DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO RIBEIRO FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente, enquanto cumpria pena em regime semiaberto no Centro de Progressão Penitenciária de Valparaíso-SP, foi surpreendido, em 12 de abril de 2023, durante procedimento de revista, com uma porção de maconha encontrada na cama onde dormia. O paciente assumiu a propriedade do entorpecente, declarando-se usuário.<br>Em razão dos fatos, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar, que culminou no reconhecimento da prática de falta grave, com fundamento no art. 52 da LEP, c/c o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Como consequência, o paciente sofreu regressão do regime semiaberto para o fechado, perda de um terço dos dias remidos e interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime.<br>No presente writ, os impetrantes sustentam, em síntese, que a decisão que reconheceu a prática de falta grave e determinou a regressão definitiva de regime padece de nulidade, pois não foi oportunizada a realização de audiência de justificação, conforme exigido pelo art. 118, § 2º, da LEP.<br>Requerem, assim, em liminar e no mérito, que seja declarada a nulidade da condenação pela prática de falta grave, bem como a cassação das decisões anteriores, a fim de que seja determinada a realização de audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP.<br>O pedido de liminar foi indeferido, e as informações foram prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 150):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OITIVA DO REEDUCANDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO IMPETRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IN CASU, HOMOLOCAÇÃO DE FALTA GRAVE APÓS INSTAURAÇÃO DE PAD, COM PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRESCINDIBILIDADE DE NOVA OITIVA DO SENTENCIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso (ou ação) próprio(a).<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>Conforme ente ndimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08/2/2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).<br>No caso, verifica-se que as questões trazidas à discussão no presente habeas corpus não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior.<br>Assim, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA