DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Luiz Fernando Esteves Martins e Humberto Esteves Marques contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 41):<br>Agravo de instrumento. "Execução de título extrajudicial" (sic). Decisão que deferiu a penhora de 10% do pró-labore dos coexecutados pessoas naturais. Inconformismo. Não cabimento.<br>Caso concreto. Ausência de quitação do débito exequendo. Execução realizada no interesse do exequente. Artigo 797, "caput", do Código de Processo Civil. Possível a penhora de pró-labore. Inexistência de prova de que a constrição de 10% dessa rubrica prejudique a subsistência dos coexecutados, restando garantida a dignidade dos devedores e de suas famílias.<br>Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os arts. 832 e 833, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta que a impenhorabilidade dos valores recebidos a título de pró-labore, por serem remuneração do trabalho, afirmando que a constrição ofende a dignidade da pessoa humana e compromete a subsistência.<br>Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 86-105, por meio das quais a parte agravada alega, em síntese, a incidência dos óbices da Súmula 7/STJ, da Súmula 284/STF e da Súmula 83/STJ, além de sustentar a possibilidade de penhora parcial de pró-labore sem prejuízo à subsistência, destacando, inclusive, a elevada renda e patrimônio da parte agravante. Sustenta que o valor bruto dos vencimentos mensais obtidos pela parte agravante supera a quantia de R$ 30.000,00.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 127-147.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da regra da impenhorabilidade de verbas salariais, a despeito da natureza da dívida e do valor recebido, desde que a medida não comprometa a subsistência do devedor e de sua família.<br>Por se tratar de medida excepcional, contudo, deve ser adotada somente quando outros meios executórios forem inviabilizados e não puderem garantir a efetividade da execução, devendo, ainda, ser avaliado o impacto da constrição na vida do devedor e de sua família.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a regra geral da impenhorabilidade das verbas salariais pode ser relativizada, em situações excepcionais, para atingir parte da remuneração do devedor, desde que preservado o suficiente para garantir sua subsistência digna. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>2. No caso, o Tribunal de origem, após a análise das provas produzidas no processo, concluiu que a penhora pretendida afetaria a dignidade da parte devedora. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório do feito, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.193.907/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a regra geral da impenhorabilidade das verbas salariais pode ser relativizada, em situações excepcionais, para atingir parte da remuneração do devedor, desde que preservado o suficiente para garantir sua subsistência digna. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>2. No caso, o Tribunal de origem, após a análise das provas produzidas no processo, concluiu que a penhora deferida não afetaria a dignidade da parte devedora. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório do feito, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.383.567/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. ART. 833, IV, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em situações excepcionais, é possível a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.094.701/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE SALÁRIO. ART. 833, IV, DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual negou provimento ao agravo de instrumento de origem, assentando a realização da execução no interesse do exequente, a possibilidade de penhora de pró-labore e a inexistência de prova de que a constrição de 10% prejudicasse a subsistência dos coexecutados.<br>A propósito, trechos do acórdão:<br>Da análise dos autos originários, observo que a execução tramita desde abril de 2023, sem que tenha sido quitado, até o momento, o débito exequendo.<br>Nesses contornos, sendo a execução realizada no interesse do exequente, conforme artigo 797, "caput", do Código de Processo Civil, é possível a penhora do pró-labore dos coexecutados pessoas naturais.<br>Isso porque, não há prova de que a constrição de 10% dessa rubrica prejudique a sua subsistência, restando garantida a dignidade dos devedores e de suas famílias.<br>Assim, verifica-se que o Tribunal de origem, após a análise das provas produzidas no processo, concluiu pela ausência de prova demonstrando que a penhora de 10% dos valores que a parte agravante obtém a título de pró-labore afetaria a subsistência dos devedores. Entendeu, com isso, ser possível a penhora de 10% da remuneração da parte agravante, conforme orientação jurisprudencial indicada acima.<br>Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório do feito, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>Registro, por fim, que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA