DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Aerotex Aviação Agrícola Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL E AMBIENTAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. RETIFICAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE.<br>1. Os autores se limitaram a arguir a nulidade processual pautada na falta de citação de um dos réus apenas na apelação cível interposta contra sentença que lhes foi desfavorável. Com isso, sua conduta amolda-se à chamada "nulidade de algibeira" ou "nulidade de bolso"; isto é: a alegação conveniente, pela parte recorrente ,de uma nulidade qualquer no momento que julgou mais oportuno, e não na primeira oportunidade que teve para tanto.<br>2. Os 1ºs apelantes deveriam ter suscitado a necessidade de realização da citação do requerido antes da prolação da sentença, de preferência antes da fase da instrução e da realização da prova pericial produzida no feito, não havendo que se falar na cientificação do sobredito demandado nesse momento processual. Ademais, sabe-se que não existe nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), e no caso dos autos, como a sentença julgou improcedente a pretensão autoral, é evidente que a não participação do réu em comento na tramitação processual não lhe acarretou nenhum dano.<br>3. O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, nos moldes do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. 4. Nas causas em que o proveito econômico almejado é hiperbólico, a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa, com o escopo de impedir o enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC/2015. Precedentes do STJ.<br>APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. 1ª APELAÇÃO DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 129, parágrafo único, e o 292, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que, tendo sido julgada prejudicada a denunciação da lide, não poderia o Tribunal de origem apreciar questão incidental nela veiculada, como a impugnação ao valor da causa, sob pena de violação do art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Defende, ainda, a ocorrência de preclusão pro judicato para a correção de ofício do valor da causa após o saneamento, à luz do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, afirmando que a atuação judicial, nesse ponto, somente seria possível até o prazo de resposta, conforme entendimento jurisprudencial.<br>Aduz, ainda, que os pedidos exordiais não possuem proveito econômico imediato e que o valor da causa seria inestimável, o que inviabilizaria a alteração promovida para R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais). Alega, nesse sentido, que "os pedidos exordiais se resumem a mera expectativa de direito, que em razão da total improcedência da ação, jamais foram liquidados e/ou quantificados" (fl. 1.286).<br>Aponta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.647-1.666, alegando, em síntese, a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ. Além disso, requer seja julgado improcedente o recurso, em razão da ausência de violação aos dispositivos supostamente violados.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Originariamente, trata-se de ação de indenização por responsabilidade civil e ambiental cumulada com perdas e danos, proposta por Iturival Cruvinel de Sousa e Sara Cristina Ribeiro Cruvinel contra Aerotex Aviação Agrícola Ltda. EPP e outros, por supostos danos causados pela pulverização de produto agrotóxico. Foi atribuído à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).<br>A empresa Aerotex, em sua contestação, denunciou à lide a empresa Syngenta Proteção de Cultivos Ltda, ora agravada.<br>A sentença julgou improcedente o pedido indenizatório, "por ausência de comprovação de dano material ou moral" (fl. 885). Diante disso, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários no valor de 10% sobre o valor da causa. Veja-se (fls. 885/886):<br>"Assim, não está demonstrado que a parte requerente teve contato com as substâncias químicas dispersadas pela aeronave, pois não há prova documental ou testemunhal de que estava foi atingida ou que estava escola no momento do episódio. Outrossim, não há nos autos elementos probatórios que indicam que os sintomas tardios, relatados para a equipe médica estadual especializada que convidou todos os alunos para avaliação, tenham relação com eventual intoxicação pelos produtos químicos dispersados na escola rural.<br>Por fim, não merece prosperar a alegação de que ocorreram novas intoxicações com o retorno das aulas antes da lavagem e descontaminação da escola, pois conforme afirmado pelo perito que as substâncias dispersadas têm efeito residual de aproximadamente 5 (cinco) dias no solo. Cabe ressaltar que a parte requerida promoveu a lavagem da escola em momento posterior ao acidente e, mês de julho de 2013, realizou, através de empresa especializada, a limpeza e descontaminação completa da escola, assim como custeou nova pintura e benfeitorias úteis no equipamento público.<br>Nesse contexto, tenho que a demanda indenizatória deve ser julgada improcedente por ausência de comprovação de dano material ou moral. Dano é pressuposto indispensável para a caracterização do dever de indenizar. Logo, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.<br> .. <br>Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme determina o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvado, quanto à exigibilidade, os benefícios da gratuidade da justiça deferida à parte requerente (art. 98, §3º, do CPC)."<br>Opostos embargos de declaração, o Juízo de primeira instância os acolheu para "julgar prejudicada a lide secundária e condenar a parte requerida denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte denunciada arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil" (fl. 926).<br>Interpostas apelações, o TJGO negou provimento ao recurso dos autores e deu parcial provimento ao recurso da litisdenunciada, empresa Syngenta, para retificar o valor da causa para R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais). Em relação aos honorários sucumbenciais, manteve o arbitramento por equidade, por considerar que o arbitramento com base no valor da causa não seria proporcional e não refletiria a complexidade da demanda. Confira-se (fls. 1.113/1.116):<br>"Da leitura atenta dos autos, percebe-se que, de fato, o nobre julgador de primeira instância deixou de analisar a impugnação ao valor da causa realizada pela litisdenunciada, motivo pelo qual a decisão de mérito presentemente guerreada deve ser retificada neste ponto.<br> .. <br>No caso vertente, os pedidos veiculados na petição inicial foram os seguintes:<br>1. condenação ao custeio do tratamento médico dos demandantes por profissionais especialistas, "compreendendo-se pagar despesas hospitalares como consultas, internações, exames, medicamentos e demais custos referentes ao tratamento adequado que visará, ao menos, amenizar o sofrimento das requerentes, bem como despesas de internação particular, medicamentos ou outros procedimentos";<br>2. restituição em dobro dos valores comprovadamente gastos com tratamento até o julgamento;<br>3. indenização "por incapacidade laborativa" para cada um dos autores, no montante de um salário mínimo para cada; e<br>4. reparação "pelos danos à saúde e do meio ambiente ( ) na forma do quantum de 10.000 salários mínimos sugerido a esse Juízo" (fls. 23/24 - arquivo nº 1 da movimentação nº 3).<br>Os autores/2ºs apelados, apesar disso, atribuíram à causa tão somente "o valor de R$ 500,00 para todos os efeitos legais" (fl. 25 - arquivo nº 1 da movimentação nº 3).<br>Neste contexto, é evidente que o valor da causa está equivocado, pois desviante da norma jurídica aplicável ao caso.<br>Por seu turno, o montante indicado pela litisdenunciada/2ª apelante como sendo o correto valor da causa - a saber, R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) - mostra-se em aparente conformidade com os pedidos acima descritos, visto que nem todos os pedidos foram estimados em cifras líquidas. Além disso, à época do aforamento do litígio - julho de 2015 -, o salário mínimo correspondia a R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), e considerando-se apenas o pedido indenizatório "pelos danos à saúde e do meio ambiente" a que os autores/2ºs recorridos atribuíram o importe de 10.000 (dez mil) salários-mínimos, já se atingiria o total de R$ 7.880.000 (sete milhões, oitocentos e oitenta mil reais).<br>Logo, prospera a pretensão de correção do valor da causa para o patamar de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), sendo prescindível, contudo, que se intimem os demandantes para complementação de custas iniciais, nos moldes do artigo 292, § 3º, do CPC, porque são beneficiários da justiça gratuita, em harmonia com o artigo 98 do mesmo diploma legislativo.<br> .. <br>Desse modo, no caso em comento, verifica-se que a aplicação do sobredito artigo 85, considerados os parâmetros estreitos do parágrafo 2º, provocaria o enriquecimento ilícito das partes vencedoras, além de acarretar ônus desproporcional às partes sucumbentes, considerando a atualização do valor da causa retificado, em R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais). Outrossim, tenho que eventual montante não reflete a complexidade da demanda.<br> .. <br>Com isso, deve a verba honorária ser arbitrada por apreciação equitativa, observados os critérios mencionados no artigo 85, § 2º, do CPC/2015.<br>Nesses termos, no intuito de remunerar com dignidade o ofício do patrono do autor, e considerando como parâmetros o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo, avulta-se adequada a importância estabelecida pela instância julgadora de primeiro grau, na cifra de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, para não tornar aviltante a contraprestação ao trabalho desempenhado pelo causídico representante do requerente/apelado. Por isso, neste ponto, a sentença vergastada merece ser ratificada."<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.<br>Irresignada, a ré/litisdenunciante, então, interpôs o presente recurso especial que analiso agora.<br>De início, cumpre registrar que esta Corte Superior entende que, mesmo nas hipóteses em que o pedido principal é julgado improcedente, o denunciante deve arcar com os honorários advocatícios devidos ao denunciado. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. EXCESSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REEXAME NÃO AUTORIZADO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual, " n as hipóteses em que a denunciação à lide mostra-se improcedente, o denunciante, mesmo tendo sido vencedor na ação principal, deve arcar com os honorários advocatícios devidos ao denunciado"<br>(REsp 1.804.866/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 17/6/2019).<br>3. Quando observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, a majoração dos honorários recursais não se mostra excessiva, conforme pacífico entendimento do STJ.<br>4. Os honorários advocatícios foram fixados segundo as circunstâncias fáticas da causa, sendo incabível a revisão do contexto considerado para fins de apuração do que tratam os incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, em atenção ao disposto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.678/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LIDE PRINCIPAL EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS AO PATRONO DO DENUNCIADO. CABIMENTO. CAUSALIDADE DA AÇÃO PRINCIPAL E DA LIDE SECUNDÁRIA. DISTINÇÃO.<br>1. Ação de cobrança ajuizada em 24/06/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 09/05/2023 e concluso ao gabinete em 28/11/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se quem denuncia à lide permanece responsável pelo pagamento de honorários de advogado a quem é denunciado, mesmo quando a lide principal é extinta em relação ao denunciante sob fundamento de sua ilegitimidade passiva.<br>3. O exame da denunciação da lide está subordinado ao resultado da demanda principal (art. 129 do CPC). Assim, se o pedido principal for julgado improcedente, a denunciação da lide será julgada extinta, sem resolução do mérito. Nessa situação, o denunciante deverá pagar honorários advocatícios ao advogado do denunciado.<br>Precedente.<br>4. A causalidade da lide principal (ação de cobrança) não deve ser confundida com a causalidade da lide secundária (denunciação à lide). Tanto é assim que quis o legislador prever expressamente no parágrafo único do art. 129 do CPC que, em caso de inutilidade da denunciação em si pela vitória do denunciante na lide principal (i.e., improcedência que favorece o denunciante), o denunciante deverá ser condenado "ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado", pois foi o próprio denunciante quem deu causa à denunciação que resultou inútil.<br>5. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 2.112.474/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>Logo, uma vez reconhecida a possibilidade de arbitramento de honorários em favor da parte litisdenunciada, verifica-se que há interesse processual em impugnar o valor da causa, tendo em vista os seus possíveis reflexos na verba sucumbencial.<br>Ademais, diversamente do que sustenta a parte agravante, não há nenhum impedimento para que o Tribunal de origem proceda ao exame do valor da causa, notadamente diante da omissão do juízo de primeiro grau quanto à impugnação suscitada pela parte litisdenunciada.<br>Não há que se falar, portanto, em violação ao art. 129, parágrafo único, do CPC.<br>Com efeito, o valor da causa constitui matéria de ordem pública, suscetível de correção de ofício sempre que constatada sua inadequação ao proveito econômico efetivamente perseguido, independentemente de provocação das partes. Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PLEITEADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANS. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DOCUMENTOS. LÍNGUA ESTRANGEIRA. TRADUÇÃO JURAMENTADA. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO. NEGATIVA DE COBERTURA. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES. CUMPRIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.<br>IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu poder-dever de condução do processo.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que imprescindível a caracterização de efetivo prejuízo para a declaração de nulidade de ato processual. Precedentes.<br>3. Admissível a correção do valor da causa pelo julgador nas hipóteses em que o montante atribuído na exordial não reflita o conteúdo patrimonial ou o proveito econômico pretendido na demanda, o que não se verificou na espécie.<br>4. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.5. A Lei nº 14.454/2022, de aplicabilidade imediata, ao promover alteração na Lei nº 9.656/1998, estabeleceu requisitos para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.6. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao cumprimento dos critérios estabelecidos pela Segunda Seção nos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP e pela Lei nº 14.454/2022 para fazer jus à cobertura do tratamento pleiteado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.772.064/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. Reconsidera-se, em parte, a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o recurso especial percebe-se não ser caso de incidência dos óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF no tocante à possibilidade de alteração ex offício do valor da causa, com a consequente análise do ponto.<br>2. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de ser possível a alteração do valor da causa, de ofício, pelo Juízo. Precedentes.<br>3. Quanto à alegação de preclusão para discussão do valor da causa, a ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF para ambas as alíneas.<br>3.1. Nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto a matéria, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>4. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão agravada para, de plano, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, com acréscimo de fundamentação.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.696.501/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Reitera-se, ademais, que o próprio acórdão recorrido consignou expressamente que, "da leitura atenta dos autos, percebe-se que, de fato, o nobre julgador de primeira instância deixou de analisar a impugnação ao valor da causa realizada pela litisdenunciada, motivo pelo qual a decisão de mérito presentemente guerreada deve ser retificada neste ponto" (fl. 1.113). Ou seja, a matéria foi oportunamente suscitada e não apreciada em primeiro grau, razão pela qual não há falar em preclusão no presente caso.<br>Ressalto, ainda quanto a esse ponto, que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>Por fim, em relação ao pedido a fim de que seja a "reconhecida a inestimabilidade do valor da causa", verifico que a parte não indicou o artigo tido por violado.<br>A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo, nesse ponto, o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>Em face do exposto, conheço do agravo conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a el e negar provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA