DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Ilan Teles de Jesus e outras em face da seguinte decisão, que negou provimento a agravo manifestado por Marco Antônio Fresolone Martiniano e outros:<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeita o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente e de reanálise com relação à desconsideração da personalidade jurídica. Insurgência recursal. Não convencimento. Prescrição intercorrente que demanda fluência ininterrupta do prazo previsto para prescrição da pretensão material. Impossibilidade de cumulação de períodos de paralisação. Alteração legislativa que não implica retroatividade dos critérios para desconsideração da personalidade jurídica. Decisão mantida.<br>RECURSO IMPROVIDO.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 50 e 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e 833, IV, e § 2º, e 927, § 3º, do Código de Processo Civil sob os argumentos de que já transcorrera o prazo da prescrição (intercorrente, no caso) e não está presente a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Não há, de início, argumentos em torno do artigo 833, IV, e § 2º, do Código de Processo Civil, o que atrai a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. No que toca à prescrição, esta Corte tem entendimento de que a referida prejudicial de mérito depende de inércia da parte.<br>A saber:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Precedentes.<br>2. No caso dos autos, ficou demonstrado que o credor adotou medidas necessárias para impulsionar o feito, inclusive chegando a localizar bens penhoráveis em determinada ocasião, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.141.070/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>O Tribunal local, no caso autos, concluiu:<br>"(..) que o período em que paralisado o processo com pendência de regularização do polo ativo em virtude do falecimento do autor exequente não caracteriza inércia, mormente porque não realizada a necessária intimação pessoal das herdeiras do "de cujus" para sua respectiva habilitação dos autos, aspecto esse omitido pelos executados agravantes, mas que foi devidamente observado, ainda assim sem caracterizar o quinquenal necessário" (e-STJ, fls. 156/157).<br>Invencível, pois, a atração dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa.<br>A respeito, por fim, da desconsideração da personalidade jurídica, concluiu-se ser:<br>"(..) inviável rediscutir os critérios que levaram ao acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora originária, tratando-se de matéria já transitada em julgado. Nem mesmo a nova redação do art. 50 do CC é capaz de alterar tal resultado em razão da irretroatividade da lei, inviável rediscutir temas já definidos a cada alteração legislativa" (e-STJ, fl. 157).<br>Esse fundamento, o de que houve trânsito em julgado da causa, não foi, todavia, impugnado pelos recorrentes, o que faz incidir os enunciados n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>Os embargantes apontam omissão na decisão embargada ao não apreciar dois pedidos formulados de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774, I e V, e 918, parágrafo único, do CPC) e majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC), em razão do desprovimento do agravo em recurso especial e da conduta protelatória dos então agravantes.<br>Sustentam a necessidade de aplicação da multa por ato atentatório, alegando que os executados praticaram diversas condutas protelatórias ao longo de quase 40 anos de tramitação, com apresentação de sucessivos recursos infundados, inclusive embargos de declaração rejeitados, e referem advertência prévia do Relator de origem quanto à apenação de embargos protelatórios (fls. 366-367).<br>Aduzem que o acórdão embargado omitiu-se quanto à majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, pleiteando a elevação do percentual de 15% para 20%, à luz do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, justificando pelo elevado trabalho, longa duração do processo e resistência dos agravantes (fls. 368).<br>Requerem, ainda, o prequestionamento expresso das normas mencionadas, nos termos do art. 1.025 do CPC (fl. 368).<br>Pedem o acolhimento do recurso.<br>Impugnação da parte contrária no sentido de que não houve decisão anterior que fixasse honorários advocatícios, razão pela qual é inviável sua majoração e que não litigam de má-fé.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>A alegação de que teria havido ato atentatório à dignidade da justiça na execução, fundada no artigo 774, I e V, do Código de Processo Civil, era questão a ser levada pelos embargantes ao juízo da execução, cuja decisão que eventualmente negasse a imputação aos executados seria objeto de recurso ao Tribunal estadual para, só então, se mantida, ter as portas desta instância especial abertas, se preenchidos os requisitos legais e constitucionais.<br>Eventual alegação em contrarrazões de agravo em recurso especial ou mesmo em reposta a este fundada na ausência de indicação de bens à penhora ou de fraude à execução não pode ser, evidentemente, examinada nesta Casa sem que as instâncias inferiores a tivessem examinado e não tendo a omissão surgido da própria deci são ora embargada, mas, sim, dos provimentos jurisdicionais anteriores.<br>O que pretendem os embargantes, portanto, é atalhar o processo civil para imputar falta aos embargados que deveria ter sido suscitada no juízo de primeiro grau.<br>A majoração dos honorários em fase de recurso, outrossim, depende de fixação na instância inferior, porquanto não se majora o que não existe.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais." (AgInt nos EDcl no REsp 2.004.107/PB, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula 83 do STJ).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.520/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>O Tribunal local, no caso dos autos, apenas manteve a decisão do juízo primevo que afastou a declaração de prescrição intercorrente e manteve a desconsideração da personalidade jurídica por ser questão preclusa, decidida na vigência do revogado Código de Processo Civil, não havendo fixação de honorários.<br>À míngua, portanto, de omissão na decisão embargada, hão de ser rejeitados os presentes embargos.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA