DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SUPERMAIS VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. e ADVOCACIA GALDINO & REBÊLO contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 7ª Turma Cível assim ementado (fls. 206-207):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PESQUISA NO SPED E NA RECEITA FEDERAL. CONSULTA AO CCS-BACEN. INCLUSÃO NO SERASAJUD. EFETIVIDADE E UTILIDADE DAS MEDIDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu os pedidos de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária executada, pesquisa e requisição de informações via Sistema Público de Escrituração Digital - SPED e Dossiê Integrado da Receita Federal, consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN, e inclusão dos devedores no cadastro de inadimplentes, via Serasajud.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível a penhora de percentual sobre o faturamento da empresa; (ii) se é cabível a pesquisa e requisição de informações via Sistema Público de Escrituração Digital - SPED e Dossiê Integrado da Receita Federal; (iii) se é viável a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN; e (iv) se há razão que autorize a inclusão dos devedores no cadastro de inadimplentes por meio do Serasajud.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do art. 866 do CPC, "se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa". Não se verifica, no caso, quadro de excepcionalidade para a concreção da medida, pois ausente comprovação do esgotamento dos demais meios executórios disponíveis, bem como do potencial de efetividade da medida pretendida.<br>4. Inexiste efetividade na satisfação do crédito exequendo por intermédio da consulta ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED e ao Dossiê Integrado da Receita Federal, pois não possuem o condão de localizar bens e valores em nome dos executados. Mesmo após as diligências conduzidas pelo Juízo de origem, a parte exequente não comprovou a realização de suas próprias buscas, ao menos para apresentar início de prova da existência de eventuais bens penhoráveis, o que demonstra a inutilidade das pesquisas postuladas.<br>5. De acordo com o sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, o CCS-BACEN não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e/ou aplicações. A medida pretendida pelos exequentes/agravantes não tem o condão de propiciar qualquer proveito econômico direto para satisfação do crédito exequendo, especialmente quando considerada a pesquisa infrutífera de valores recentemente realizada via Sisbajud, sistema que utiliza a mesma base de dados do CCS-BACEN.<br>6. O art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC concede ao magistrado a faculdade de, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, inclusive em hipóteses de cumprimento de sentença. Se a análise dos autos de origem revela que, desde outubro de 2023, a parte credora busca a satisfação de seu crédito, por meio de consultas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Sniper, sem, contudo, obter êxito, exsurge a necessidade e utilidade de inclusão dos nomes dos devedores em cadastro de proteção ao crédito, a fim de compeli-lo a cumprir a obrigação.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos contra o acórdão acima foram rejeitados (fls. 288-296).<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 3º, 11, 489, II, § 1º, IV e VI, 835, X, 866 e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustentam negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por ausência de enfrentamento de teses e precedentes, apontando violação dos arts. 3º, 11, 489, II, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.<br>Defendem a utilidade e necessidade das consultas ao CCS-Bacen, SPED e Dossiê Integrado da Receita Federal para a efetividade da execução e cooperação judicial.<br>Além disso, pugnam pela penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento da empresa, com flexibilização da ordem de preferência e observância de percentual que não inviabilize a atividade.<br>Apontam, ainda, divergência jurisprudencial quanto à obrigatoriedade de enfrentamento de questões relevantes, à possibilidade de consulta ao CCS-Bacen, à admissibilidade de requisição de Dossiê Integrado da Receita Federal em hipóteses de esgotamento de pesquisas usuais e à flexibilização da ordem do art. 835 e viabilidade de penhora sobre faturamento.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado às fls. 573-574.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 578-581).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela parte agravante, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fls. 234-245):<br>Com efeito, depreende-se do referido dispositivo legal que o acolhimento do pedido de penhora do faturamento da pessoa jurídica executada exige, em um primeiro momento, a comprovação do esgotamento dos demais meios executórios disponíveis e a demonstração de que o percentual de penhora requerido é proporcional, de modo a não prejudicar o desempenho da atividade econômica da parte executada.<br>(..)<br>Como é sabido, em regra, compete à parte exequente indicar bens suscetíveis de penhora e promover as diligências no intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, conforme preconiza o art. 798, II, "c", do CPC .<br>1 O Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade, não podendo, a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC , substituir-se integralmente em ônus atribuído ao credor.<br>2 Em outras palavras, embora o princípio da cooperação seja norma cogente direcionada ao Poder Judiciário, não pode o exequente incumbir aos órgãos judiciais a realização de todas as medidas tendentes à localização de ativos penhoráveis, pois a execução se realiza no interesse do credor, que tem o dever de promover as diligências extrajudiciais.<br>A par de tal quadro, ainda que esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não se justifica a movimentação da máquina pública para realização de pesquisas que não se mostrem minimamente plausíveis ou dignas de apresentar resultados, em atenção ao princípio da eficiência processual.<br>(..)<br>No caso, apesar de a parte exequente alegar já ter esgotado os meios ordinários de pesquisa, observa-se que foram realizadas diligências no sentido de encontrar bens dos devedores passíveis de satisfação da dívida exequenda somente nos sistemas Sisbajud, RenaJud e Sniper (IDs 199986883, 200065637 e 200070521 da origem), não se permitindo concluir, portanto, pela inexistência de bens penhoráveis em nome dos executados.<br>Além disso, em que pese os credores terem limitado seu pedido ao percentual de 30% (trinta por cento) dos recebíveis, montante que assinalam ser razoável, tal não se mostra suficiente para acolhimento do pedido, pois, para além dos mencionados requisitos específicos, há a necessidade de demonstração do potencial de efetividade da medida pretendida, requisito intrínseco a qualquer medida constritiva que se requeira. Tal requisito, no entanto, não ficou demonstrado nos autos, porquanto ausentes informações concretas sobre o real funcionamento e faturamento da sociedade empresária executada.<br>Nesse contexto, não comprovados os requisitos necessários para autorização da penhora sobre faturamento da pessoa jurídica devedora, nos termos do art. 866 do CPC, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.<br>(..)<br>De igual modo, também não merece acolhida a insurgência dos recorrentes quanto ao indeferimento do pleito de consulta de dados e informações pelo SPED e pelo Dossiê Integrado da Receita Federal (como DIRPF, DIPJ, DITR, DOI etc.). Explica-se.<br>De início, importa destacar que o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED constitui sistema de informatização da relação entre o fisco e os contribuintes, instituído pelo Decreto n. 6.022/2007, com o objetivo de promover a integração dos fiscos, racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes e tonar mais célere a identificação de ilícitos tributários .  1  De acordo com sítio eletrônico oficial do SPED, a DIPJ foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal - ECF, a partir do ano-calendário de 2014, a qual objetiva interligar os dados contábeis e fiscais decorrentes da apuração do IRPJ e CSLL para, com o cruzamento de dados, aperfeiçoar a fiscalização e combater a sonegação de impostos.<br>(..)<br>Desse modo, percebe-se que a pesquisa pleiteada importa quebra do sigilo fiscal da agravada, emergindo a sua inviabilidade.<br>Em que pesem os argumentos recursais, a obtenção de informações acerca do acervo patrimonial da parte agravada representa mitigação do direito constitucional ao sigilo fiscal, o que só é permitido em , como medida ultima ratio excepcional. Nessa perspectiva, a consulta à ECF só poderá ser realizada quando esgotados os meios de localização dos bens do devedor.<br>(..)<br>Acrescenta-se, em rigor, que a ECF não indica a propriedade de bens expropriáveis e, nessa medida, não se mostra útil ao desiderato invocado pelos exequentes/agravantes.<br>(..)<br>No mesmo sentido, não se verifica utilidade e efetividade na busca de bens penhoráveis por intermédio da Declaração de Operações Imobiliárias - DOI.<br>De acordo com o sítio eletrônico do governo federal ,  3  "Na Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) devem ser informadas as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, realizada por pessoa física ou jurídica, independentes de seu valor".<br>Com efeito, a DOI caracteriza-se como uma exigência fiscal que visa monitorar e controlar as transações imobiliárias no país, sem se constituir em um banco de dados dos imóveis de propriedade dos devedores, os quais podem ser consultados por intermédio de pesquisas nos cartórios públicos ou no Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - eRIDFT.<br>Logo, haja vista a ausência de efetividade na consulta ao DOI para localização de bens imóveis penhoráveis de propriedade dos executados, sua rejeição é medida que se impõe.<br>(..)<br>Ressalta-se, ainda, que a parte exequente, mesmo após as diligências conduzidas pelo Juízo de origem, não comprovou a realização de suas próprias buscas, ao menos para apresentar início de prova da existência de eventuais ativos penhoráveis.<br>Nesse contexto, consoante bem assentado pelo i. magistrado , a quo inexiste eficácia e utilidade na busca de bens penhoráveis por intermédio da consulta ao SPED e ao Dossiê Integrado da Receita Federal:<br>(..)<br>Ressalte-se que o Sisbajud, a despeito de utilizar a mesma base de dados do Sistema CCS-BACEN, identifica valores e promove o bloqueio imediato de quantias eventualmente encontradas. Contudo, no dia 4/6/2024, foi realizada pesquisa de ativos por meio do sistema Sisbajud, a qual apresentou-se totalmente infrutífera (ID origem 199986883), o que denota, portanto, a ineficácia da consulta ao CCS-BACEN com a finalidade de apurar informações acerca da existência de patrimônio do devedor em tão curto lapso temporal.<br>Assim, agiu com acerto o i. magistrado de origem ao indeferir a consulta ao CCS-BACEN, sob o fundamento de que já havia realizado pesquisa por meio do sistema Sisbajud, o qual abrange toda a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional.<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à comprovação dos requisitos necessários para autorização da penhora sobre o faturamento, bem como que a parte exequente não teria realizado suas próprias diligências e da ineficácia das consultas solicitadas, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA