DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON LENON DE BEM CORREA, DANIEL ALEXSANDER DE BEM e GUSTAVO DOS SANTOS DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n. 0006061-98.2018.8.08.0048).<br>Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos no art. 121, § 2º, I e IV, e no art. 121 § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, na forma dos arts. 29 e 70, todos do Código Penal, bem como no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, a 32 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado (fls. 24-58).<br>Interposta apelação, o recurso da defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena dos acusados para 25 anos e 10 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (fls. 10-17).<br>A impetrante alega que, por ocasião do julgamento dos réus perante o Tribunal Popular, o Juiz Presidente do Conselho não promoveu a juntada aos autos do termo de votação, o que configura uma nulidade absoluta, consistente na inobservância de formalidade essencial do rito do Tribunal do Júri.<br>Destaca que "a inexistência do termo de votação lavrado em separado compromete a formalização da decisão dos jurados (art. 564, III, "k" e IV, CPP), viola a regularidade da quesitação e das respostas (art. 488, CPP), bem como desrespeita a exigência legal de registro escrito dos votos pelo juiz-presidente (art. 491, CPP), configurando vício grave e insanável que contamina a sentença e impõe o reconhecimento da nulidade absoluta do julgamento" (fl. 6).<br>No mérito, pugna pela declaração de nulidade do julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, com a determinação de realização de novo julgamento, e a manutenção de liberdade dos impetrantes.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 148-149), e foram prestadas as informações (fls. 164-221).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 223-226), em parecer assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. TERMO DE VOTAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor do Paciente, cuja condenação pela prática de homicídios (consumado e tentado) e corrupção de menores foi mantida, com a pena reduzida para 25 anos e 10 meses de reclusão. A defesa aponta nulidade absoluta do julgamento perante o Tribunal do Júri, alegando a inexistência de juntada do termo de votação lavrado em separado, o que comprometeria a formalização da decisão dos jurados (art. 564, III, "k" e IV, CPP).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada inobservância da formalidade de juntada do termo de votação configura nulidade absoluta do julgamento, violando o rito essencial do Tribunal do Júri, ou se o vício é afastado pela constatação de que o termo de quesitação, contendo as respostas dos jurados e suas assinaturas, consta dos autos principais, aliada à ausência de demonstração de prejuízo.<br>III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO<br>3. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, o habeas corpus não é instrumento adequado para servir de sucedâneo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, que não se configura no caso.<br>4. O Tribunal de origem afastou a nulidade suscitada pela Defesa, pois o termo de quesitação, registrando os quesitos submetidos, as respostas dos jurados e as respectivas assinaturas, consta dos autos principais (fls. 269/274).<br>5. Impera o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do Código de Processo Penal), o qual exige a efetiva demonstração de prejuízo para a decretação de nulidade de ato processual, o que não ocorreu na hipótese.<br>IV. CONCLUSÃO E TESE<br>6. Manifestação pelo não conhecimento do presente habeas corpus.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso (ou ação) próprio(a).<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>Cinge-se a controvérsia em se estabelecer se, por ocasião do julgamento dos réus perante o Tribunal Popular, o Juiz Presidente do Conselho não promoveu a juntada aos autos do termo de votação, o que configuraria uma nulidade absoluta, consistente na inobservância de formalidade essencial do rito do Tribunal do Júri.<br>Extrai-se do acórdão (fls. 13-14):<br>Sobre os fatos, narra a denúncia, em apertada síntese, que, no dia 04 de março de 2018, na Rua Belo Horizonte, bairro Nova Carapina I, naquela cidade de Serra/ES, os apelantes, em concurso com o adolescente D. R. X. R., com intenção de matar, teriam praticado homicídio consumado contra Gabriel Reinaldo dos Santos e homicídio tentado contra Jeiferson Ketley Oliveira da Silva.<br>As vítimas estavam conversando em via pública, quando foram surpreendidas pelos recorrentes, que chegaram em duas motocicletas e, sem aviso prévio, realizaram disparos de arma de fogo. Gabriel foi atingido na cabeça e no pescoço, vindo a óbito no local, enquanto Jeiferson foi ferido por estilhaços e sobreviveu após socorro.<br>A motivação do crime teria sido torpe, por vingança, já que a vítima fatal era irmão de um desafeto dos réus.<br>O delito também foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, surpreendidas repentinamente.<br>Consta ainda que os apelantes forneceram a arma de fogo ao adolescente, que participou da execução. O recorrente Daniel teria dado suporte aos demais, impedindo a fuga das vítimas.<br>Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pela Defensoria Pública, que assiste os interesses dos réus, onde aponta a nulidade do julgamento, por ausência do termo de votação dos jurados, o que, segundo alega, impede a aferição da correspondência entre o veredicto e a sentença.<br>Conforme se verifica nas fls. 269/274 do volume 3, consta integralmente o termo de quesitação, com a exposição dos quesitos, as respectivas respostas e as assinaturas dos jurados.<br>Outrossim, não restou demonstrado qualquer prejuízo efetivo à defesa, o que impede o reconhecimento de eventual nulidade, conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal.<br>Por tais razões, rejeito a preliminar.<br> .. <br>É cediço que o termo de votação dos quesitos no Tribunal do Júri constitui o instrumento processual que formaliza o resultado da deliberação sigilosa do Conselho de Sentença. A lavratura desse documento é ato essencial para a validade do procedimento, uma vez que formaliza a decisão soberana dos jurados.<br>Ocorre que, no caso, a Corte de origem consignou que "conforme se verifica nas fls. 269/274 do volume 3, consta integralmente o termo de quesitação, com a exposição dos quesitos, as respectivas respostas e as assinaturas dos jurados" (fl. 14).<br>Dessa forma, verificam-se registrados nos autos de origem, ao contrário do que pretendeu valer-se a defesa, os quesitos formulados, as respostas dos jurados e suas assinaturas, não existindo nulidade a ser declarada.<br>Ademais, para "superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância" (AgRg no HC n. 788.495/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 14/03/2024).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA