DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 242-243, e-STJ):<br>EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando a exclusão dos honorários advocatícios contratuais de 20% do cálculo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há cobrança abusiva juros remuneratórios e capitalização no contrato de fomento mercantil; e (ii) se a cláusula que prevê a cobrança de honorários advocatícios contratuais em caso de demanda judicial é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As empresas de factoring diferem das instituições bancárias, não havendo remuneração de capital, mas sim uma comissão pelo serviço prestado. 4. A diferença entre o valor negociado e o valor adiantado corresponde ao deságio, não configurando juros remuneratórios ou capitalização. 5. A cláusula de honorários advocatícios contratuais é nula para cobranças judiciais, sendo válida apenas para cobranças extrajudiciais com comprovação de efetiva prestação de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelações cíveis (1) e (2) conhecidas e não providas.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 261-285, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 389, 395, 404, 421 e 421-A do Código Civil. Sustenta, em síntese: a validade da cláusula contratual que prevê honorários advocatícios de 20% no caso de inadimplemento, com natureza ressarcitória; a desnecessidade de comprovação de atuação extrajudicial para sua exigibilidade judicial quando há previsão expressa e ausência de abusividade; a prevalência da autonomia privada, do pacta sunt servanda e da excepcionalidade da revisão contratual.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 334-337, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 338-341, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 344-353, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 390-391, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia à validade de cláusula contratual que impõe ao devedor o ressarcimento dos honorários advocatícios contratados pelo credor para a cobrança judicial de débito em atraso.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão (fls. 248-250, e-STJ):<br>A possibilidade de o credor acrescer à dívida, a título de ressarcimento, os honorários advocatícios em caso de cobrança extrajudiciais possui expressa previsão nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, in verbis:<br> .. <br>Contudo, conforme orienta a jurisprudência da Corte Superior, para que o exercício da cláusula de honorários advocatícios contratuais seja possível é necessária a comprovação de efetiva prestação de serviços advocatícios no âmbito extrajudicial.<br>Isto é, deve haver prova da tentativa de satisfação do débito na via extrajudicial e de tal forma que os serviços privativos de advogado fossem imprescindíveis. Nessa perspectiva, cita-se trecho do julgado no REsp nº 1.274.629/AP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi:<br> .. <br>Não obstante, por outro lado, a previsão de reembolso de honorários advocatícios devidos pela adoção de medidas judiciais não é válida, haja vista ser a contratação de advogado inerente aos princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça.<br>Logo, a pretensão de ressarcimento das despesas judiciais com a substituição dos honorários fixados pelo juízo em favor daqueles previstos contratualmente não encontra amparo, posto que a fixação da sucumbência é decorrente do próprio processo e a critério do julgador, sendo inadmissível a substituição da atividade jurisdicional nessa hipótese.<br> .. <br>Desta feita, embora o título executivo ora demandado em sede de execução possua cláusula prevendo a cobrança com despesas e honorários advocatícios judiciais, o reconhecimento da nulidade da cláusula, obstando sua cobrança no caso, é medida que se impõe, conforme explicado anteriormente.<br>Denota-se do aresto recorrido que a Corte local, à luz dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, reconheceu a possibilidade de ressarcimento de honorários advocatícios quando comprovada a efetiva prestação de serviços na esfera extrajudicial, com demonstração de atuação profissional indispensável à tentativa de satisfação do débito. Reputou, contudo, inválida a previsão contratual de reembolso de honorários decorrentes da adoção de medidas judiciais, porquanto tais despesas se inserem na sucumbência fixada pelo juízo, a qual não pode ser substituída por ajuste privado, sob pena de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. Assim, concluiu pela nulidade da cláusula que previa a cobrança de honorários judiciais, obstando sua exigibilidade na execução.<br>O entendimento, no ponto, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual os honorários advocatícios contratuais constituem responsabilidade exclusiva da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais fixados judicialmente. A orientação do STJ, firmada pela Segunda Seção no EREsp n. 1.155.527/MG, distingue os honorários contratuais relativos à atuação extrajudicial  passíveis de ressarcimento nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil  daqueles atinentes à atuação judicial, cujo reembolso é inadmissível por se inserir na órbita da sucumbência processual.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional 2. Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. "A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora." (AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.495.996/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE DESPEJO. ALEGADO ERRO MATERIAL NA CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM CASO DE ATUAÇÃO EM JUÍZO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada por ocasião do julgamento dos EREsp 1.155.527/MG, (Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 28/6/2012), é no sentido de que apenas os honorários contratuais pagos para a adoção de providências extrajudiciais decorrentes do inadimplemento são compreendidos pelo termo "honorários de advogado" previsto pelos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, excluindo-se os honorários contratados para a atuação judicial. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.482.522/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. MÚTUO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os custos decorrentes da contratação de advogados não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente. 3. A atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.975.267/AC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA DEFESA DOS INTERESSES DA PARTE EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. "A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (..)" (AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.516/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento de honorários decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, não se confundindo com a verba sucumbencial que eventualmente advenha de demanda judicial. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.593.916/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos de convicção dos autos, concluindo pela não ocorrência do dano moral. Alterar tal conclusão demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.315.158/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019.)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, o que impossibilita a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA