DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 523):<br>SERVIDOR MUNICIPAL<br>Vargem Grande do Sul - Agente de Combate a Endemias - Adicional Insalubridade - Grau médio - Laudo pericial - Possibilidade - Termo inicial - Exercício da função - Possibilidade:<br>- Constatada insalubridade em grau médio por meio de prova pericial, o adicional deve refletir esse patamar.<br>- O laudo pericial que atesta a insalubridade tem natureza meramente declaratória, razão pela qual o adicional é devido a partir do exercício da função.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 530-564), a parte recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação dos arts. 9º-A, § 3º, da Lei 13.350/2006; 466, § 2º, 926, 927 e 985 do CPC; das Súmulas Vinculantes 10 e 37 do STF; e Súmulas 194 e 460 do STF.<br>Requereu, em caráter preliminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>Aduziu o cerceamento do seu direito de defesa, tendo em vista a ausência de intimação com antecedência suficiente para participação na perícia.<br>Sustentou que o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao manter a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade desde o início do exercício da função, sem observar os requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente a exigência de exposição habitual e permanente a agentes insalubres acima dos limites de tolerância, conforme previsto no § 3º do art. 9º-A da Lei Federal nº 13.350/2006.<br>Destacou que o laudo pericial possui natureza meramente declaratória e que seus efeitos não podem retroagir, conforme jurisprudência pacificada do STJ.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 589).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o inconformismo e indeferiu o pedido de efeito suspensivo (e-STJ, fls. 613-615).<br>O ente municipal interpôs agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido nesta instância em razão da ausência de dialeticidade recursal (e-STJ, fls. 651-652 e 685-688).<br>Todavia, esta relatoria acolheu os embargos de declaração opostos pelo Município, com efeitos infringentes, para desconstituir as decisões que haviam deixado de conhecer do agravo em recurso especial por suposta violação ao princípio da dialeticidade (e-STJ, fls. 722-726).<br>Passa-se, então, novamente à análise do recurso.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, a insurgência recursal refere-se à suposta ausência de intimação prévia para a realização da prova pericial, o que teria impedido a participação efetiva do Município nas diligências periciais.<br>Sobre essa temática, extrai-se a fundamentação do Tribunal de origem (e-STJ, fls. 524-525):<br>1. Preliminarmente, não colhe a alegação de cerceamento de defesa por ausência de prazo hábil para comparecimento do Município à produção da prova pericial, pois pode se defender do laudo, atacando os seus fundamentos, inclusive mediante auxílio de assistente técnico (fls. 422/430).<br>Além disso, a Administração não indicou de que forma teria sido prejudicada, lembrando-se que nenhuma nulidade, ainda que absoluta, é declarada sem que haja demonstração do prejuízo, sob pena de se privilegiar a forma sobre o conteúdo.<br>Por sinal, essa questão já havia sido apreciada em decisão interlocutória (fls. 411/412), não tendo o Município acrescentado qualquer alegação, menos ainda prova, remotamente indicativa de eventual prejuízo.<br>Note-se que as autoras compareceram à perícia, reforçando que, a despeito da inobservância do prazo de antecedência para intimação para comparecimento, realmente não houve prejuízo ao Município.<br>Dessa maneira, depreende-se que o colegiado estadual julgou a lide com base no substrato fático-probatório dos autos.<br>Assim, a verificação das razões apresentadas pelo recorrente demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto aos requisitos para a concessão do adicional de insalubridade.<br>Veja-se os seguintes trechos do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 525-526 - sem grifos no original):<br>2. No mérito, fica a sentença mantida por seus próprios fundamentos:<br>"No mérito, o pedido é procedente em parte.<br>A questão debatida nos autos cinge-se em saber se a atividade de agente de combate a endemias municipal exercida se caracteriza como atividade insalubre.<br>Restou incontroverso nos autos que as autoras exercem (ou exerciam) a atividade de agente combate a endemias municipal, executando diversas tarefas inerentes à função, com utilização de equipamentos de proteção individual.<br>Realizada perícia, foi constatado que, "no desempenho habitual de suas funções nas campanhas de vacinação e/ou contato com animais mortos (situação de eventualidade), as Autoras ficam expostas a Agentes Insalubres de Grau Médio 20% (vinte por cento), nos termos do Anexo 14 da NR-15, não havendo neutralização de Agentes Biológicos através do fornecimento de EPI"s. (..) Já no desempenho das demais atividades laborativas exercidas, as Autoras não ficam expostas a Agentes Biológicos nos termos do Anexo 14 da NR-15." (p. 180).<br>Apesar da insurgência do requerido ao laudo e do parecer do assistente técnico juntado, p. 422-430, há de se convir que as críticas apresentadas não restaram suficientes para afastar a conclusão pericial e que o laudo elaborado pelo perito judicial, imparcial e equidistante das partes, elaborado individualmente, deve prevalecer.<br>Assim sendo, observada a prescrição quinquenal, de rigor a condenação do requerido no pagamento do adicional de insalubridade no importe de 20% do salário mínimo (art. 80 da Lei Municipal nº 1.662/1992 c. c art. 192 da CLT), bem como seus reflexos nas demais verbas vencidas no referido período, nos termos da Súmula 139 do E. TST:<br>(..)<br>No tocante à incorporação do referido adicional à remuneração das requerentes, o pedido é improcedente, uma vez que ele é devido apenas enquanto a empregada se encontra exercendo tal função, nos termos da Súmula 248 do TST: (..)".<br>O Estatuto do Servidor Municipal (Lei Municipal 1.662/92), em seu art. 80, estipula (fls. 30/98):<br>"Art. 80 Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional calculado na forma que dispuser a legislação federal".<br>A legislação federal, no caso, é a CLT, cujos arts. 189 e 192 dispõem:<br>"Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos".<br>"Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo".<br>O laudo pericial (fls. 353/372) concluiu o seguinte:<br>"VII CONCLUSÃO<br>Diante das considerações técnicas acima apresentadas, tendo este Perito Judicial analisado as atividades exercidas pelas Autoras, resta a concluir que no desempenho habitual de suas funções nas campanhas de vacinação e/ou contato com animais mortos (situação de eventualidade), as Autoras ficam expostas a Agentes Insalubres de Grau Médio 20% (vinte por cento), nos termos do Anexo 14 da NR-15, não havendo neutralização de Agentes Biológicos através do fornecimento de EPI"s. Sobre o tema, Tuffi Messias Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa, dissertam em sua obra Insalubridade e Periculosidade - Aspectos Técnicos e Práticos, 8. ed. São Paulo: Ltr, 2007, pág. 128. Já no desempenho das demais atividades laborativas exercidas, as Autoras não ficam expostas a Agentes Biológicos nos termos do Anexo 14 da NR-15. Diante do exposto acima, o enquadramento legal da Atividade Insalubre restritiva ou extensiva das Autoras dependerá da interpretação deste Juízo ao texto legal".<br>Portanto, ao contrário do afirmado pelo Município, o perito confirmou sim a exposição habitual das autoras a agentes insalubres. Embora na resposta ao quesito 7 do Município tenha afirmado que a exposição não era habitual, evidentemente que se referiu às atividades incluídas na própria pergunta, e não à totalidade das funções desempenhadas pelas autoras.<br>Acrescente-se que tais funções são mais do que meramente administrativas, incluindo atividade de campo como bem elucidam as fotos juntadas pelas autoras (fls. 99/118).<br>Da análise dos fundamentos do recurso e seu cotejo com as razões do acórdão recorrido, percebe-se que o recorrente busca emprestar entendimento diverso, para o tema, daquele que foi adotado pelo Tribunal de origem a partir da análise do conjunto probatório posto à sua disposição.<br>Assim sendo, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, fazendo prevalecer a tese da descaracterização da atividade insalubre, tal como busca o insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>Quanto ao termo inicial para o pagamento do adicional, melhor sorte assiste ao recorrente.<br>Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o PUIL n. 413/RS, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, estabeleceu que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que comprove efetivamente as condições insalubres ou perigosas às quais os servidores estão expostos. Portanto, não é devido o pagamento pelo período anterior à formalização do laudo, não podendo ser atribuído efeito retroativo.<br>Confira-se a ementa:<br>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial.<br>2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que " a  execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento".<br>3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016.<br>4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.<br>5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.<br>(PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018; sem grifos no original.)<br>No mesmo sentido (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM PERÍODO QUE ANTECEDEU O LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Turma Recursal concluiu ser devido o pagamento de adicional de insalubridade retroativo às requerentes, desde seu ingresso no cargo, função, e local de trabalho, respeitada a prescrição quinquenal.<br>2. Não é preciso o reexame do contexto fático-probatório dos autos para que se conclua que o entendimento está em confronto com a jurisprudência do STJ, segundo a qual não cabe pagamento de adicional de insalubridade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.899/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MAJORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA GRAU MÁXIMO. AUXÍLIAR DE ENFERMAGEM. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de majoração de adicional de insalubridade, alegando que, em razão das atividades que desempenha, está sujeita a condições insalubres de trabalho, estando exposta, em apertada síntese, ao contágio direto com agentes biológicos (pacientes com as mais diversas moléstias e objetos contaminados) que prejudicam sua saúde. Na sentença, o pedido foi julgado procedente a fim de declarar o direito da autora em receber o benefício do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir a periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual, conforme acórdão proferido em 11/4/2018. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.874.569/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.891.165/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.067.540/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e AgInt no AREsp n. 1.706.731/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.<br> .. <br>IV - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar o pagamento do adicional de periculosidade pelo período que antecedeu a homologação do laudo comprobatório.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.129.454/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DE PARCELAS ANTERIORES À PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Seção do STJ, nos autos do PUIL 413/RS, decidiu que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018).<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.574.650/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>Desse modo, o acórdão recorrido - ao deixar de aplicar o entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do PUIL n. 413/RS, e condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde o início da atividade insalubre (e-STJ, fls. 527-528) - destoou da jurisprudência dominante desta Corte, impondo-se, assim, a sua reforma.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de fixar como termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade a data de elaboração do laudo pericial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO AO SERVIDOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR. PUIL N. 413/RS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.