DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.<br>HIGIDEZ DA DECISÃO. CONTRATO FINANCIAMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CDC. NÃO APLICAÇÃO.<br>CAPITALIZAÇAO DE JUROS INDEVIDA. MULTA CONVENCIONAL.<br>LEGALIDADE. O Magistrado, ao se manifestar, seja em decisão interlocutória ou sentença, deve declinar as razões de seu convencimento, ou seja, expor os motivos que o levaram a decidir daquela maneira. Constatando-se que houve apreciação pelo Magistrado da questão trazida a baila de maneira objetiva, deve ser rejeitada a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento que se tratando de obrigação de trato sucessivo, a contagem inicial para o prazo prescricional se inicia após a data de vencimento da última parcela do contrato, ainda que haja pactuação concernente a vencimento antecipado. Não se aplica às instituições de previdência privada o Código de Defesa do Consumidor. As entidades privadas são equiparadas às instituições financeiras, nos termos do art. 29 da Lei 8177/91. Havendo previsão contratual, é lícita a capitalização de juros nos contratos firmados, nos termos do art. 5º da Medida Provisória de 2.170-36/0, que reeditou MP nº 1963-17/200 0. Verificando-se que o contrato firmado é anterior à referida medida provisória, deve ser mantida a exclusão da capitalização. Não há que se falar em abusividade na pena convencional estipulada pelas partes em caso de inadimplência, estipulada em dez por cento sobre o valor do saldo devedor.<br>Embargos de decl aração rejeitados (fls. 511-518).<br>Nas razões do especial, alegou a ora agravante, em suma, dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 489, § 1º, inc. VI, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob o argumento de que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido não se manifestou sobre todas as questões submetidas à apreciação judicial.<br>Indica, ainda, ofensa ao art. 177 do Código Civil de 1916, correspondente ao art. 205 do Código Civil de 2002, por considerar que, tratando-se de contrato de financiamento imobiliário, o prazo prescricional para a repetição do indébito, tem início na data de vencimento de cada parcela paga.<br>Acrescenta que a vedação à incidência de capitalização dos juros remuneratórios nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência privada celebrados com seus participantes e assistidos irá acarretar desequilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios por ela administrados, ensejando ofensa aos arts. 18 e 19 da Lei Complementar 109/2001.<br>Assim delimitada a questão, anoto que o acórdão recorrido manifestou-se de<br>forma suficiente e motivada sobre o tema, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento.<br>No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.<br>Afasto, pois, a alegação de cerceamento de defesa.<br>Em relação à alegação de violação ao art. 177 do Código Civil de 1916, correspondente ao art. 205 do Código Civil de 2002, observo que o acórdão recorrido considerou que o contrato em discussão nos autos contém obrigação de trato sucessivo e, portanto, o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento da última prestação, entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que o contrato de mútuo (hipótese dos autos), "por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo" (REsp 1.523.661/SE, Terceira Turma, Relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 6/9/2018).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DECURSO DO PRAZO TRIENAL NÃO OCORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DATA DA CITAÇÃO. PRAZO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1.850.690/SP, Quarta Turma, Relatora Ministra Isabel Gallotti, DJ 5.6.2020).<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no ARESP 1.914.456/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 29.11.2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. MÚTUO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DATA DO VENCIMENTO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>3. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso (mútuo imobiliário), é o dia do vencimento da última parcela. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no ARESP 1.829.409/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo<br>Villas Bôas Cueva, DJ 29.11.2021)<br>No caso presente, a ação foi ajuizada no dia 7.6.2018 (fl. 26) e as instâncias de origem delinearam que e a última parcela do contrato celebrado entre partes venceria em junho de 2013 (fl. 456), razão pela qual não decorreu o prazo prescricional de dez anos estabelecido pelo acórdão recorrido.<br>No mérito propriamente dito, observo que o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a recente orientação da Quarta Turma do STJ, no sentido de que as entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras e nem integram o sistema financeiro nacional e, portanto, a elas é vedado inserir previsão de capitalização de juros em contratos celebrados com seus participantes e assistidos.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE AFIRMOU SER A RÉ EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MODO A VIABILIZAR A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TESE DO DUODÉCUPLO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. Hipótese: Controvérsia principal atinente à possibilidade ou não de entidade fechada de previdência privada atuar como instituição financeira e, consequentemente, cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nas relações creditícias mantidas com seus beneficiários. 1. Afasta-se a preliminar de violação aos artigos 489, § 1º, incs. IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, pois se depreende do acórdão recorrido que a Corte local analisou detidamente todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, não podendo se admitir eventual negativa de prestação jurisdicional apenas em razão de não ter sido acolhida a pretensão veiculada pela parte recorrente.<br>2. Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade.<br>2.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes.<br>2.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional.<br>2.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras.<br>3. No caso concreto, tendo em vista que, pelo regramento legal, somente poderia a entidade de previdência fechada cobrar juros remuneratórios à taxa legal (12% ao ano) e capitalização anual sobre esse montante, não se pode admitir a incidência deste último encargo na modalidade contratada, pois a "tese do duodécuplo" diz respeito à formação da taxa de juros e não à existência de pactuação de capitalização, que pressupõe juros vencidos e não pagos, incorporados ao capital.<br>3.1 A súmula nº 541/STJ, segundo a qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" foi elaborada com base no entendimento sedimentado no recurso repetitivo nº 973.827/RS, rel. p/ acórdão a e. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, no qual expressamente delineado que a mera circunstância de estarem pactuadas taxas efetiva e nominal de juros não implica capitalização, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto".<br>4. Recurso especial parcialmente provido para afastar eventual cobrança de capitalização.<br>(RESP 1.854.818/DF , Relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, DJ 30.6.2022)<br>Na mesma linha, o entendimento da Terceira Turma:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ANALOGIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JULGADO RECORRIDO MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. SÚMULA 568/STJ. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANALOGIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS INEXISTENTES. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ANALOGIA. ADEMAIS, REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>(AgInt no ARESP 909.813/MG Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 13.3.2020)<br>Diante disso, tem aplicação o enunciado da Súmula 83/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA