DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas 282 do STF e 5, 7 e 211 do STJ (fls. 202-207).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 79):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DA DEVEDORA CONTRA DECISÃO QUE ARREDOU A NULIDADE DE CITAÇÃO E REPUTOU VÁLIDOS OS CÁLCULOS DO CREDOR. ADMISSIBILIDADE. INSURGÊNCIA QUANTO À AVALIAÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DE CONSTRIÇÃO. QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DO DECISUM IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. MÉRITO. DEFENDIDA A NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. SUBSISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. MISSIVA ENDEREÇADA A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, SEM INDICATIVO DE QUE A DEVEDORA MANTEVE SEDE OU OPERAÇÕES NA LOCALIDADE. CARTA EXPEDIDA PARA LOGRADOURO, INCLUSIVE, DIVERSO DO DECLINADO PELA CREDORA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO SEM RESSALVAS. SUPOSTA SEDE DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA QUE GIRA SOB DENOMINAÇÃO SIMILAR À DA EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA NA HIPÓTESE. DEMONSTRAÇÃO, PELA DEVEDORA, DO EQUÍVOCO NO DIRECIONAMENTO DA CORRESPONDÊNCIA OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO ATO. NULIDADE PRONUNCIADA (ART. 272, § 2º, DO CPC). NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 124-127).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 138-166), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 141, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, I, do CPC/2015.<br>Defendeu que o acórdão recorrido teria cometido as seguintes omissões: "a) A principal OMISSÃO do Acórdão diz respeito a incontroversa presença da sócia no cadas tro público como responsável na Receita Federal que constava na decisão agravada e que sequer foi objeto de recurso pela parte adversa  .. ; b) No ponto há também flagrante OMISSÃO quanto ao recebimento do AR sem qualquer ressalva pela dita representante!!  .. ; "c) Há flagrante ERRO MATERIAL na decisão que fez constar: Não está claro se o endereço de recebimento da carta se trata do local de residência de Roberta Maria Mallmann Camarinha Braz, que a executada reconhece ter integrado seu quadro de sócios e administradores, ao menos até o ano de 2011. É que o recebimento do AR no endereço da Sra. Roberta representante das empresas é incontroverso nos autos!!"; d)  ..  Ou seja na citação a empresa ao menos de 2005 até 2021 a EMACOBRAS EMP AGRO INDUSTRIAIS E COM (que incontroversamente é administrada por Roberta) possuía o mesmo endereço da matriz da EMACOBRAS IMÓVEIS - o que dá conta da aplicação da teoria da aparência e do flagrante erro material", e e) Há flagrante OMISSÃO a respeito do comparecimento espontâneo da parte executada e preclusão: " (fl. 150-155).<br>No agravo (fls. 215-242), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 246-253).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Passo à análise de cada um dos supostos vícios no acórdão recorrido.<br>De fato, em relação à tese da "incontroversa presença da sócia no cadastro público como responsável na Receita Federal" e que "No ponto há também flagrante OMISSÃO quanto ao recebimento do AR sem qualquer ressalva pela dita representante!!", o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 76):<br> .. <br>No evento 31 dos autos de origem, a credora requereu a citação por hora certa, o que foi indeferido (evento 33/1º grau). Em seguida, indicou novo endereço para citação da ré por meio de seus sócios administradores identificados no quadro de sócios da pessoa jurídica junto à Receita Federal, de modo que novo mandado foi expedido para citação da executada<br>EMACOBRÁS IMOVEIS LTDA, CNPJ 30.261.036/0001-90, na pessoa de um de seus representantes, Roberta Maria Mallmann Camarinha Braz, Ângela Maria Coimbra De Castro Catão, Roberto Villa Real Júnior ou Itamar Pittigliani, Praça Henrique Lage, 11, 1º andar, Centro, CEP 88780-000, Imbituba - SC (evento 44/1º grau).<br>A tentativa de citação foi inexitosa (certidão do evento 45/1º grau).<br>Ato contínuo, a credora requereu a citação "da parte adversa por AR no endereço: Av. Beira Mar, n. 262, Centro Rio de Janeiro/RJ, CEP 21000-000", o que foi deferido (eventos 47 e 50 do feito a quo).<br>A missiva foi recebida por Rodrigo Botelho no endereço declinado pela exequente (evento 49/1º grau).<br>Relativamente às teses de omissões no sentido de que "o recebimento do AR no endereço da Sra. Roberta representante das empresas é incontroverso nos autos!!" e que "na citação a empresa ao menos de 2005 até 2021 a EMACOBRAS EMP AGRO INDUSTRIAIS E COM (que incontroversamente é administrada por Roberta) possuía o mesmo endereço da matriz da EMACOBRAS IMÓVEIS - o que dá conta da aplicação da teoria da aparência e do flagrante erro material", o Tribunal a quo assim se manifestou (fl. 77, grifei):<br> .. <br>No caso em apreço, não obstante o Juízo de origem tenha apontado que a sociedade empresária devedora Emacobrás Imóveis Ltda. e a terceira, Emacobrás Empreendimentos Agroindustriais e Comerciais do Brasil S. A., tenham compartilhado endereço na cidade de Imbituba, nada nos autos indica que a devedora já possuiu sede (matriz ou filial) instalada no Estado do Rio de Janeiro.<br>A citação ocorreu na pessoa de Rodrigo Botelho, em endereço, inclusive, diverso daquele apontado naquela municipalidade: a credora postulou a prática do ato na rua Graça Aranha, ao passo que a missiva foi expedida para cumprimento na av. Beira Mar.<br>Não está claro se o endereço de recebimento da carta se trata do local de residência de Roberta Maria Mallmann Camarinha Braz, que a executada reconhece ter integrado seu quadro de sócios e administradores, ao menos até o ano de 2011. Todavia, a executada demonstrou que ao tempo do recebimento da correspondência oficial por Rodrigo Botelho, 4.7.2019 (cuja relação com qualquer das pessoas citadas não foi esclarecida), Roberta Maria Mallmann Camarinha Braz já não respondia pela empresa devedora. Explicou que a Sra. Roberta deixou a sociedade ainda no ano de 2011.<br>Tal fato foi corroborado pela cópia da vigésima alteração contratual da Emacobrás Imóveis Ltda. (devedora), anexada no item 4 do evento 102/1º grau.<br>De acordo com o documento, em 20.7.2013, Itamar Pittigliani, então detentor da integralidade das cotas sociais da pessoa jurídica em questão, cedeu e transferiu 3% das cotas a Italage Administradora de Imóveis Ltda. A alteração nos atos constitutivos foi levada a registro na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina em 24.7.2013.<br>Nesse diapasão, o contexto dos autos torna inviável a aplicação da teoria da aparência para considerar válido o ato inquinado.<br>Por fim, quanto à tese de omissão relativamente à alegação de que "Há flagrante OMISSÃO a respeito do comparecimento espontâneo da parte executada e preclusão" o acórdão proferido em sede de embargos de declaração consignou que (fl. 125, grirfei)<br>Naquela ocasião, foi tão somente juntado aos autos substabelecimento desacompanhado de instrumento de procuração a comprovar a cadeia de representação. Contrariamente ao que aduz a embargante, o ato não pode ser considerado existente nem sequer convalidado, pois a procuração posteriormente juntada pela executada no evento 102/1º grau não conferiu poderes de representação à causídica que subscreveu o substabelecimento do evento 69/1º grau, e a nulidade de citação, vício cognoscível de ofício que é, torna prescindível a sua arguição na primeira oportunidade que couber à parte se manifestar nos autos, conforme disposição expressa do parágrafo único do art. 278 do Código de Processo Civil. Dessa feita, reconhecida a inexistência de ato processual válido consistente na juntada de substabelecimento por advogada a quem a devedora jamais outorgou poderes, não há falar em omissão por ausência de enfrentamento dos efeitos do seu suposto comparecimento espont âneo aos autos na data do evento 69/1º grau, pois não teria o condão de alterar a conclusão da decisão colegiada.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu as matérias controvertidas nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>A parte alega genericamente violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto não fixados na origem.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA