DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MOISES DA ROSA e outros contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fl. 161):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL. REEDIÇÃO LITERAL, NO RECURSO, DAS RAZÕES APRESENTADAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUMENTOS RECHAÇADOS PELO JUÍZO A QUO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES QUE PASSAM AO LARGO DOS FUNDAMENTOS DO JUÍZO DE ORIGEM. NÍTIDA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Os embargos de declaração opostos por Moises da Rosa e Any Carolini Machado da Rosa foram rejeitados (fl. 184).<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, III, e 489, II e § 1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>Sustentam negativa de prestação jurisdicional por omissão, pois o acórdão não teria apreciado o pedido de impenhorabilidade do bem de família, matéria de ordem pública.<br>Aduzem violação do artigo 489, II e § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação ao não enfrentar a questão de impenhorabilidade suscitável em qualquer grau de jurisdição.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado às fls. 220.<br>O recurso especial não foi admitido.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela parte agravante, relativas à impenhorabilidade do bem de família, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, concluiu que (fl. 182):<br>No caso em tela, os embargantes argumentam que o acórdão teria sido omisso ao não se manifestar sobre o pedido de impenhorabilidade.<br>Nada obstante o inconformismo dos embargantes, os motivos pelos quais a insurgência posta à apreciação perante este Órgão Colegiado não restou conhecida foram detidamente esclarecidos no decisum embargado. Bastava uma leitura atenta para verificar os motivos que ensejaram a aplicação do princípio da dialeticidade.<br>Vale destacar que, com a aplicação do princípio da dialeticidade, o agravo de instrumento não chegou a ser conhecido, razão pela qual o mérito não pode ser analisado.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA