DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Soletrol Indústria e Comércio Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 22):<br>BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS PARA AQUECIMENTO SOLAR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFERTA DE BENS EM SUBSTITUIÇÃO À PENHORA. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA, O QUE A TORNA ESTRANHA AO ÂMBITO DE DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESSA PARTE. Não se tratando de matéria abordada na decisão agravada, impossível se mostra o seu conhecimento em grau recursal.<br>BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS PARA AQUECIMENTO SOLAR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE A MARCA EMPRESARIAL DA EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO. Uma vez instaurado o processo, constitui interesse do Estado-juiz realizar a prestação jurisdicional de forma efetiva e no mais breve espaço de tempo. No caso em exame, o provimento só será efetivo se forem constritos bens da devedora. Diante do cumprimento de sentença iniciado no ano de 2019, com a frustração de todas as tentativas de localização de bens penhoráveis e devido à ausência de pagamento espontâneo do débito, mostra-se perfeitamente adequada a penhora sobre a marca empresarial da executada.<br>Os embargos de declaração opostos pela Soletrol Indústria e Comércio Ltda. foram rejeitados (fls. 31-34).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, por omissão específica quanto à determinação de abstenção do uso da marca após a formalização da penhora. Defende que o Tribunal de origem deveria ter enfrentado a ordem de não utilização da marca por se tratar de medida autônoma, potencialmente impeditiva da atividade empresarial e relevante ao deslinde da controvérsia.<br>Contrarrazões às fls. 80-90.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 104).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso comporta provimento.<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, proferida no âmbito de cumprimento de sentença, que determinou a penhora da marca da executada, com ordem de abstenção de seu uso.<br>A decisão, proferida pelo Juízo de primeira instância, entendeu que não há ilegalidade na penhora da marca, que não inviabiliza o exercício das atividades da empresa, bem como que a penhora seria possível porque todas as demais tentativas de satisfação da dívida foram frustradas, eis que não resultaram em alternativa viável. A propósito, trechos da decisão, transcritos no acórdão recorrido (fl. 24):<br>Embora a marca comercial não figure nos primeiros lugares da lista de preferência de ativos estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, tal fato não constitui óbice ao deferimento do pedido de penhora, mormente se considerado o fato de que, além de não haver sido encontrado bem de menor onerosidade, a parte devedora não cuidou de oferecer outro ativo viável como alternativa à pretensão em apreço.<br>Ademais, não há dúvida de que a marca comercial, a despeito de sua natureza imaterial, possui valor econômico passível de apuração, através de prova técnica (valuation).<br>Da mesma forma, a transferência de sua titularidade é passível de ser realizada por meio da cessão de direitos e solicitação perante o INPI.<br>Destarte, não há qualquer ilegalidade na penhora da marca, sendo certo que tal não impossibilita a continuidade das atividades empresariais, considerando que a constrição não recai sobre bem necessário para o seu desenvolvimento.<br>O Tribunal de origem conheceu parcialmente do agravo de instrumento e negou provimento na parte conhecida, assentando a admissibilidade da penhora sobre a marca com base no art. 835, XIII, do CPC, a prevalência do princípio do resultado, a ausência, por ora, de elementos para se cogitar do alegado excesso de penhora e a frustração de tentativas de constrição desde 2019 sem pagamento da dívida. O Tribunal, ainda, não conheceu do pleito de substituição da penhora por não ter sido apreciado na origem.<br>Confirma-se, a propósito, trechos do acórdão recorrido (fls. 21-27):<br>A possibilidade de realização da penhora, no caso, é assegurada pelo artigo 835, XIII, do CPC. E não obstante a argumentação formulada pela recorrente, a verdade é que não existe a demonstração inequívoca da ocorrência de uma situação de impenhorabilidade, considerando que a lei processual confere à parte executada o ônus probatório respectivo.<br>Por outro lado, como se sabe, o princípio da menor onerosidade possível não pode comprometer o princípio do resultado. Sua aplicação só se justifica diante da existência de opções de atuação perfeitamente equivalentes, e essa definitivamente não é a situação dos autos. A parte executada tem o ônus de demonstrar que existem outros bens e que não haverá prejuízo à execução pela substituição da penhora (CPC, artigo 805 e parágrafo único).<br>Importante observar que o princípio do resultado, que orienta o desenvolvimento da atividade executória, se posiciona acima do princípio da menor gravosidade possível. O processo executivo é movido para satisfazer os interesses do credor, de modo que não existe gravame desnecessário quando observados os ditames legais, em especial no concernente à gradação dos bens passíveis de penhora para garantia do procedimento executivo. Além disso, é certo que, neste momento, o fator mais importante é assegurar a efetiva satisfação da obrigação decorrente de um título executivo, de modo a atender à finalidade da atuação jurisdicional.<br>De se destacar que, embora tenha sido determinada a penhora sobre a marca de titularidade da executada junto ao INPI, ainda não se tem notícia acerca da efetividade dessa medida, não havendo que se cogitar, por ora, de eventual excesso de penhora.<br>É evidente que a expropriação será realizada na exata medida do necessário para a realização do pagamento da dívida e todos os seus encargos, nada além desse valor. Ademais, uma vez alcançada possibilidade de obter resultado, cuidar-se-á de limitar a constrição ao necessário para a satisfação da execução.<br>A propósito, cabe assinalar que eventual constatação de excesso de penhora ensejará as providências necessárias para a redução da garantia ao limite da razoabilidade, na oportunidade própria. Entretanto, neste momento, ainda não há elementos nos autos que possibilitem alcançar esse convencimento.<br>Ademais, iniciado o cumprimento de sentença no ano de 2019, restaram frustradas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis, e a executada não demonstrou intuito de efetuar o pagamento da dívida.<br>Por fim, é certo que a matéria relacionada ao pedido de substituição da penhora ainda não foi enfrentada pelo Juízo de primeiro grau, inexistindo interesse recursal da agravante quanto a esse ponto, neste momento.<br>No seu recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, especificamente por não ter o acórdão enfrentado a ordem de abstenção do uso da marca, tema suscitado nas razões do agravo e renovado nos embargos de declaração.<br>Do exame dos autos, verifica-se que a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância contém ordem autônoma de abstenção de uso vinculada à formalização da penhora (fl. 4).<br>O acórdão recorrido, por outro lado, cuidou apenas da admissibilidade da penhora, da menor onerosidade e do excesso de penhora, mas não enfrentou de modo direto a vedação de uso da marca determinada pelo Juízo de primeira instância, em que pese a parte agravante ter mencionado e requerido a reforma da ordem.<br>Nesse cenário, a alegação de negativa de prestação jurisdicional mostra-se plausível, impondo o retorno dos autos para que o Tribunal de origem se manifeste de forma específica e adequada sobre a abstenção do uso da marca, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Vale destacar, ainda, que a ausência de manifestação sobre a abstenção do uso da marca, ainda que seja válida a penhora, não é uma questão irrelevante.<br>Isso se diz porque a penhora de marca não implica necessariamente a imediata abstenção de uso pelo seu titular. A constrição recai sobre o direito de propriedade industrial e não sobre a exploração econômica decorrente de seu uso.<br>Dessa forma, até a eventual alienação judicial ou adjudicação do bem, permanece o devedor na posse e utilização da marca, sendo apenas vedados atos de disposição, transferência ou oneração, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Além disso, seria também possível a determinação de abstenção do uso da marca após a penhora em hipóteses específicas e analisadas de acordo com as circunstâncias de cada caso, o que não se verificou na hipótese.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam apreciadas, de modo específico e fundamentado, as questões relativas à ordem de abstenção do uso da marca.<br>Intimem-se.<br>EMENTA