DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra acórdão da PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, assim ementado (fl. 195):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se, no caso, a alegada violação dos arts. 489 e 1022, inc. II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. O Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada ofensa ao referido dispositivo legal, sob o viés pretendido pela recorrente, muito menos foram opostos embargos declaratórios objetivando a sua análise. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula n. 282/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou o seguinte julgado: REsp n. 1.217.271/PR, CORTE ESPECIAL, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado 18/05/2016. Alega que "o entendimento do acórdão embargado diverge da jurisprudência da Corte Especial, de que é desnecessário o prequestionamento explícito (ou numérico) para conhecimento do Recurso Especial, pois basta que haja o prequestionamento implícito, quando o tribunal analisa a matéria de direito, mesmo sem citar expressamente o dispositivo legal.  ..  No acórdão paradigma, conheceu-se do REsp 1217271/PR, tendo em vista o chamado "prequestionamento implícito", pois os Ministros entenderam que não seria necessário que constasse expressamente o dispositivo legal ofendido no acórdão recorrido: "o Superior Tribunal de Justiça permite que seja considerado implicitamente prequestionado o dispositivo da legislação federal apto a permitir a admissão do recurso especial"" (fls. 212-213).<br>Pede a reforma do acórdão embargado (fl. 215).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da PRIMEIRA TURMA, e o REsp n. 1.217.271/PR, CORTE ESPECIAL, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado 18/05/2016.<br>Os embargos são incabíveis quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial, no caso por falta de prequestionamento, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no acórdão recorrido no ponto específico. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 315/STJ ao caso.<br>Confiram-se: AgInt nos EAREsp n. 1.898.298/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023, AgRg nos EAREsp n. 2.004.271/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/4/2023.<br>Dessa forma, os embargos de divergência não merecem conhecimento por causa da impossibilidade de análise da correta aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, diante da ausência de similitude entre o acórdão embargado e o paradigma. Portanto, são incabíveis os embargos de divergência, consoante o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>Ressalte-se ainda que o precedente apontado pela parte embargante, de 2016, não serve como paradigma, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que, considerada a finalidade precípua do recurso uniformizador, a admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente à publicação do acórdão embargado, atualidade essa cuja demonstração configura pressuposto para conhecimento da irresignação.<br>Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 2.017.003/PA, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023, AgInt nos EAREsp n. 1.746.965/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 16/6/2023, AgInt nos EREsp n. 1.758.376/RS, de minha relatoria, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Conforme o entendimento desta Corte, descabe a majoração da verba honorária em agravo de instrumento interposto contra decisão que não encerra a demanda.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA