DECISÃO<br>Trata-se de pedido de Suspensão de Segurança formulado pelo Estado do Ceará contra decisão liminar proferida pelo eminente Desembargador Durval Aires Filho, integrante da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE). O decisum deu provimento ao Agravo de Instrumento 3007084-85.2025.8.06.0000, para conceder tutela de urgência em favor da Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Enfermagem de Saúde do Nordeste do Estado do Ceará (COOPERNORDESTE/CE), consistente em suspender o prosseguimento do Pregão Eletrônico 20220572 - SESA-SEAFI (Número Comprasnet: 05722022), até ulterior deliberação.<br>O Estado relatou que a COOPERNORDESTE/CE impetrou o Mandado de Segurança 3027544-90.2025.8.06.0001 contra ato do pregoeiro responsável pelo pregão destinado ao registro de preços para a contratação de serviços de enfermagem. Alegou que a proposta da vencedora, da Cooperativa de Trabalho de Atendimento Pré e Hospitalar Ltda. (COAPH), seria inexequível por conter taxa de administração negativa.<br>O Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE indeferiu o pedido liminar, reconhecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo, com base em pareceres técnicos e jurídicos que concluíram pela exequibilidade da proposta da COAPH. Entretanto, em âmbito recursal, o Desembargador relator acolheu a tese da impetrante e determinou a suspensão do certame.<br>O requerente afirmou que o pedido de Suspensão de Segurança possui natureza político-jurídica e excepcional, voltada a evitar grave lesão à ordem e à saúde públicas, não se confundindo com sucedâneo recursal. Sustentou que a competência do Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decorria do art. 271 do seu Regimento Interno (RISTJ).<br>Nessa quadra, acrescentou que a decisão atacada causava manifesta lesão à saúde pública, pois a paralisação do pregão impedia a contratação de enfermeiros essenciais à prestação de serviço na rede estadual. Afirmou que o certame atendia diretamente à continuidade dos serviços do SUS e que a medida judicial privilegiara interesse econômico de uma empresa em detrimento do direito fundamental à saúde da coletividade.<br>O ente federativo defendeu que a decisão do TJCE desconsiderou a presunção de legitimidade dos atos administrativos e extrapolou os limites do Mandado de Segurança. Argumentou que a Administração havia seguido rigorosamente o edital e que a COAPH comprovou a exequibilidade de sua proposta mediante contratos administrativos semelhantes (860/2023 - HEMOCE e 368/2023 - HGF), analisados e aprovados pela Secretaria da Saúde (Parecer 648/2025) e pela Procuradoria de Licitações da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) (Parecer 118/2025).<br>O requerente afirmou que o Tribunal local acolheu simples alegações especulativas da agravante sem prova pré-constituída de ilegalidade, invertendo o ônus da demonstração e suspendendo ato administrativo técnico e fundamentado. Destacou que, no contexto licitatório, a exequibilidade da proposta foi verificada conforme o subitem 12.2.6 do edital, o qual permitia à licitante demonstrar sua capacidade mediante contratos similares.<br>Diante dessas considerações, o Estado do Ceará formulou os seguintes pedido (fl. 10 - grifos no original):<br>a) O deferimento liminar do presente pedido para SUSPENDER INTEGRALMENTE os efeitos da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Agravo de Instrumento nº 3007084-85.2025.8.06.0000, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal;<br>b) Como consequência da suspensão, requer seja restabelecida a eficácia do ato administrativo que declarou a vencedora do Pregão Eletrônico nº 20220572 -<br>SESA/SEAFI, permitindo o seu regular prosseguimento, com a consequente assinatura e execução do contrato administrativo.<br>c) A comunicação da presente decisão ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 3007084-85.2025.8.06.0000.<br>Nas fls. 126-131, a PGE reiterou a urgência do pedido liminar, explicando que a decisão proferida em segunda instância estaria impedindo a continuidade do serviço de aproximadamente 761 (setecentos e sessenta e um) profissionais de enfermagem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Decisão na origem com base em alegação de descumprimento de regra editalícia e incompetência do Superior Tribunal de Justiça<br>Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992,<br> ..  compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes", quando verificado "manifesto interesse público ou  ..  flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br>Dessa norma se extrai que a competência para apreciar pedidos de Suspensão de Liminar e de Sentença ou mesmo de Suspensão de Segurança está diretamente conectada à competência recursal do Tribunal perante a qual é dirigida a pretensão suspensiva.<br>Disso decorre que, no caso do Superior Tribunal de Justiça sua competência pressupõe, necessariamente, o envolvimento de matéria infraconstitucional e de conteúdo materialmente federal.<br>Com efeito, o art. 105, inciso III, da Constituição Federal (CF) estabelece que compete ao STJ julgar, em Recurso Especial, as causas decididas pelos tribunais de segundo grau (estaduais ou federais) que versem sobre violação, negativa de vigência, contrariedade ou interpretação divergente de lei federal.<br>Nessa linha, o art. 25 da Lei 8.038/1990 reforça que a competência do STJ para apreciar pedidos suspensivos está condicionada à existência de fundamentação infraconstitucional na causa de pedir da ação principal. Assim, inexistindo questão de direito federal a justificar a atuação desta Corte, revela-se incompetente o Superior Tribunal de Justiça para o conhecimento da medida suspensiva, mormente quando o litígio se limita à discussão sobre suposto descumprimento de regra editalícia, de índole local ou administrativa, sem reflexo direto na legislação federal.<br>Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.<br>No caso em exame, a controvérsia instaurada na origem diz respeito ao cumprimento de edital, mais especificamente sobre comprovação de exequibilidade de proposta, conforme exigência prevista no subitem 12.2.6 do edital mencionado na petição inicial:<br>12.2.6. A licitante arrematante que apresentar em sua proposta valor presumidamente inexequível deverá demonstrar a sua exequibilidade, juntamente com os documentos de habilitação, mediante a comprovação por meio de contratos de prestação de serviços especializados na ÁREA DE ENFERMAGEM, com o preço igual ou inferior por ele ofertado, executados ou em execução, desde que decorrido, no mínimo, 01 (um) ano do seu início, exceto se contratado por período inferior.<br>Essa afirmação advém das alegações contidas no Mandado de Segurança 3027544-90.2025.8.06.0001, cuja invocação do direito está calcada tão somente em regra editalícia (fls. 103-104):<br>24. Observa-se que a licitante arrematante apresentou taxas de administração negativas, reduzindo-se, por via de consequência, o próprio preço unitário estimado da hora, razão pela qual, nos moldes do subitem 12.2.6.1 do instrumento editalício, a proposta é presumivelmente inexequível.<br>25. Referida presunção de inexequibilidade, em consonância com o subitem 12.2.6 do Edital, poderia ser afastada desde que a licitante apresentasse contratos por ela firmados de prestação de serviços especializados exatamente na área do objeto licitado (Área de Enfermagem), contendo as mesmas características, com identidade de contextos, de modo a demonstrar a viabilidade de sua execução, vale dizer, a viabilidade do cumprimento do contrato segundo os termos propostos.<br>12.2.6. A licitante arrematante que apresentar em sua proposta valor presumidamente inexequível deverá demonstrar a sua exequibilidade, juntamente com os documentos de habilitação, mediante a comprovação por meio de contratos de prestação de serviços especializados na ÁREA DE ENFERMAGEM, com o preço igual ou inferior por ele ofertado, executados ou em execução, desde que decorrido, no mínimo, 01 (um) ano do seu início, exceto se contratado por período inferior.<br>26. Desse ônus, todavia, não se desincumbiu a licitante arrematante (litisconsorte passiva COAPH).<br>27. Com efeito, analisando todos os contratos apresentados pela arrematante, constata-se que nenhum deles tem o condão de afastar a presunção de inexequibilidade de sua proposta (DOC. 06).<br>O Estado do Ceará, por sua vez, ao explicar neste incidente o cerne da controvérsia do Mandado de Segurança, também reconheceu que a questão central diz respeito à inexequibilidade da proposta da licitante vencedora (fl. 4):<br>O cerne da controvérsia reside na suposta inexequibilidade da proposta da licitante vencedora (COAPH). Contudo, a Administração Pública, de forma diligente, seguiu estritamente as regras do edital. Conforme o subitem 12.2.6 do edital, a presunção de inexequibilidade poderia ser afastada pela comprovação de exequibilidade por meio de contratos similares. A COAPH apresentou tais contratos, que foram analisados tecnicamente pela Secretaria da Saúde (Parecer nº 648/2025 - SESA) e validados pela Procuradoria de Licitações (Parecer nº 118/2025 - PROLIC/PGE-CE).<br>A decisão do TJCE ignorou essa robusta análise técnica e acolheu as meras ilações contidas nas razões recursais da empresa agravante.<br>Ao apreciar o pedido liminar, o Desembargador relator deu provimento ao Agravo de Instrumento 3007084-85.2025.8.06.0000, nos seguintes termos (fls. 3.376-3.377):<br>Entendo que há plausibilidade do direito que indique a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. A litisconsorte passiva COAPH deixou de apresentar elementos que afastasse a presunção de inexequibilidade, em consonância com o subitem 12.2.6 do Edital, desde que apresentasse contratos por ela firmados de prestação de serviços especializados exatamente na área do objeto licitado (Área de Enfermagem), contendo as mesmas características, com identidade de contextos, de modo a demonstrar a viabilidade de sua execução, vale dizer, a viabilidade do cumprimento do contrato segundo os termos propostos. Não foi o caso.<br>Ao analisar as razões recursais, às fls. 20/22, denoto que a plausibilidade jurídica do pedido socorre à recorrente COOPERNORDESTE / CE, uma vez que demonstra o descumprimento dos itens editalícios por parte da COAPH, partindo da premissa de que feriu o princípio da legalidade, uma vez que dos contratos pretéritos firmados não restou demonstrado a efetiva taxa de administração, sequer quantitativo de horas contratualizadas, deixando de atender o requisito editalício.<br>Ou seja, utilizou-se o magistrado de premissa equivocada quando entendeu que não poderia interferir na esfera administrativa, sendo a excepcionalidade medida justa de interferência, quando verificado eventual ilicitude.<br>Logo, a decisão deve ser modificada devendo ser acolhida a tese da agravante quando diz: "ser indene de dúvidas que a licitante declarada vencedora (litisconsorte passiva COAPH) descumpriu os itens editalícios, apresentando uma proposta sem qualquer comprovação de sua viabilidade financeira e operacional, frustrando o caráter competitivo do certame, desrespeitando, conseguintemente, um dos princípios mais relevantes que governam as licitações públicas, qual seja, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Tal cenário tisna de nulidade o Pregão, sendo hialina a ofensa ao princípio da legalidade.." (id 20220209, pg.22).<br>Assim sendo, convenço-me que deve ser acolhido o pedido subsidiário no sentido de DETERMINAR a sustação do prosseguimento do Pregão Eletrônico nº 20220572 - SESA/SEAFI (Número Comprasnet: 05722022), até ulterior decisão.<br>Cumpre destacar que a decisão impugnada não chega a mencionar dispositivos da legislação federal para solucionar a demanda. Embora o eminente relator tenha mencionado os arts. 932, III e IV, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, tais dispositivos apenas tratam do poder geral de cautela do relator e da possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso, sem qualquer relação com o mérito da questão debatida. Essas matérias são inerentes a qualquer Agravo de Instrumento, ou seja, apenas ilustram o cenário onde se desenrola a matéria objeto do recurso.<br>Depreende-se que a controvérsia está relacionada estritamente ao cumprimento de uma regra licitatória, circunstância que, conforme resolvido o problema, afasta a competência do STJ para eventual Recurso Especial e, consequentemente, para apreciar o pedido de contracautela. Nesse sentido, colhem-se alguns precedentes deste Tribunal que rechaçam a reapreciação, em sede de Recurso Especial, de matérias relativas ao cumprimento de regras editalícias ou à análise probatória de inexequibilidade de proposta (grifos acrescidos):<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. VINCULAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACEITAÇÃO DE OBJETO EM DESACORDO ÀS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS. ILEGALIDADE. OFENSA À ISONOMIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos 3.º, 41, 44 § 1º, 45, 49 e 59 da Lei 8666/1993; 5º Dec. 5.450/05; 1º e 10 da Lei nº 12.016/2009. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou a presença dos requisitos para declaração de nulidade do certame, visto que a Administração extrapolou os limites do edital. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "O direito líquido e certo ofendido está caracterizado no fato de que a administração, confessadamente, extrapolou os limites do edital, dando interpretação ampliativa a requisito técnico e, com isso, prejudicando a justa competição entre os licitantes, ou seja, o princípio da isonomia" (fl. 980, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, em especial do edital do pregão, o que é vedado em Recurso Especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREso 1988567/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.6.2022).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. PREGÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE PLANILHAS DETALHADAS DE QUANTIDADE E PREÇOS UNITÁRIOS DOS INSUMOS. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STJ. PREGÃO. REGRAS. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. CLÁUSULAS DO EDITAL. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. A apontada violação ao art. 535 do CPC/1973 (atual 1022 do CPC/2015) não foi suficientemente comprovada, vez que as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos em que efetivamente houve omissão, contradição ou obscuridade ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Não se conhece do recurso especial, quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmula 283/STF).<br>4. Estando as razões do recurso dissociadas e cujos dispositivos contêm comando normativo incapaz de infirmar o que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. O recurso especial não é, em razão da Súmula 05, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em interpretação de cláusulas contratuais.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1593467/AC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.2.2018).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 3º E 48, I, DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. OBSERVÂNCIA, PELA ADMINISTRAÇÃO, DAS REGRAS DO EDITAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. No caso, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu juízo de valor sobre os arts. 3º e 48, I, da Lei 8.666/93, invocados na petição do Recurso Especial. De fato, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada aos citados dispositivos legais, tidos como violados, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem.<br>II. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento, requisito viabilizador da abertura desta instância especial, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>III. Tendo o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, decidido que, no caso, a Administração Pública observou, estritamente, as regras do ato convocatório da licitação, rever o entendimento demandaria o reexame de matéria fática e do edital que regulou a contratação pública, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente.<br>IV. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1378697/RJ, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.3.2026).<br>O impedimento de reanálise de regras de edital e a verificação de documentação exigida em licitação, no âmbito do Recurso Especial, tem como base o art. 105, III, da Constituição Federal, mesmo dispositivo que não prevê a competência desta Corte para apreciar a aplicação da lei local. Conforme entendimento já manifestado por esta Corte Superior, "o Presidente do Superior Tribunal de Justiça não possui competência para o exame do pedido de suspensão de segurança em que o processo principal trata da aplicação de direito local, por haver nexo de subordinação com a competência recursal deste Tribunal" (AgRg na SS 2.530/CE, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, REPDJe de 18.2.2013, DJe de 10.12.2012).<br>A esse respeito, tema que encontra paralelo na interpretação de cláusulas contratuais, cito os seguintes precedentes (grifos acrescidos):<br>AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ANÁLISE DA EFICÁCIA DE DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE PRETENSÃO SUSPENSIVA À LUZ DE DIREITO LOCAL.<br>1. A competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de contracautela está vinculada necessariamente à fundamentação de natureza infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de pedir indicada no processo principal (art. 25 da Lei n. 8.038/1990).<br>2. O julgamento de pretensão suspensiva à luz de direito local não faz parte das atribuições jurisdicionais da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não há como aferir a legalidade de decreto municipal.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt na SLS 2.848/BA, Relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 26.3.2021).<br>AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS EM CURSO DE FORMAÇÃO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CRITÉRIOS DE EDITAL FORMALIZADO POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAR PRETENSÃO SUSPENSIVA À LUZ DE DIREITO LOCAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A competência da Presidência do STJ para julgar pedido de contracautela está vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de pedir indicada no feito principal. Inteligência do art. 25 da Lei n.º 8.038/90.<br>2. O julgamento de pretensão suspensiva à luz de direito local é estranho às atribuições jurisdicionais das Presidências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (precedentes do STF e desta Corte). Dessa forma, não há como aferir a possibilidade ou não da participação de servidor público em curso de formação com parâmetro em critérios de edital formalizado por órgão da Administração Pública estadual.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na SS 2.897/BA, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 29.11.2017).<br>AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA. PROGRAMA DE DESESTATIZAÇÃO. ESTADO DE SÃO PAULO. LEI ESTADUAL N. 17.056/2019. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.<br>1. A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (Leis n. 8.038/1990, 8.437/1992, 9.494/1997 e 12.016/2009).<br>2. Afasta-se a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de suspensão se a questão discutida no feito originário refere-se a direito local - inconstitucionalidade de lei estadual.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na SLS 2.557/SP, Relator Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16.4.2020).<br>Não se desconhecem os argumentos apresentados pelo Estado do Ceará de que a decisão impugnada teria violado a presunção de legitimidade dos atos administrativos, mesmo sem ter apontado qual dispositivo específico de lei federal a autoridade julgadora teria supostamente violado.<br>No entanto, da análise dos autos, não se visualiza que, da necessidade do cumprimento de uma cláusula editalícia, tenha havido invocação de legislação federal para solucionar a demanda, até porque a presunção de legitimidade dos atos administrativos cede diante da prova em contrário. Caso se reconheça equívoco na análise da exequibilidade das propostas, o erro é de natureza fática e probatória, não jurídica.<br>No que tange a menção da Lei 7.498/1986, além de não ter sido mencionado um dispositivo sequer, referida legislação regulamenta o exercício da profissão de enfermagem. Embora o objeto da licitação envolva a contratação de enfermeiros, a controvérsia não versa sobre a regulamentação profissional, mas sobre a exequibilidade da proposta de uma das cooperativas.<br>Registre-se ainda que, se se conferisse interpretação ampla ao prequestionamento, seria possível inclusive cogitar de fundamento constitucional, já que a parte autora alegou que (fl. 7):<br>A saúde é um direito de todos e um dever do Estado, a ser garantido por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme o artigo 196 da Constituição Federal. A efetivação desse direito depende de uma linha de cuidado integral e eficaz, que a ausência de profissionais de enfermagem torna absolutamente inexequível.<br>Nessa hipótese, havendo ao mesmo tempo fundamento constitucional, competiria ao Supremo Tribunal Federal apreciar eventual pedido de Suspensão de Segurança. A propósito (grifos acrescidos):<br>AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. MUSEU DA BÍBLIA. LAICIDADE DO ESTADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>(..) 8. Conforme jurisprudência da Corte Especial do STJ, "a competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de suspensão de liminar está vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de pedir" (AgInt na SLS 2.249/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 25.4.2017). É assente ainda o entendimento de que, "havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, prevalece a competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal para a apreciação do pedido suspensivo."<br>(AgInt na SLS 2.441/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24.5.2019).<br>(..) 12. Agravo Interno provido para não conhecer do Pedido de Suspensão (AgInt na SLS 2.924/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 8.5.2024).<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 20.514/19. EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE AMIANTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO PEDIDO DE SUSPENSÃO.<br>1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de pedido de suspensão que verse sobre matéria constitucional.<br>(..)<br>3. Agravo interno provido para não conhecer do pedido de suspensão e determinar a remessa dos autos ao E. STF. (AgInt na SLS 2.993/GO, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 21.11.2022)<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EQUIVALÊNCIA SALARIAL DE PENSIONISTA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. QUESTÃO JURÍDICA DA AÇÃO DE ORIGEM. NATUREZA CONSTITUCIONAL.<br>1. Havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, prevalece a competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal para a apreciação do pedido suspensivo.<br>2. Agravo interno desprovido (AgInt na SLS 2.441/PI, Relator Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).<br>No presente caso, porém, não há menção expressa a dispositivo legal, e a decisão impugnada apoia-se exclusivamente na verossimilhança de alegações sobre descumprimento de regra editalícia. Não se pode afirmar que houve prequestionamento, ainda que implícito, de norma infraconstitucional, pois a tese recursal se limita à compatibilidade da proposta com o edital. Eventual violação de princípio jurídico seria mero reflexo do descumprimento da regra editalícia.<br>Dessa forma, não há prequestionamento implícito, uma vez que não se trata de simples ausência de citação de dispositivo legal, mas da inexistência de manifestação sobre a tese de direito federal. Consequentemente, não se abrem as portas para eventual Recurso Especial, conforme consolidada jurisprudência deste Tribunal (sem grifos no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INABILITAÇÃO NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Não prospera a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 CPC/2015, porquanto o acórdão proferido pela Corte local fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.<br>2. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelas insurgentes, elegendo fundamentos diversos daqueles por elas propostos, não configura omissão ou outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Rever o entendimento da origem no tocante à inabilitação das agravantes no procedimento licitatório implica o imprescindível reexame das cláusulas do edital e das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceituam as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.526.177/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.5.2020).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE. REEXAME DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.<br>1. Na hipótese vertente, a Corte de origem determinou a desclassificação do licitante por entender que o desatendimento ao valor do Plano de Comunicação seria penalizado com a referida medida, não apenas com a retirada de pontos.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como das cláusulas editalícias, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.031.625/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16.11.2018).<br>Vale lembrar o contido na Súmula 7 desta Casa: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." e que o Enunciado 5 dispõe que "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial."<br>2. Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de Suspensão.<br>Oficie-se ao Relator do Agravo de Instrumento 3007084-85.2025.8.06.0000 da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e ao Juízo da 13ª Vara Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE (Processo 3027544-90.2025.8.06.0001) para ciência.<br>Decorrido o prazo para recurso, dê-se baixa e arquivem-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. AVALIAÇÃO PELA DECISÃO NA ORIGEM DE CUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIO R TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO FORMULADO PELO ESTADO DO CEARÁ NÃO CONHECIDO.