DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 225-226).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 171):<br>APELAÇÕES. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Rescisão fundada na existência de vícios ocultos. Reembolso de parte dos valores despendidos para conserto. Danos morais não reconhecidos. Pretensão parcialmente procedente em primeiro grau. Inconformismo das partes. VÍCIOS OCULTOS. Inexistência. Comprador "100% ciente" de que o veículo possuía passagem prévia por leilão e que deveria se responsabilizar pela documentação. Defeitos mecânicos não satisfatoriamente descritos na inicial. Reclamações por mensagens que se referem a vícios manifestamente aparentes. Compra realizada por mensagem, antes de qualquer contato do adquirente com o veículo, que apresentava 10 anos de uso e 120.000 quilômetros rodados. Na compra de veículos usados, o comprador deve vistoriar o veículo para se cientificar das reais condições da coisa adquirida. Não tendo assim agido, deverá arcar com as consequências de sua desídia. Rescisão inviável. Precedentes desta C. Câmara. Prova pericial realizada quase 2 anos após a compra, quando o autor já havia rodado mais 40.000 quilômetros. Defeitos mecânicos existentes relacionados ao desgaste natural do motor. Pretensão improcedente. Reparação indevida. Ato ilícito não configurado. Sucumbência carreada ao autor. RECURSO DA RÉ PROVIDO, PREJUDICADO O APELO DO AUTOR.<br>Os embargos de declaração fo ram rejeitados (fls. 190-194).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 204-214), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, tendo em vista que a "todo momento a Recorrente discute vício oculto de natureza grave do produto, e não somente a garantia do produto" (fl. 210). Afirma, portanto, a omissão do Tribunal de origem quanto à análise do vício oculto que, "neste caso, estava escondido sob a montagem do motor" (fl. 211).<br>No agravo (fls. 229-234), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 236).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Em relação à tese de vício oculto, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 199-200):<br>Com efeito, a embargante adquiriu veículo usado, com exclusão expressa de garantia do motor, ausente indício de omissão dolosa, pelos embargados, da existência de vício oculto pré-existente, o que caracteriza negociação no estado do bem e afasta a responsabilidade civil por dano indenizável, sob pena de violação da boa-fé objetiva pela invocação da garantia legal consumerista. (Grifei)<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e o art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA