DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA PUSSOLI S/A, fundamentado na alínea "a" permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 111-119, e-STJ):<br>Agravo de Instrumento - Execução de Título Extrajudicial - Decisão que deferiu a penhora do crédito, consistente dos aluguéis recebidos pela executada - Inconformismo desta - Preliminar de nulidade da decisão por violação do contraditório e ampla defesa - Inocorrência - Determinação de constrição que prescinde de prévia intimação da parte executada - Defesa diferida, nos termos do art. 841 do CPC - Pleito pela impossibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa - Não caracterização de penhora sobre faturamento - Penhora dos valores decorrentes de crédito oriundo de relação locatícia e não de sua atividade econômica - Possibilidade de penhora - Manutenção da decisão - Recurso conhecido e desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 147-153.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 866, 805 e 835 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) erro ao considerar que os valores recebidos a título de aluguel não constituem faturamento da empresa, contrariando entendimento jurisprudencial que inclui receitas dessa natureza como parte do faturamento; b) subsidiariamente, a ilegalidade da penhora de créditos futuros, uma vez que a execução já está garantida por penhora de imóvel, e a penhora de créditos futuros deve ser excepcional, condicionada à inexistência de outros bens penhoráveis; c) a penhora da totalidade dos aluguéis inviabiliza a continuidade das atividades da empresa, devendo ser limitada a um percentual razoável.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 186-202, e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 203-205, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Conforme exposto, a parte recorrente argumenta em suas razões recursais que a Corte local, inadequadamente, considerou que os valores recebidos a título de locação de imóvel de propriedade da pessoa jurídica não integram o conceito de faturamento, eis que não relacionados a seu ramo de atuação.<br>Para tanto, sustenta violação ao disposto no art. 866, do Código de Processo Civil, segundo o qual:<br>Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.<br>§ 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.<br>§ 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.<br>§ 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.<br>A despeito da argumentação, porém, nota-se que o dispositivo legal dito por violado não possui comando normativo capaz de infirmar a conclusão do aresto de origem, tampouco para sustentar a tese recursal, o que caracteriza ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>Com efeito, " a  jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.605.278/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, grifou-se).<br>Outrossim, dirimiu o Tribunal de origem a questão nos seguintes termos:<br>" ..  a penhora sobre o faturamento da sociedade empresária tem como pressupostos: a) a não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; b) a nomeação de administrador; e c) o não comprometimento da atividade empresarial.<br> .. <br>Entretanto, nos autos em tela, tal possibilidade não se encaixa no caso concreto, visto que não se trata de penhora de faturamento, uma vez que o valor cuja penhora foi determinada é relativo aos aluguéis de imóvel pertencente a empresa agravante e, portanto, não se trata de valor decorrente de faturamento sobre atividade empresarial.<br>A executada atua no ramo de construção civil e, portanto, o seu faturamento decorre da remuneração pelas atividades diretamente vinculadas ao objeto social, ou seja, a construção, venda, a incorporação de imóveis, sendo que a renda oriunda de patrimônio próprio não se constitui em faturamento stricto sensu.<br>Ademais, segundo o que afirma a agravante, esta estaria com as atividades bastante reduzidas e, portanto, não mantém grandes despesas de natureza fiscal, trabalhista ou mesmo com fornecedores.<br>Nesse sentido, não há o que se falar na reforma da r. decisão no que tange à penhorabilidade de tais valores" (grifou-se).<br>Em que pese a insurgência, porém, é de se observar que o dispositivo legal dito por violado trata genericamente da hipótese de penhora de percentual de faturamento, não se prestando a sustentar a tese arguida em sede de especial, no sentido de que o crédito decorrente de aluguéis de imóveis de titularidade da pessoa jurídica integra o conceito de faturamento da empresa.<br>Nesse contexto, a indicação de dispositivo legal que não dispõe de conteúdo normativo capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida revela a patente falha de fundamento do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, aplicável por analogia à hipótese.<br>A propósito, citam-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO À EMPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Dissídio jurisprudencial não comprovado ante a ausência do cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre os casos comparados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.033.259/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024, grifou-se.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. No caso concreto, para alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à legitimidade passiva do agravante, seria necessária a análise de matéria fática, vedada em recurso especial. 6. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.875.834/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020, grifou-se)<br>2. No mais, quanto às alegadas violações ao disposto nos artigos 805 e 835 do Código de Processo Civil, constata-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não se manifestou a respeito de seus conteúdos normativos, nada discorrendo a respeito dos temas por eles regulamentados.<br>Ainda que opostos embargos de declaração a fim de sanar eventual omissão, não houve questionamento específico a respeito daqueles conteúdos, não tendo o Tribunal tido a oportunidade de se pronunciar, circunstância que atrai a incidência do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia à hipótese.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido por violado, para que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS PRETÉRITOS. REVISÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PRECLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Ocorre a preclusão contra o despacho que diz respeito à produção de prova quando a parte não o impugna no momento oportuno. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1042317/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC /1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017, grifou-se).<br>Esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedente:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.  ..  2. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida pela parte. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Há prequestionamento implícito dos dispositivos legais quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016, grifou-se)<br>Portanto, inafastável o reconhecimento de que está ausente o prequestionamento quanto às mencionadas violações dos arts. 805 e 835 do CPC, porquanto as normas em questão não foram objeto de análise pelo órgão julgador.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA