DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA local, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 317/318):<br>PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BAHIATURSA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. IMPEDIMENTO DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA ENTRE O MUNICÍPIO AUTOR E O ESTADO DA BAHIA, PARA CELEBRAÇÃO DOS FESTEJOS JUNINOS, EM DECORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE FISCAL. ILEGALIDADE DO OBSTÁCULO IMPOSTO À CELEBRAÇÃO DO PACTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 25, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2001 E DO ART. 26, DA LEI FEDERAL Nº 10.522/2004. PREVALÊNCIA DA NATUREZA DE MANIFESTAÇÃO CULTURAL E SOCIAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva da Bahiatursa, haja vista ser órgão integrante da estrutura administrativa do Estado da Bahia, que não possui personalidade jurídica própria, logo não pode ser sujeito de direitos e obrigações, nem tampouco tem capacidade de ser parte e estar em juízo, consoante inteligência do art. 70 do Código de Processo Civil. 2. Da análise dos autos, verificam-se acertados os fundamentos invocados pelo autor, na presente ação ordinária, pois a celebração de convênios para a transferência voluntária de recursos entre os Entes da Federação, quando se destinem a ações de educação, saúde e assistência social, prescinde da comprovação de regularidade fiscal, ex vi do quanto disposto no art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2001 e no art. 26, da Lei Federal nº 10.522/2004. 3. O Ente Municipal logrou comprovar que os recursos pretendidos se destinam a ações de caráter social, e, depois, que a negativa do Estado da Bahia está fundada, apenas, na ausência de fornecimento da Certidão Negativa de Dívida Ativa do Município e de documentos comprobatórios de regularidade junto a Cadastros Federais e Estaduais (CAUC e SICON). 4. Restou comprovada, portanto, a validade das assertivas exordiais, notadamente quanto à inexistência de vedação legal para a celebração dos convênios pretendidos e, mais ainda, à fundamentação vinculada da manifestação estadual, que refutou a celebração dos ajustes, unicamente, em virtude das restrições administrativas impostas ao Município. 5. Procedência dos pedidos iniciais. Agravo interno prejudicado.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 398/420 e 490/513).<br>No recurso especial obstaculizado, o recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade ao art. 25, § 1º, IV, e § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000, do art. 26 da Lei n. 10.522/2002 e do art. 73, VI, "a", da Lei n. 9.504/1997, argumentando que "o Município de Medeiros Neto deve cumprir todos os requisitos legais para se tornar convenente, eis que os festejos juninos não se enquadram em evento de natureza social" (e-STJ fl. 552).<br>Sem contrarrazões.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 607/620).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 625/650), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Em relação à alegada ofensa dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.(AgInt no AREsp 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.).<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls. 197/203):<br>Prosseguindo na análise da demanda, verifica-se que os argumentos invocados pelo Município autor mostram-se acertados, pois a celebração de convênios para a transferência voluntária de recursos entre os Entes da Federação, quando se destinem a ações de educação, saúde e assistência social, prescinde da comprovação de regularidade fiscal, ex vi do quanto disposto no art. 25, §3º, da Lei Complementar nº 101/2001, in verbis:<br>"Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. § 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: I - existência de dotação específica; II - (VETADO) III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição; IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; d) previsão orçamentária de contrapartida. (..) § 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social."<br>A previsão legal em epígrafe encontra eco nas disposições do artigo 26, da Lei Federal nº 10.522/2004, que trata do cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, in verbis:<br>"Art. 26. Fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI."<br>In casu, o autor conseguiu comprovar, que o impetrado, por meio de seu representante legal, negou-se a celebrar o dito convênio, tendo em vista que o Município proponente não logrou apresentar Certidão Negativa de Dívida Ativa e documentos comprobatórios de regularidade junto a Cadastros Federais e Estaduais (CAUÇ e SICON).<br>Em defesa de sua pretensão, o Ente Municipal alega que as certidões solicitadas pelo Estado da Bahia não são exigíveis, quando as transferências voluntárias se destinem a ações de caráter social, como na espécie, por expressa previsão do artigo 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, ipsis litteris:<br>Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. § 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.<br>Nesse cenário, os recursos pretendidos destinam-se à celebração do "São João Da Bahia e Demais Festas Juninas 2022", que visa oportunizar o acesso da população local e visitante a toda diversidade cultural do nosso município e, depois, que a negativa do Estado da Bahia está fundada, apenas, na ausência de documentos comprobatórios de regularidade junto a Cadastros Federais e Estaduais (CAUÇ e SICON).<br>Outrossim, o Município demonstrou a necessidade premente de realizar os festejos juninos, uma vez que movimenta a economia, além de proporcionar lazer, interação social por meio de laços culturais, fomenta a inclusão social das comunidades locais e regionais, potencializando a economia e atraindo turistas para a região.<br> .. <br>Restou demonstrada, portanto, a validade das assertivas exordiais, notadamente quanto à inexistência de vedação legal para os convênios pretendidos e, mais ainda, à fundamentação vinculada da manifestação estadual, que refutou a celebração dos ajustes, unicamente, em virtude das restrições administrativas impostas ao Município, ora requerido.<br>Na linha da jurisprudência sedimentada pela Corte Cidadã, "pela leitura do § 1º do art. 25 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) conclui-se que é lícita a exigência de certidões que comprovem a regularidade do ente beneficiado com o repasse da transferência voluntária, entre as quais a pontualidade no pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos, bem como em relação à prestação de contas de recursos derivados de convênios anteriores. Ocorre que a própria norma em seu § 3º estabelece que não serão aplicadas as sanções de suspensão das transferências voluntárias nas hipóteses em que os recursos transferidos destinam-se a aplicação nas áreas de saúde, educação e assistência social, hipótese configurada nos autos, em que o convênio firmado com o Estado do Paraná tem por objeto a execução de atividades inerentes ao atendimento das crianças dos adolescentes em situação de risco pessoal e social." (Resp 1407866/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013)<br> .. <br>Diante de tais fatos e fundamentos jurídicos, entendo que a procedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe, visando, principalmente, garantir direitos essenciais aos munícipes que não estão envolvidos diretamente com a inadimplência da municipalidade.<br>É inviável, entretanto, impor ao Estado da Bahia a celebração de novos convênios com o Município requerente, sem a análise de todos os requisitos necessários aos ajustes vindouros, devendo-se limitar o objeto desta demanda aos pactos litigiosos e seus aditivos, sobre os quais já teve oportunidade de se manifestar o Poder Público estadual.<br>Confluente às razões expostas, voto no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da Bahiatursa, suscitada pelo Estado da Bahia, e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, para, confirmando os efeitos da tutela deferida, ID n.º 29015871, condenar o Estado da Bahia em obrigação de não fazer, consistente em abster-se de impor restrições ao Município de Medeiros Neto, em decorrência da falta de Certidão Negativa de Dívida Ativa e de documentos comprobatórios da regularidade do Ente Municipal junto aos cadastros CAUÇ, SICON e CADIN, para fins de celebração do Convênio de Cooperação Técnica e Financeira com a Fazenda estadual para a realização do "São João da Bahia e demais festas juninas 2022", indispensável à comemoração dos festejos no município. Julgo prejudicado, outrossim, o agravo interno n.º 8020091-91.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv.<br>Condeno o Réu, Estado da Bahia, ao pagamento dos honorários de advocatícios devidos aos patronos do Município autor, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º; 3º, I, todos do CPC/2015.<br>Assim, inexiste omissão a sanar.<br>No mérito, consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, verifica-se que o posicionamento adotado pela Corte Estadual dissente do entendimento firmado nesta Corte, no sentido de que "a ação social a que se refere o art. 26 da Lei n. 10.522/2002 é referente às ações que objetivam atender a direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos arts. 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto)" (REsp 1.372.942/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/4/2014).<br>Além disso, também é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a interpretação da expressão "ações sociais" não pode ser abrangente a ponto de abarcar situações que o legislador não previu, motivo pelo qual o conceito da expressão "ações sociais", para o fim da Lei n. 10.522/2002, deve ser resultado de interpretação restritiva, teleológica e sistemática, mormente diante do fato de que qualquer ação governamental em prol da sociedade pode ser passível de enquadramento no conceito de ação social.<br>Assim, não são todos os serviços públicos essenciais que se enquadram no conceito de "ação social" a autorizar a suspensão da restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios, ou de Estados a Municípios, pois, se assim fosse, resultaria em verdadeira letra morta do disposto no art. 26 da Lei n. 10.522/2002, uma vez que é pouco provável que um ente federado com restrições de crédito postulasse a exclusão de seu nome e CNPJ do cadastro de inadimplentes (SIAFI, CAUC e CADIN) objetivando a contratação e efetivação de convênios para realização de serviços não essenciais.<br>No caso dos autos, não obstante o Município recorrido defenda que a realização da festa "São João da Bahia e Demais Festas Juninas 2022" se enquadra em ação social cultural, não se vislumbra a essencialidade ou a obrigatoriedade da realização desse evento pelo Poder Público, de modo a isentar o ente municipal da exigência de provar sua regularidade fiscal para obtenção de repasse de verba pública para tal fim.<br>A propósito do tema:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REPASSE DE VERBA PELA UNIÃO. RESTRIÇÃO CADASTRAL NO SIAFI. SUSPENSÃO DOS EFEITOS APENAS QUANTO AOS REPASSES QUE VISEM À EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS OU EM FAIXA DE FRONTEIRA. ART. 26 DA LEI 10.522/2002. ABRANGÊNCIA DO TERMO "AÇÕES SOCIAIS". NÃO INCLUSÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO.<br>1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a pretensão do município recorrido, considerando que "a implantação do Corredor Goiás, denominado BRT Norte Sul no Município de Goiânia - GO, que tem o propósito de melhorar a qualidade e a segurança do serviço de transporte coletivo oferecido aos munícipes, reveste-se de natureza social e integra às exceções dos arts. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal e 26 da Lei 10.522/2002".<br>2. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelo município recorrido com o objetivo de tornar sem efeito a inscrição de seu nome em cadastros restritivos para o fim de receber recursos do Programa de Aceleração do Crescimento destinados ao Programa de Mobilidade Urbana Grandes Cidades, do Ministério das Cidades, a fim de implantar o corredor norte-sul.<br>3. Argumenta, a União, em apertada síntese, que "o objeto do contrato em tela tem como objetivo a pavimentação de vias do município, tratando-se, portanto, de desenvolvimento urbano, não se subsumindo na exceção legal (ação social)".<br>4. A suspensão da restrição para a transferência de recursos federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios trata de norma de direito financeiro e é exceção à regra, estando limitada às situações previstas no próprio artigo 26 da Lei 10.522/2002 (execuções de ações sociais ou ações em faixa de fronteira). A interpretação da expressão "ações sociais" não pode ser abrangente a ponto de abarcar situações que o legislador não previu. Sendo assim, o conceito da expressão "ações sociais", para o fim da Lei 10.522/2002, deve ser resultado de interpretação restritiva, teleológica e sistemática, mormente diante do fato de que qualquer ação governamental em prol da sociedade pode ser passível de enquadramento no conceito de ação social.<br>5. O termo "ação social" presente na mencionada lei diz respeito às ações que objetivam o atendimento dos direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto).<br>6. O direito à infraestrutura urbana e aos serviços públicos, os quais abarcam a pavimentação e a drenagem de vias públicas, compõem o rol de prerrogativas que dão significado à garantia das cidades sustentáveis, conforme previsão do art. 2º da Lei 10.257/2001 - Estatuto das Cidades. Apesar disso, conforme a fundamentação supra, a pavimentação e drenagem de vias públicas não pode ser enquadrada no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei 10.522/2002. Nesse sentido: REsp 1.372.942/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.4.2014; REsp 1.527.308/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015; AgRg no REsp 1.457.430/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/12/2015; .<br>7. Recurso Especial provido (REsp 1.845.224/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 12/5/2020). (Grifos acrescidos).<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO MOVIDA POR MUNICÍPIO INSCRITO NOS CADASTROS SIAFI/CAUC. LIBERAÇÃO DE VERBA FEDERAL DE CONVÊNIO. PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS. OBRAS PÚBLICAS QUE NÃO SE COADUNAM COM O CONCEITO DE AÇÃO SOCIAL. ART. 26 DA LEI 10.522/2002. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE SUPERIOR.<br>I. Na origem, trata-se de ação ajuizada por Município objetivando liberação de verbas federais, independentemente de sua inscrição nos cadastros SIAF/CAUC/CADIN, com vistas à execução de pavimentação de ruas públicas, construção de quadra poliesportiva, construção de estradas vicinais e aquisição de uma motoniveladora,, II. Ação julgada procedente no Juízo de 1º Grau, com entendimento de que, embora regular a inscrição da municipalidade nos cadastros de inadimplência, as obras públicas a que se refere a lide estão enquadradas nas ações sociais, atraindo a incidência do art. 26, da Lei n. 10.522/2002.<br>III. Sentença mantida no Tribunal a quo, com o desprovimento do recurso de apelação da União.<br>IV. Alegação de violação de dispositivos da LC n. 101/2000, da Lei n. 8.429/1992, da Lei n. 4.320/1964 e da Lei n. 10.522/2002 que merece acolhida, considerando a impossibilidade de liberação de verbas públicas, a uma, por não restar comprovado que o atual prefeito tenha efetivado providências de responsabilização do gestor anterior; a duas, por não estarem enquadradas as obras públicas pretendidas no conceito de ações sociais.<br>V. Aresto recorrido em dissonância com ambos os entendimentos firmados nesta Corte a respeito da matéria. Precedentes: AgInt no REsp 1721615/BA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/04/2018, AgRg no REsp 1457430/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Primeira Turma, DJe 15/12/2015, REsp 1676509/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2017, AgInt no AREsp 942.301/TO, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 22/06/2017.<br>VI. Recurso especial provido (REsp 1.713.127/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 12/2/2021). (Grifos acrescidos).<br>Confira-se, ainda, os seguintes julgados em casos semelhantes: AREsp 2.905.874/BA, Relator(a): Min. Sérgio Kukina, DJ de 04/06/2025; REsp 2.145.183/BA, Relator(a): Min. Sérgio Kukina, DJ de 03/09/2024; AREsp 2.938.306/BA, Relator(a): Min. Francisco Falcão, DJ de 05/06/2025, e AREsp 2.763.404/BA, Relator(a): Min. Francisco Falcão, DJ de 10/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, II, parágrafo único, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de julgar improcedente o pedido inicial e determinar a inversão da condenação em honorários advocatícios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA