DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Elizabeth Batista Martins e outros, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).<br>Na origem, servidores aposentados vinculados ao Ministério da Saúde ajuizaram ação visando à extensão do pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) no mesmo patamar atribuído aos servidores em atividade, bem como à condenação da União ao pagamento das diferenças, com acréscimos legais. Deu-se, à causa, o valor de R$ 333.556,13 (trezentos e trinta e três mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e treze centavos).<br>Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido (e-STJ Fls. 469-478).<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento a ambos os apelos e deu parcial provimento à remessa oficial (e-STJ Fls. 585-590). Trancrevo a ementa do acórdão:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDPST. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL E PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO AOS INATIVOS DOS MESMOS PERCENTUAIS PAGOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE ATÉ A REGULAMENTAÇÃO.<br>1. A GDPST, criada pela MP 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, não prescinde de regulamentação específica para adquirir o caráter de gratificação por desempenho de atividade. Enquanto pendente a regulamentação, possui caráter de gratificação geral, devendo ser estendida aos servidores inativos nos mesmos percentuais pagos àqueles que estão em atividade.<br>2. O Decreto nº 7.133/2010 regulamentou apenas os critérios e procedimentos gerais a serem utilizados para as avaliações individuais e metas institucionais.<br>3. No que toca à GDPST devida aos servidores vinculados ao Ministério da Saúde, esse requisito somente foi suprido com a edição, em 19-11-2010, da Portaria nº 3.627/2010, que fixou os critérios e procedimentos específicos e o início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliações.<br>Embargos declaratórios parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento (e-STJ Fls. 625-630).<br>Os servidores alegaram em recurso especial violação aos arts. 128, do Código de Processo Civil (CPC), aos arts. 884 e 885 do Código Civil (CC), bem como ao art. 5º- B, § 11º, da Lei n. 11.355/2006. Sustentaram, em síntese, "o termo final para o pagamento da GDPST a data em que foram efetivamente implementados os resultados das avaliações de desempenho, ou seja, fevereiro de 2012", inaplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária.<br>A União alegou em recurso especial violação ao art. 535, do CPC, art. 1º, XIX, do Decreto n. 7.133/2010, art. 36, I, da Portaria do Ministério da Saúde n. 3.627/2010. Sustentou, em síntese, que a condenação deveria observar a data em que publicado o decreto regulamentador das avaliações para o pagamento da gratificação requerida.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. e-STJ 746-752 e 754-774.<br>O recurso especial da União não foi admitido conforme fls. 804-807, não tendo sido apresentado agravo em recurso especial.<br>O recurso especial dos servidores foi admitido conforme fl. 811.<br>Após devolução à origem determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região adequou os consectários legais aos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA-E) como índice de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009 (e-STJ Fls. 893-895), conforme a seguinte ementa:<br>ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 (STF) E 905 (STJ). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Adequação do julgado às decisões objeto dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, reconhecendo-se a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a contar da edição da Lei 11.960/2009.<br>Retornaram os autos para o julgamento do recurso especial remanescente.<br>É o relatório. Decido.<br>Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ.<br>Verifica-se que houve perda parcial de objeto do recurso especial dos servidores (inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária), portanto, passo à análise da questão remanescente (efeitos financeiros).<br>A matéria discutida nos autos se amolda àquela tratada pelo STF, no julgamento do RE n. 622.406/AL, Tema n. 664, submetido à sistemática dos recursos com repercussão geral. Nesse julgado, firmou-se a tese "O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior." Eis a ementa do julgado:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO.<br>1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior.<br>2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo.<br>3. Recurso extraordinário conhecido e não provido.<br>(RE 662406, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11-12-2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015)<br>Assim, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que naquela instância seja esgotada a jurisdição e promovido o juízo de adequação diante do que foi decidido pela Suprema Corte. Após, o Tribunal de origem decidirá se ainda há razão para apreciação do recurso especial pelo STJ.<br>No mesmo sentido, destaco:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DA REPERCUSSÃO GERAL N. 662.406/AL, TEMA N. 664 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em que se questiona decisão que, em via de impugnação ao cumprimento de sentença que condenou a União a pagar aos substituídos pelo Sindicato a GDASST e a GDPST, determinou que fosse aplicada a TR como índice de correção monetária até 25/3/2015, bem como fixou o termo final dos cálculos em 19/11/2010. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi provido em parte, apenas para definir a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária por todo o período. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 211/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à ocorrência da Súmula n. 211/STJ.<br>II - Verifica-se que a matéria discutida nos autos se amolda àquela tratada pela Suprema Corte, no julgamento do RE n. 622.406/AL, Tema n. 664, submetido à sistemática dos recursos com repercussão geral. Nesse julgado, firmou-se a tese de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a administração retroagir os efeitos financeiros à data anterior".<br>III - Conforme entendimento desta Corte: " n os casos em que o órgão colegiado procede a julgamento de matéria submetida à sistemática da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o acórdão embargado e determinado o sobrestamento do feito na instância de origem, onde a controvérsia deve aguardar o julgamento do paradigma, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.610.028/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 5/12/2017).<br>IV - É necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, naquela instância, seja esgotada a jurisdição e promovido o juízo de adequação diante do que vier a ser decidido por esta Corte. Somente após tal julgamento, o Tribunal de origem decidirá se ainda há razão para apreciação do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, o que evitará a cisão no julgamento.<br>V - Embargos de declaração acolhidos, para determinar o retorno dos autos e tornando sem efeito o acórdão recorrido do Tribunal de origem.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.741.629/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)<br>Ante o exposto, determino novamente a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, em conformidade com a previsão dos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/73 e 1.040 e seguintes do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA