DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Anderson de Lima Rodrigues Granjeiro contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 621-622):<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS EM "AÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" (SIC). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, NO SENTIDO DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APELAÇÃO DO AUTOR QUE VISA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIDA NESSE PONTO. BENESSE JÁ CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). NÃO ACOLHIMENTO. APELO DO BANCO QUE PUGNOU PELA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NO PRÓPRIO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EM PETIÇÃO APARTADA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.012, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, OBJETIVA A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA, PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. ACOLHIDO. DEMANDANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO CONTRAÍDO. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS (ART. 14, CAPUT DO CDC). SÚMULA 479 DO STJ. NÃO CONFIGURADA. PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO À REPARAÇÃO MORAL EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO DE DÍVIDA CONTRAÍDA E EFETIVAMENTE PAGA. NÃO VERIFICADO. INSERÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR NO SERASA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO COMPROVADO. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, DECLARANDO A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E, POR CONSEGUINTE, A LEGITIMIDADE DA DÍVIDA, CUJO PAGAMENTO NÃO RESTOU COMPROVADO PELO AUTOR, ALÉM DE AFASTAR A CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONDENAR O AUTOR AO ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DE TAIS VERBAS, EM RAZÃO DO DEMANDANTE SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, COM FULCRO NO ART. 98, §3º, DO CPC. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos por Anderson de Lima Rodrigues Granjeiro foram acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, para suprir omissão quanto à análise integral das faturas de cartão de crédito (fls. 674-683).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO OBJURGADO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DOS APELOS OUTRORA INTERPOSTOS PELOS LITIGANTES E, NO MÉRITO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DEU PROVIMENTO AO DO RÉU, REFORMANDO A SENTENÇA OBJURGADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. TESE DE OMISSÃO, POR NÃO TER APRECIADO O DOCUMENTO QUE TERIA COMPROVADO O PAGAMENTO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. INADIMPLEMENTO DAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE AUTORIZA O FINANCIAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549/2017. EMBARGANTE QUE PERMANECEU INADIMPLENTE E NÃO PROMOVEU A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA NEGATIVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 6, III e VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor; 371 e 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e 186 e 927 do Código Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem, apesar de provocado por embargos de declaração, não teria enfrentado pontos essenciais relativos à falha na prestação do serviço e ao dever de indenizar, notadamente quanto à cobrança indevida e à inserção nos cadastros de inadimplência.<br>Aduz violação dos arts. 6, III e VI, e 14 do CDC, afirmando que a responsabilidade do fornecedor é objetiva e que a cobrança indevida e a negativação configuram dano moral indenizável, por ultrapassar o mero aborrecimento, com dever de informar adequado e falha na prestação do serviço.<br>Defende ofensa aos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e de análise adequada das provas constantes dos autos, inclusive quanto ao pagamento do acordo e à inexistência de saldo residual.<br>Argumenta violação dos arts. 186 e 927 do CC, por entender caracterizado o ato ilícito e o dever de reparação, diante das cobranças indevidas e dos encargos abusivos, com repercussões nos direitos da personalidade.<br>Contrarrazões às fls. 729-734.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 841-844.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de VISA do Brasil Empreendimentos Ltda. e Lojas Americanas S.A., na qual o autor narra cobranças relativas ao "Parcelado Fácil" em cartão de crédito sem contratação, pagamentos efetuados e posterior negativação, postulando declaração de inexistência de débito e compensação por dano moral (fls. 1-13).<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, condenar a ré ao pagamento de danos morais em R$ 1.000,00 e fixar custas e honorários, tendo, em embargos de declaração, reconhecido ilegitimidade passiva de VISA do Brasil Empreendimentos Ltda. e Lojas Americanas S.A., figurando como requerido apenas Banco Bradesco S.A. (fls. 483-493 e 512).<br>O Tribunal local reformou integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial, reconhecendo a existência da relação jurídica e a legitimidade da dívida, por entender que o autor não comprovou o adimplemento do saldo residual, reputando legítimas a cobrança e a negativação, afastando o dano moral e condenando o autor em custas e honorários, com exigibilidade suspensa (fls. 621-631). Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para suprir omissão quanto à análise integral das faturas (fls. 674-683).<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à legitimidade da cobrança e da negativação, ao adimplemento do saldo residual e ao afastamento do dano moral foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Quanto à alegada violação aos dispositivos do CDC, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou a sua decisão no sentido de que, com base nas faturas e demonstrativos, houve inadimplemento de saldo residual, razão pela qual considerou a cobrança e a negativação legítimas, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito a ensejar reparação moral. Explicitou que o ônus do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito não foi cumprido e que a inversão do ônus da prova não o exime de comprovar o pagamento alegado.<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal esclareceu a dinâmica do financiamento automático do saldo devedor à luz da Resolução BACEN 4.549/2017 e, após reexaminar as faturas, detalhou que a antecipação de parcelas e o estorno de juros não eliminaram o saldo remanescente, mantendo a legitimidade da cobrança e da negativação.<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à legitimidade da cobrança e da negativação do nome do recorrente nos cadastros de inadimplentes, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Ademais, quanto à alegação de violação dos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC, consta do acórdão recorrido que o Tribunal de origem apreciou os elementos probatórios (faturas, comprovantes e demonstrativos), fixando premissas fáticas quanto ao saldo residual, à legitimidade da cobrança e da negativação e ao afastamento do dano moral (fls. 630-632).<br>Nos embargos de declaração, foram supridos esclarecimentos sobre a análise integral das faturas e a dinâmica do financiamento automático do saldo devedor, explicitando o pagamento, o estorno de juros e o remanescente. Nesse contexto, não se verifica ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, nem deficiência de fundamentação.<br>Por fim, quanto aos arts. 186 e 927, do CPC, julgou a Corte local inexistentes o ato ilícito e o dever de indenizar, por reconhecer a legitimidade da cobrança e da negativação diante do não adimplemento do saldo residual e da ausência de prova do pagamento, afastando a configuração de dano moral e a responsabilização objetiva do fornecedor.<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à legitimidade da cobrança e da negativação do nome do recorrente nos cadastros de inadimplentes, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>EMENTA