DECISÃO<br>Trata-se de recurso interposto por Syngenta Proteção de Cultivos Ltda., com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL E AMBIENTAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. RETIFICAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE.<br>1. Os autores se limitaram a arguir a nulidade processual pautada na falta de citação de um dos réus apenas na apelação cível interposta contra sentença que lhes foi desfavorável. Com isso, sua conduta amolda-se à chamada "nulidade de algibeira" ou "nulidade de bolso"; isto é: a alegação conveniente, pela parte recorrente ,de uma nulidade qualquer no momento que julgou mais oportuno, e não na primeira oportunidade que teve para tanto.<br>2. Os 1ºs apelantes deveriam ter suscitado a necessidade de realização da citação do requerido antes da prolação da sentença, de preferência antes da fase da instrução e da realização da prova pericial produzida no feito, não havendo que se falar na cientificação do sobredito demandado nesse momento processual. Ademais, sabe-se que não existe nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), e no caso dos autos, como a sentença julgou improcedente a pretensão autoral, é evidente que a não participação do réu em comento na tramitação processual não lhe acarretou nenhum dano.<br>3. O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, nos moldes do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. 4. Nas causas em que o proveito econômico almejado é hiperbólico, a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa, com o escopo de impedir o enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC/2015. Precedentes do STJ.<br>APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. 1ª APELAÇÃO DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, I a IV, § 6º e § 11, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que a fixação dos honorários de sucumbência deve observar, obrigatoriamente, os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, ainda que o conteúdo da decisão seja de improcedência, por força do § 6º do mesmo artigo, rechaçando a adoção da equidade quando o valor da causa é elevado.<br>Afirma que a verba arbitrada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) seria incompatível com os critérios dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, diante do zelo profissional, da natureza e importância da causa e do trabalho realizado.<br>Defende, ademais, a obrigatoriedade de majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Alega, nesse sentido, que "não se verificou a majoração dos honorários no v. acórdão, sendo o valor fixado idêntico ao determinado pelo MM. Juízo de Primeiro Grau na r. sentença apelada, valor este que deveria ser majorado, ainda que tenha sido fixado por equidade" (fl. 1.204).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.528-1.541, alegando, em síntese, ausência de violação aos dispositivos legais.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Originariamente, trata-se de ação de indenização por responsabilidade civil e ambiental cumulada com perdas e danos, proposta por Iturival Cruvinel de Sousa e Sara Cristina Ribeiro Cruvinel contra Aerotex Aviação Agrícola Ltda. EPP e outros, por supostos danos causados pela pulverização de produto agrotóxico. Foi atribuído à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).<br>A empresa Aerotex, em sua contestação, denunciou à lide a empresa Syngenta Proteção de Cultivos Ltda, ora recorrente.<br>A sentença julgou improcedente o pedido indenizatório, "por ausência de comprovação de dano material ou moral" (fl. 885). Diante disso, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários no valor de 10% sobre o valor da causa. Veja-se (fls. 885/886):<br>"Assim, não está demonstrado que a parte requerente teve contato com as substâncias químicas dispersadas pela aeronave, pois não há prova documental ou testemunhal de que estava foi atingida ou que estava escola no momento do episódio. Outrossim, não há nos autos elementos probatórios que indicam que os sintomas tardios, relatados para a equipe médica estadual especializada que convidou todos os alunos para avaliação, tenham relação com eventual intoxicação pelos produtos químicos dispersados na escola rural.<br>Por fim, não merece prosperar a alegação de que ocorreram novas intoxicações com o retorno das aulas antes da lavagem e descontaminação da escola, pois conforme afirmado pelo perito que as substâncias dispersadas têm efeito residual de aproximadamente 5 (cinco) dias no solo. Cabe ressaltar que a parte requerida promoveu a lavagem da escola em momento posterior ao acidente e, mês de julho de 2013, realizou, através de empresa especializada, a limpeza e descontaminação completa da escola, assim como custeou nova pintura e benfeitorias úteis no equipamento público.<br>Nesse contexto, tenho que a demanda indenizatória deve ser julgada improcedente por ausência de comprovação de dano material ou moral. Dano é pressuposto indispensável para a caracterização do dever de indenizar. Logo, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.<br> .. <br>Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme determina o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvado, quanto à exigibilidade, os benefícios da gratuidade da justiça deferida à parte requerente (art. 98, §3º, do CPC)."<br>Opostos embargos de declaração, o Juízo de primeira instância os acolheu para "julgar prejudicada a lide secundária e condenar a parte requerida denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte denunciada arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil" (fl. 926).<br>Interpostas apelações, o TJGO negou provimento ao recurso dos autores e deu parcial provimento ao recurso da litisdenunciada Syngenta, ora recorrente, para retificar o valor da causa para R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais). Em relação aos honorários sucumbenciais, manteve o arbitramento por equidade, por considerar que o arbitramento com base no valor da causa não seria proporcional e não refletiria a complexidade da demanda. Confira-se (fls. 1.113/1.116):<br>"Da leitura atenta dos autos, percebe-se que, de fato, o nobre julgador de primeira instância deixou de analisar a impugnação ao valor da causa realizada pela litisdenunciada, motivo pelo qual a decisão de mérito presentemente guerreada deve ser retificada neste ponto.<br> .. <br>No caso vertente, os pedidos veiculados na petição inicial foram os seguintes:<br>1. condenação ao custeio do tratamento médico dos demandantes por profissionais especialistas, "compreendendo-se pagar despesas hospitalares como consultas, internações, exames, medicamentos e demais custos referentes ao tratamento adequado que visará, ao menos, amenizar o sofrimento das requerentes, bem como despesas de internação particular, medicamentos ou outros procedimentos";<br>2. restituição em dobro dos valores comprovadamente gastos com tratamento até o julgamento;<br>3. indenização "por incapacidade laborativa" para cada um dos autores, no montante de um salário mínimo para cada; e<br>4. reparação "pelos danos à saúde e do meio ambiente ( ) na forma do quantum de 10.000 salários mínimos sugerido a esse Juízo" (fls. 23/24 - arquivo nº 1 da movimentação nº 3).<br>Os autores/2ºs apelados, apesar disso, atribuíram à causa tão somente "o valor de R$ 500,00 para todos os efeitos legais" (fl. 25 - arquivo nº 1 da movimentação nº 3).<br>Neste contexto, é evidente que o valor da causa está equivocado, pois desviante da norma jurídica aplicável ao caso.<br>Por seu turno, o montante indicado pela litisdenunciada/2ª apelante como sendo o correto valor da causa - a saber, R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) - mostra-se em aparente conformidade com os pedidos acima descritos, visto que nem todos os pedidos foram estimados em cifras líquidas. Além disso, à época do aforamento do litígio - julho de 2015 -, o salário mínimo correspondia a R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), e considerando-se apenas o pedido indenizatório "pelos danos à saúde e do meio ambiente" a que os autores/2ºs recorridos atribuíram o importe de 10.000 (dez mil) salários-mínimos, já se atingiria o total de R$ 7.880.000 (sete milhões, oitocentos e oitenta mil reais).<br>Logo, prospera a pretensão de correção do valor da causa para o patamar de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), sendo prescindível, contudo, que se intimem os demandantes para complementação de custas iniciais, nos moldes do artigo 292, § 3º, do CPC, porque são beneficiários da justiça gratuita, em harmonia com o artigo 98 do mesmo diploma legislativo.<br> .. <br>Desse modo, no caso em comento, verifica-se que a aplicação do sobredito artigo 85, considerados os parâmetros estreitos do parágrafo 2º, provocaria o enriquecimento ilícito das partes vencedoras, além de acarretar ônus desproporcional às partes sucumbentes, considerando a atualização do valor da causa retificado, em R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais). Outrossim, tenho que eventual montante não reflete a complexidade da demanda.<br> .. <br>Com isso, deve a verba honorária ser arbitrada por apreciação equitativa, observados os critérios mencionados no artigo 85, § 2º, do CPC/2015.<br>Nesses termos, no intuito de remunerar com dignidade o ofício do patrono do autor, e considerando como parâmetros o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo, avulta-se adequada a importância estabelecida pela instância julgadora de primeiro grau, na cifra de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, para não tornar aviltante a contraprestação ao trabalho desempenhado pelo causídico representante do requerente/apelado. Por isso, neste ponto, a sentença vergastada merece ser ratificada."<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.<br>Irresignada, a litisdenunciada, então, interpôs o presente recurso especial que analiso agora.<br>Da análise dos autos, verifico que o recurso não merece prosperar, devendo ser mantido o arbitramento dos honorários por equidade. Isso, porque, considerando as premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, notadamente os pedidos formulados, observa-se que não há correlação do valor da causa com o conteúdo econômico da lide principal.<br>Com efeito, conforme indicado no acórdão recorrido, os pedidos formulados pelos dois autores foram os seguintes (fl. 1.114):<br>"1. condenação ao custeio do tratamento médico dos demandantes por profissionais especialistas, "compreendendo-se pagar despesas hospitalares como consultas, internações, exames, medicamentos e demais custos referentes ao tratamento adequado que visará, ao menos, amenizar o sofrimento das requerentes, bem como despesas de internação particular, medicamentos ou outros procedimentos";<br>2. restituição em dobro dos valores comprovadamente gastos com tratamento até o julgamento;<br>3. indenização "por incapacidade laborativa" para cada um dos autores, no montante de um salário mínimo para cada; e<br>4. reparação "pelos danos à saúde e do meio ambiente ( ) na forma do quantum de 10.000 salários mínimos sugerido a esse Juízo" (fls. 23/24 - arquivo nº 1 da movimentação nº 3)."<br>Os pedidos, portanto, consistem em pretensões genéricas e de caráter estimativo, e, diante da improcedência total da ação, não existe nenhuma possibilidade de liquidação de tais valores. Logo, constata-se que o montante de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) mostra-se teratológico, uma vez que os pedidos formulados não possuem proveito econômico imediato nem base concreta de cálculo.<br>Assim, diante da manifesta inadequação do montante fixado pelo Tribunal de origem frente ao conteúdo econômico efetivamente discutido, mostra-se cabível o arbitramento dos honorários por equidade. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.416.180/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>2. Na hipótese, a extinção da ação cautelar preparatória se deu em razão do não ajuizamento da ação principal no juízo arbitral no prazo de trinta dias. Todavia, foi instaurado procedimento arbitral pela parte ora agravada, no qual as controvérsias havidas entre as partes, inclusive as de natureza cautelar, serão discutidas.<br>Considerando a continuidade da discussão da controvérsia pelas partes, o proveito econômico deve ser considerado inexistente ou inestimável, e o valor da causa não se mostra adequado para servir de parâmetro para a fixação dos honorários de sucumbência, impondo-se o seu arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para fixar a verba honorária devida aos causídicos da parte agravada pelo critério da equidade, no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com incidência de juros e correção monetária a partir desta data.<br>(AgInt no AREsp n. 1.191.535/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR POSTULADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. POSTERIOR ACORDO COM A PRIMEIRA REQUERIDA, REMANESCENDO COMO OBJETO DA LIDE UNICAMENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DA SEGUNDA REQUERIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, NESSA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ELEVADO DA CAUSA INCOMPATÍVEL COM O OBJETO REMANESCENTE DA LIDE. READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO CPC, ART. 85, § 8º. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, não houve condenação e o proveito econômico obtido pela segunda ré, com a improcedência do pedido remanescente de indenização por danos morais, não quantificado na inicial, revela-se incompatível com aquele valor da causa apontado inicialmente, afetado por superveniente alteração do objeto da ação, decorrente de acordo entre a autora e uma das rés, reduzindo substancialmente o conteúdo econômico da lide.<br>2. Portanto, o valor elevado da causa, constante da inicial, já não pode ser adotado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois não reflete o conteúdo econômico remanescente da ação, englobando outros pedidos que perderam o objeto após o acordo formulado com a primeira demandada, tendo dimensão econômica substancialmente mais elevada.<br>3. Equivocado, pois, o acórdão recorrido, por ofensa à norma do art. 292, § 3º, do CPC/2015, também indicada como violada nas razões do recurso especial.<br>4. Com o provimento do recurso para fixar novo valor da causa em seu objeto remanescente, agora por apreciação equitativa, dado inexistir valor da condenação, proveito econômico certo ou valor determinado da causa, mostra-se cabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios em R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, tal como decidira o juiz de primeira instância.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.263.172/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes.<br>2. Na hipótese, a extinção da execução provisória decorreu de homologação do pedido de desistência da exequente, por ter reconhecido o equívoco de executar, naquele momento, sentença a qual fora anulada pelo Tribunal de Justiça para novo julgamento. Como a dívida não foi declarada extinta ou inexistente, nem seu valor foi reduzido, não ficando inviabilizada a cobrança futura do débito, o proveito econômico deve ser considerado inestimável, impondo-se o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.416.180/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>Com efeito, cumpre registrar que o Tema nº 1.076/STJ não se aplica ao presente caso, pois, assim como nos julgados acima mencionados, a controvérsia dos autos não se limita ao fato de ser elevado o valor da causa, mas decorre da evidente inadequação entre o montante arbitrado e o conteúdo econômico efetivamente discutido.<br>Tal entendimento foi, inclusive, reforçado pelo TJGO no julgamento dos embargos de declaração. Confira-se (fls. 1906/1909, grifou-se):<br>Feito esse esboço, insisto em dizer, a fixação dos honorários advocatícios deve se dar, no caso em análise, por equidade, já que o valor da causa antes estabelecido em R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) quando do julgamento da apelação cível, na verdade, não representa o valor real buscado pelos autores, mas sim de mera projeção, que, apesar de não se ter concretizado, dada a improcedência do pedido inaugural, haveria de ser buscada em sede de liquidação de sentença, por ser, importa destacar, inestimável, daí porque não serve como base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios, devendo ser estabelecido sim por equidade.<br> .. <br>A par de todo o contexto processual, há de se considerar que se a fixação dos honorários advocatícios não se der por equidade, poderá impor obrigação indevida e injusta a litisdenunciante (Aerotex), caso seja acolhida a tese exposta pela litisdenunciada (Syngenta) em seu recurso especial, a saber, de fixação de honorários advocatícios entre 10% a 20% do valor da causa, que, diga-se de passagem, ora compreendida, repito em dizer, por mera projeção em nove milhões de reais, haverá de ensejar em uma condenação absurda em honorários advocatícios, na casa de aproximadamente um milhão de reais em favor do patrono desta última."<br>Quanto ao valor arbitrado, a título de honorários sucumbenciais, observo, contudo, que o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) revela-se inadequado às peculiaridades do caso concreto. Diante disso, arbitro os honorários no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Por fim, no tocante à suposta violação ao art. 85, § 11, do CPC, o recurso igualmente não prospera. Isso, porque o entendimento no TJGO está alinhado à jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a majoração de verba honorária constitui ônus pr ocessual devido em virtude da inauguração de nova instância recursal, tendo como propósito o desestímulo à interposição de recursos infundados pela parte vencida. Assim, a decisão de desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração da verba honorária fixada na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC" (AgInt no REsp n. 1.996.176/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>No caso, como não houve interposição de recurso de apelação pela parte recorrida, de fato não cabia ao Tribunal de origem aplicar a majoração dos honorários na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, apenas para majorar os honorários arbitrados por equidade, fixando-os no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>Intimem-se.<br>EMENTA