DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Espólio de Luiz Ribeiro Fernandes contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fl. 698):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE DIREITO HEREDITÁRIO NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO - POSSIBILIDADE DE A EXECUÇÃO PROSSEGUIR, EMBORA NÃO FEITA A PARTILHA, COM A ALIENAÇÃO DO DIREITO DO HERDEIRO - A ARREMATAÇÃO RECAIRÁ, NÃO SOBRE DETERMINADO BEM DO ACERVO, MAS SOBRE O DIREITO A COTA PARTE DA HERANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O direito hereditário é passível de penhora, porquanto quinhão de cada herdeiro pode ser alienado em hasta pública, ainda que não realizada a partilha, recaindo a arrematação sobre o direito a uma cota da herança, e não sobre determinado bem do acervo.<br>Os embargos de declaração opostos por Espólio de Luiz Ribeiro Fernandes foram rejeitados (fls. 726-730).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, caput, inciso II, do Código de Processo Civil e 1.791, caput e parágrafo único, do Código Civil.<br>Sustenta violação do art. 1.022, caput, inciso II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos de declaração manteve omissão do acórdão da apelação quanto ao enfrentamento do art. 1.791, caput e parágrafo único, do Código Civil, apesar da oposição de embargos com fundamento também no art. 1.025 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento. Aduz, ainda, que, por dever de transparência, deveria ter sido esclarecido o motivo de decisão supostamente divergente em precedente da mesma Câmara e Relator.<br>Além disso, aponta violação do art. 1.791, caput e parágrafo único, do Código Civil, ao validar arrematação de percentual de quinhão hereditário com especificação/enumeração de bens individualizados antes da partilha, em afronta ao caráter unitário e indivisível da herança até a partilha, defendendo que eventual expropriação somente poderia incidir sobre fração ideal, sem individuação de bens.<br>J. C. Mendonça & Cia Ltda apresentou contrarrazões (fls. 776-791).<br>O recurso especial não foi admitido.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação ao artigo 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela parte agravante, relativas ao art. 1.791 do CC, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fls. 702-704):<br>O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos:<br>"(..) No que tange ao mérito, em consulta aos autos nº 0000239-82.2001 verifica-se que, pasmem!, a penhora ocorreu há quase 20 (vinte) anos (f. 107-13), tendo a executada deixado transcorrer in albis o prazo para manifestação (f. 119).<br>Não bastasse isso, em 04 de agosto de 2011 (f. 224), foi rechaçado pedido de suspensão do processo em razão da não individualização de bens, sem recurso da executada. Posteriormente e após a realização de leilões infrutíferos, houve "oposição à execução" (f. 299-313), que igualmente foi rejeitada (f. 341-2).<br>Por fim, houve a arrematação da cota-parte cabente à executada sobre bens do espólio (f. 375-80 e 393-4).<br>Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que já houve a preclusão da decisão que determinou a penhora da cota-parte da executada sobre os bens partilháveis.<br>E, mesmo que assim não fosse, a verdade é que inexiste qualquer nulidade no fato do ato constritivo ter recaído em percentual cabente à executada sobre bens individualizados. Isso porque, ao que consta, respeitada sua cota-parte e o arrematante está ciente de que seu direito está sujeito à condição de que tal bem efetivamente seja partilhado ao final da ação de inventário, pois, caso seja consumido por dívidas, não haverá a partilha aos herdeiros. Em havendo partilha, o arrematante tão somente assumirá a posição da herdeira-executada em eventual condomínio a ser instaurado - nada impedindo acordo visando solução diversa.<br>Não bastasse isso, o fato de ter sido respeitada a cota-parte torna discutível até mesmo a legitimidade do espólio ou dos demais herdeiros no ajuizamento dos embargos de terceiro, vez que não houve qualquer ato constritivo sobre seus bens ou cota-parte e, como notório, a posse e a propriedade dos bens do espólio transferem-se aos herdeiros com a morte do titular (princípio de saisine) - nos termos do art. 1784 do Código Civil, segundo o qual "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".<br>Portanto, com a morte do inventariado, a cota-parte da executada transferiu-se automaticamente para esta, sendo passível de penhora e excussão, independente de ter recaído sobre bens individualizados - como já ressaltado.<br>(..)<br>Todavia, após detida análise dos autos, tenho que o recurso não comporta provimento.<br>Nos termos do art. 860, do CPC, "quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado".<br>Entretanto, o art. 789, do aludido Diploma, prevê que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".<br>Assim sendo, penhorados os direitos hereditários no rosto dos autos do inventário, a execução deve prosseguir normalmente com a avaliação e leilão, independentemente da partilha, eis que a arrematação recai sobre o quinhão que pertence ao herdeiro executado, razão pela qual, nos caso dos autos, foram enumerados no auto de arrematação todos os bens do espólio, haja vista que a partilha ainda não ocorreu.<br>Assim, o prosseguimento da execução, com a realização de todos os atos para a garantia do pagamento da dívida, deve ocorrer sobre os direitos hereditários e independe da conclusão do processo de inventário.<br>Além disso, como bem fundamentou o juiz a quo, "em havendo partilha, o arrematante tão-somente assumirá a posição da herdeira-executada em eventual condomínio a ser instaurado - nada impedindo acordo visando solução diversa." (p. 405)<br>O entendimento firmado pela Corte estadual está em consonância com a jurisprudência firmada por esta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Vejamos:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FACE DE UM DOS HERDEIROS. PENHORA NO LIMITE DA COTA DO HERDEIRO, EM PARTILHA FUTURA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA ADJUDICAÇÃO APÓS A PARTILHA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. "Ante a natureza universal da herança, a adjudicação dos direitos hereditários não pode ser de um ou alguns bens determinados do acervo, senão da fração ideal que toca ao herdeiro devedor." (AgInt no REsp n. 1.810.230/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.459.373/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO. DISCORDÂNCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DO INVENTÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Recaindo a penhora sobre direito hereditário (art. 655, XI, CPC) do executado, e não sendo oferecidos embargos ou impugnação (ou sendo eles rejeitados, com ou sem exame do mérito), o exeqüente ficará sub-rogado no direito penhorado, até o limite do seu crédito (art. 673, CPC)" (REsp 920.742/RS, Rel. Ministro Paulo Furtado, Terceira Turma, julgado em 4/2/2010, DJe 23/2/2010).<br>2. Na hipótese, diante da penhora no rosto dos autos do inventário, com sub-rogação do exequente nos direitos hereditários, não será possível extinguir o feito sucessório judicial, para ter curso na via administrativa, se houver discordância do credor. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br><br>(AgInt no REsp n. 1.621.892/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA