DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por JUDSON RODRIGUES SANTOS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de rescisão contratual, reintegração de posse e indenização por fruição de imóvel, ante o inadimplemento contratual por parte do cessionário. Pleito recursal pela improcedência da ação e inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento para afastar a rescisão contratual, a reintegração de posse e a indenização por fruição do imóvel, diante da alegação de adimplemento parcial e posterior das parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato celebrado entre as partes previa cláusula resolutiva expressa diante do inadimplemento de três parcelas consecutivas. 4. Comprovado o inadimplemento das parcelas nos meses de fevereiro, março e abril de 2023, a rescisão contratual operou-se nos termos avençados. 5. A tentativa do devedor de renegociação unilateral junto à instituição financeira, após a quitação das parcelas pelo credor, não afasta a mora configurada. 6. Inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, diante do descumprimento reiterado das obrigações contratuais. 7. A indenização por fruição do imóvel é devida desde o inadimplemento até a desocupação, em razão da posse injusta e do enriquecimento sem causa, conforme pacífica jurisprudência. 8. Insubsistência de alegação de julgamento extra petita, dada a compatibilidade entre o pedido e a condenação fixada. 9 . Circunstâncias pessoais do devedor não afastam sua responsabilidade contratual. 10. Ausência de elementos que justifiquem a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido, mas desprovido. Teses de julgamento: "1. O inadimplemento contratual reiterado e não sanado em tempo hábil enseja a rescisão do contrato com base em cláusula resolutiva expressa. 2. A indenização por fruição do imóvel é devida desde a mora até a efetiva desocupação, independentemente da existência de relação locatícia entre as partes. 3. A teoria do adimplemento substancial não se aplica quando o descumprimento contratual compromete o equilíbrio da avença.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 272-286.<br>No recurso especial, o agravante aponta violação aos arts. 141, 1022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "os dispositivos legais citados, pelo recorrente, bem como a fundamentação desenvolvida a partir deles, foram ignorados, pois, conforme explicitado acima, o acórdão não se manifestou acerca dos dispositivos legais invocados" (sic) (fl. 297).<br>Aponta que o acórdão é extra petita, visto que supostamente não houve pedido de indenização por fruição do imóvel.<br>Defende violação aos arts. 113, § 1º, inciso I, 306, 421, parágrafo único, e 475 do Código Civil, ao argumento de que "o acórdão não considerou a quitação das parcelas, efetivamente realizadas pelo recorrente, que poderia caracterizar o adimplemento substancial do contrato. De mais a mais é incontroverso que houve o pagamento das parcelas referentes aos meses de fevereiro e março de 2023".<br>Contrarrazões às fls. 305-311.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, não conheço do recurso quanto à suposta violação aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, eis que o agravante não aponta, de forma específica, qual seria a omissão do acórdão ou o porquê de ter havido negativa de prestação jurisdicional. Assim, no ponto, há óbice da Súmula 284 do STF.<br>Quanto à suposta violação ao art. 141 do CPC, o TJGO assim considerou (fl. 245):<br>Outrossim, não merece guarida a alegação de julgamento extra petita quanto à fixação de indenização pela fruição do imóvel.<br>Isso porque, embora não haja relação locatícia entre as partes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou-se no sentido de reconhecer o cabimento da indenização pelo uso do imóvel após a rescisão contratual, em razão do enriquecimento sem causa e da perda da disponibilidade do bem pelo proprietário.<br>Verifico que o acórdão está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é de que "o ressarcimento pela ocupação do imóvel trata-se de consectário lógico do retorno das partes ao estado anterior, pois cabe ao magistrado, ao determinar a rescisão contratual, dispor acerca da forma como as partes deverão ser restituídas à condição original, sendo desnecessário, portanto, pedido expresso na petição inicial, reconvenção ou ação própria para essa finalidade, à luz do princípio restitutio in integrum" (REsp n. 1.731.753/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.)<br>Por fim, observa-se que o TJGO, ao negar provimento à apelação interposta pelo agravante e, consequentemente, manter a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, reconheceu que houve descumprimento contratual por parte do agravante. Diante disso, concluiu-se pela rescisão da avença e pela reintegração do agravado na posse do bem. Confira-se (fls. 242- 244):<br>Conforme bem anotado pela Juíza sentenciante, restou documentalmente comprovado que as parcelas dos meses de fevereiro, março e abril de 2023 não foram pagas pelo Apelante em tempo hábil, situação que ensejou a negativação do nome do Apelado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Diante disso, foi o próprio Recorrido quem procedeu à quitação das parcelas inadimplidas em 02 de maio de 2023, conforme atestam os comprovantes de pagamento constantes do arquivo nº. 14 do movimento nº. 01.<br>A tese recursal de que houve transferência das parcelas em atraso para o saldo devedor, além de não ter amparo contratual, se deu apenas após a quitação realizada pelo Apelado, como se vê pelos documentos juntados pelo próprio Apelante, os quais são extemporâneos à data da mora.<br>Assim, inexiste qualquer amparo para afastar a efetiva configuração do inadimplemento contratual, tampouco para imputar ao Recorrido qualquer interferência indevida.<br>Quanto ao ponto, vale consignar que a mora do devedor não se descaracteriza por supostas tratativas unilaterais com a instituição financeira, sobretudo quando não formalmente pactuadas com o cedente do contrato.<br>De mais a mais, não se aplica ao caso a teoria do adimplemento substancial, que, como é cediço, busca impedir a resolução contratual quando o inadimplemento é ínfimo diante do todo, visando à preservação do negócio jurídico.<br>Partindo da premissa que a adoção dessa linha de raciocínio demanda uma análise quantitativa e qualitativa do cumprimento das obrigações pactuadas, é de se sopesar, no caso vertente, o inadimplemento reiterado das parcelas, somado à necessidade de intervenção do Apelado para evitar consequências mais gravosas junto à instituição credora.<br>Logo, não se verifica, no caso, a presença dos requisitos que autorizariam o afastamento da rescisão contratual com base na referida teoria.<br>Prosseguindo, a tese de duplicidade de pagamento também não se sustenta. Afinal, não consta dos autos qualquer elemento que demonstre que o Apelante, antes da quitação feita pelo Apelado, tenha regularizado os débitos.<br>A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto aos demais dispositivos apontados como violados demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA