DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR CONVERSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESTADA APENAS A OUTORGA UXÓRIA POR ALGUNS DEMANDADOS. SÓCIO DISSIDENTE QUE NÃO ESTÁ AUTOMATICAMENTE EXONERADO DA FIANÇA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, EM CASO DE LITISCONSÓRCIO. ART. 87 DO CPC. 1) Trata-se de ação, antes reconvenção, por meio da qual a parte autora objetivava a retomada do adequado cumprimento do contrato pela demandada, posteriormente convertida em perdas e danos, julgada procedente na origem. 2) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - Caso dos autos em que alguns dos demandados prestaram, apenas, a outorga uxória a que alude o art. 1.647 do Código Civil, uma vez que constam do campo garantidores na qualidade de cônjuges dos garantidores. Afinal, se não se tratasse de outorga uxória, razão nenhuma teria para haver o registro no contrato de que são cônjuges, sendo o caso de reconhecer a ilegitimidade passiva dos demandados que apenas prestaram a outorga uxória para que seus cônjuges pudessem prestar a garantia fidejussória, nos termos do inciso III do artigo 1.647 do CC, não respondendo, portanto, de modo solidário, merecendo acolhida as preliminares com a fixação de honorários advocatícios aos patronos dos demandados cuja ilegitimidade foi reconhecida. 3) MÉRITO - Ausência de automática exoneração da fiança por parte de sócio dissidente, diante da expressa previsão contratual no sentido de que a garantia subsiste em caso de alteração autorizada da composição societária do revendedor que implique retirada ou exclusão de sócio. Ausência de envio de notificação para exoneração da fiança, na hipótese de retirada da sociedade, conforme facultado no contrato. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Dispõe o art. 87 do Código de Processo Civil que "concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários", devendo a sentença "distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput", havendo responsabilidade solidária apenas quando a distribuição proporcional, que deve ocorrer, não for feita. Caso em que, tendo a sentença estabelecido que a responsabilidade entre os litisconsortes passivos é proporcional, como dispõe o caput do art. 87 do CPC e o seu §1º, não prospera a pretensão da parte demandante de que seja estabelecida responsabilidade solidária pelo pagamento dos honorários, mesmo no caso de o débito principal ser de responsabilidade solidária, sendo impositivo fazer tal distinção, dada a expressa disposição legal. TRIPLA APELAÇÃO. PRELIMINARES RECURSAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA CONSTANTES DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR CRISTIANE E SIDNEI ACOLHIDAS. APELAÇÕES DA PARTE DEMANDANTE E DE WANDERLEI DESPROVIDAS.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 1.056-1.059.<br>No recurso especial, a agravante alega, sob pretexto de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que o acórdão teria sido omisso quanto ao fato de que o terceiro agravado, Sidnei Luis Pereira, teria confessado que figura como garantidor no contrato.<br>Aponta, ainda, violação aos arts. 374, inciso II, e 1.013 do CPC, eis que, apesar da suposta confissão, "contrariando a lógica e a legislação, o TJRS decidiu que Sidnei não era garantidor, visto que sua assinatura havia sido aposta no documento apenas na qualidade de cônjuge que concedia a outorga uxória" (fl. 1.076).<br>Contrarrazões às fls. 1.083-1.097.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se, na origem, de reconvenção, convertida em ação principal, na qual a agravante, Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, demandou a condenação dos agravados ao pagamento de perdas e danos e multa contratual em razão da rescisão do contrato celebrado entre as partes.<br>Em sentença, o Juízo de primeira instância julgou procedente a demanda, a fim de "condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da multa compensatória apurada nos termos da cláusula 8 do contrato (evento 3, INIC E DOCS2, fls. 32-33), valores corrigidos monetariamente conforme a variação do IGP-M/FGV e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano desde a data do último fornecimento de produtos gerado pelo pacto, valores que devem ser apurados em liquidação de sentença pelo procedimento comum" (fl. 941).<br>Especificamente quanto à legitimidade passiva dos agravados Cristiane e Sidnei, o Juízo entendeu que, no caso, ambos atuaram como garantidores, razão pela qual deveriam responder pelo débito, rejeitando a preliminar.<br>Em segunda instância, o TJRS deu provimento à apelação interposta pela agravada Cristiane, reconhecendo que, conforme o contrato celebrado entre as partes, tanto ela quanto o terceiro agravado, Sidnei, não figuraram como garantidores, mas apenas prestaram outorga aos seus respectivos cônjuges. Assim, o Tribunal reconheceu a ilegitimidade passiva de ambos os agravados. Transcrevo (fls. 1.031-1.033):<br>Como já exposto no relatório, defendem os apelantes CRISTIANE e WANDERLEI que a ré CRISTIANE não assinou o contrato na qualidade de garantidora, tendo prestado, tão-somente, outorga uxória ao cônjuge WANDERLEI, enquanto SIDNEI defende a sua ilegitimidade, em razão da impossibilidade de ampliação do polo passivo em reconvenção, por não ser caso de litisconsórcio passivo necessário.<br>Da análise do contrato celebrado ( evento 3, INIC E DOCS2, pgs. 29 e seguintes), identifica-se que, no campo garantidores, consta ISABEL VALENTINI PEREIRA e WANDERLEI WOJCIECHOWSKI, na qualidade de garantidores, e SIDNEI LUIS PEREIRA e CRISTIANE FATIMA BARUFFI, na qualidade de cônjuges, havendo previsão, na cláusula 9ª do contrato, no sentido de que as pessoas qualificadas no campo 17 assinaram o contrato como garantidores e principais pagadores, expressis verbis:<br> .. <br>Tenho, assim, que os réus SIDNEI LUIS PEREIRA e CRISTIANE FATIMA BARUFFI prestaram, apenas, a outorga uxória a que alude o art. 1.647 do Código Civil, uma vez que constam do campo garantidores na qualidade de cônjuges dos garantidores ISABEL VALENTINI PEREIRA e WANDERLEI WOJCIECHOWSKI:<br> .. <br>No campo das assinaturas, igualmente se identifica que ISABEL E WANDERLEI são os garantidores, assinando ao lado os seus cônjuges SIDNEI E CRISTIANE, para o fim de dar a outorga uxória:<br> .. <br>Afinal, se não se tratasse de outorga uxória, razão nenhuma teria para haver o registro, no campo 17, de que SIDNEI LUIS PEREIRA e CRISTIANE FATIMA BARUFFI são cônjuges dos garantidores ISABEL VALENTINI PEREIRA e WANDERLEI WOJCIECHOWSKI.<br>Sendo assim, a melhor interpretação do constante da cláusula 9ª é de que as pessoas qualificadas no campo 17, exceto as qualificadas como cônjuges, assinaram na qualidade de garantidores, reconhecendo- se que SIDNEI LUIS PEREIRA e CRISTIANE FATIMA BARUFFI deram aos seus cônjuges, apenas, a outorga uxória a que alude o art. 1.647 do Código Civil, para que pudessem prestar a garantia, nos termos do inciso III do mencionado artigo, não respondendo, portanto, de modo solidário pela garantia prestada pelos seus cônjuges.<br> .. <br>Nesse contexto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva constante do recurso de apelação interposto por CRISTIANE FATIMA BARUFFI, para o fim de reconhecer a sua ilegitimidade, bem como a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida por SIDNEI LUIS PEREIRA, ainda que por motivo diverso do aventado no recurso, para, igualmente, reconhecer a sua ilegitimidade.<br>Em face do acórdão, a agravante interpôs recurso especial, que entendo não ser admissível.<br>Ainda que a agravante sustente que, no presente caso, apenas a quinta agravada, Cristiane, tenha alegado ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda  ao argumento de que apenas figurou no contrato na qualidade de outorgante  , enquanto o segundo agravado, Sidnei, teria supostamente reconhecido sua condição de garantidor, tal alegação não se sustenta.<br>Isso porque, conforme se extrai do acórdão recorrido, a posição contratual de ambos os agravados é absolutamente idêntica. Ou seja, ou ambos eram garantidores, ou nenhum deles o era.<br>No caso concreto, o Tribunal, ao analisar o contrato e as demais provas constantes dos autos, concluiu que ambos os agravados atuaram como meros outorgantes, e não como garantidores, razão pela qual reconheceu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.<br>Importa destacar que, ainda que o segundo agravado, Sidnei, tenha supostamente admitido sua condição de garantidor, o Tribunal de origem não está vinculado a tal confissão. Conforme o princípio do convencimento motivado, o julgador pode formar sua convicção com base na análise fundamentada do conjunto probatório, podendo, inclusive, afastar declarações das partes se incompatíveis com os demais elementos dos autos.<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONFISSÃO - REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A confissão é alegação que se faz sobre a ocorrência de um fato e, mesmo que esta se torne verdade entre as partes, que não poderão produzir provas sobre o fato confessado, ao juiz cabe a análise das demais provas, não estando a ela vinculado. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 970.853/DF, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 18/12/2007, DJ de 11/2/2008, p. 1.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. CONFISSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Havendo dois fundamentos autônomos e suficientes para manutenção da conclusão tomada pelo acórdão recorrido, deve o recorrente impugnar ambos, sob pena de incidência da Súmula 283/STF.<br>2. A alteração da conclusão de insuficiência das provas documentais trazidas na contestação para fins de comprovação da quitação do sinal pago pelo réu como garantia do compromisso de compra e venda esbarra no intransponível óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A confissão ficta conduz a uma presunção relativa de veracidade, passível de sucumbir frente aos demais elementos de prova existentes nos autos, tendo em vista vigorar no sistema processual civil brasileiro o princípio do livre convencimento motivado. Nesse sentido é o assente entendimento nesta Corte de Justiça de que a "pena de confissão ficta não pode prevalecer sobre o conjunto idôneo das demais provas" (AgRg no Ag 475.600/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 29.11.2005, DJ de 1º.2.2006, p. 526).<br>4. Agravo interno improvido.<br><br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.454.111/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)<br>DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO E POR DEFEITO NO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 334 E 335 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR FIXADO PARA PENSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO.<br>1. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada:<br>(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC);<br>(ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano;<br>(iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).<br>2. No caso em apreço, as instâncias ordinárias entenderam pela imputação de responsabilidade à instituição hospitalar com base em dupla causa: (a) a ausência de médico especializado na sala de parto apto a evitar ou estancar o quadro clínico da neonata - subitem (iii); e (b) a falha na prestação dos serviços relativos ao atendimento hospitalar, haja vista a ausência de vaga no CTI e a espera de mais de uma hora, agravando consideravelmente o estado da recém-nascida, evento encartado no subitem (i).<br>3. De fato, infirmar a decisão recorrida demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é defeso a este Tribunal, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>4. Inexiste violação ao art. 335 do CPC, uma vez que a solicitação de aplicação das regras de experiência, no caso vertente, veicula pedido juridicamente impossível, uma vez consubstanciar manifesta infringência à norma expressa do Ministério da Saúde - Portaria 96/94.<br>5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes exigidos pelo RISTJ, à míngua de similaridade fática entre os julgados confrontados.<br>6. Ausência de violação do art. 334 do CPC, porquanto a confissão não vincula o Juízo, que, em razão do princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), dar-lhe-á o peso que entender adequado.<br>7. A instância ordinária considerou adequado o valor de um salário mínimo "a partir da data em que esta completar 14 anos até superveniente e total convalescença", de modo que proceder à nova análise probatória para redimensionar a pensão, com vistas a formar novo juízo entre a capacidade de trabalho perdida e a repercussão econômica na vida da recorrida, ultrapassa os limites constitucionais do recurso especial, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.<br>8. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data da prolação da decisão em que arbitrado o seu valor, merecendo reforma o acórdão recorrido neste ponto.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido, apenas para determinar a incidência da correção monetária a partir da fixação do valor da indenização.<br>Sucumbência mínima da recorrida, razão pela qual se preserva a condenação aos ônus sucumbenciais fixada pelo Tribunal.<br><br>(REsp n. 1.145.728/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 8/9/2011.)<br>Assim, ao meu ver, embora o Tribunal de origem não tenha se manifestado expressamente sobre a suposta confissão do terceiro agravado, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional, haja vista que tais questões não são suficientes para infirmar a conclusão adotada pelas instâncias de origem.<br>Ressalto que, nos termos da jurisprudência do STJ, "a omissão irrelevante à solução da controvérsia não constitui negativa de prestação jurisdicional" (AgRg no AREsp 355.528/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015).<br>Por fim, deixo de conhecer do recurso quanto à suposta violação aos arts. 374, inciso II, e 1.013 do CPC, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula 282 do STF).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor dos agravados, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA