal.<br>4. A pretensão defensiva de aplicar o Tema 506 retroativamente para anular uma decisão definitiva fere a coisa julgada e a segurança jurídica.<br>IV. CONCLUSÃO E TESE<br>5. Manifestação pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Teses da manifestação: "1. O habeas corpus não é a via processual adequada para reexame de decisão definitiva, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A revisão criminal não é cabível para aplicação retroativa de alteração jurisprudencial, visto que o rol do art. 621 do Código de Processo Penal é taxativo e não prevê essa exceção."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>A pretensão deduzida funda-se na alegada atipicidade da conduta à luz do Tema n. 506 do Supremo Tribunal Federal (RE 635.659/SP), com pedido de absolvição nos termos do art. 386, III, do CPP. Contudo, não se sustenta, pois o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF) são inaplicáveis  aos precedentes jurisprudenciais, conforme entendimento do STF no ARE 1458990 AgR, Relator: Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 19/08/2024, DJe-s/n PUBLIC 09-09-2024; ARE 1.317.169 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 17-05-2021, DJe-100, PUBLIC 26/05/2021).<br>Ademais, a orientação firmada no Tema 506 não se aplica automaticamente e demanda verificação concreta da aderência do caso aos parâmetros fixados, o que pressupõe reexame do acervo probatório e revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao assentar a inconstitucionalidade da criminalização do porte de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) e fixar o parâmetro indicativo de 40 g para cannabis, estabeleceu uma regra não absoluta, sujeita à apreciação de outros elementos fáticos.<br>No caso, conquanto a apreensão tenha sido inferior a 40 g (cerca de 34 g), a condenação por tráfico de drogas apoiou-se em elementos concretos que afastam a tese de uso pessoal: apreensão de cerca de 34 g de maconha em porções (4 embalagens para venda e 1 porção prensada), 48 embalagens novas usualmente empregadas para fracionamento e indicação de outras porções no entorno. Cotejado com o parâmetro indicativo de 40 g do RE 635.659/SP, o quadro evidencia contexto de mercancia, afastando a aplicação do Tema 506 e a tese de atipicidade da conduta.<br>Em sentido convergente, já decidiu esta Corte Superior: " a  pequena quantidade de droga apreendida não afasta a caracterização do tráfico, especialmente quando o contexto e as circunstâncias indicam a prática delitiva" (AgRg no HC n. 955.141/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025).<br>Quanto à pretensão absolutória, esta Corte tem entendimento de que: "para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita do habeas corpus, imprescindível a comprovação de ilegalidade manifesta, relativa à matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. Nesse sentido, inviável o acolhimento da questão referente à absolvição, pois demanda o reexame do conjunto fático-probatório" (AgRg no HC n. 570.236/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020).<br>Na mesma linha, é firme a orientação desta Corte quanto à impossibilidade de absolvição fundada em mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, em razão dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. Vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Os fundamentos invocados pela Corte de origem para julgar improcedente o pedido revisional estão em consonância com o entendimento deste Sodalício, no sentido de que o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica.<br>Precedentes" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021).<br>2. "O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou de desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg nos EDcl no HC n. 458.521/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019).<br>3. A jurisprudência desta Corte entende que a revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem maiores incursões nos aspectos fáticos e probatórios, o que não se verifica no caso em tela.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do paciente, condenado em 2019 pela prática de tráfico de drogas, com fundamento em mudança jurisprudencial posterior. A defesa alega constrangimento ilegal, uma vez que a nova interpretação do STJ deveria ser aplicada retroativamente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a mudança de entendimento jurisprudencial, posterior ao trânsito em julgado da condenação, pode fundamentar a absolvição do paciente em sede de habeas corpus ou revisão criminal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao afirmar que a alteração de entendimento jurisprudencial, posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, não autoriza a revisão criminal, pois isso violaria os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.<br>4. Para que uma revisão criminal seja procedente, é necessário que haja erro judiciário ou prova nova que demonstre a inocência do condenado, o que não se verifica no caso em tela.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 940.624/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Assim, não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA