DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE GUIMARAES DA COSTA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, que inadmitiu o recurso especial com amparo na Súmula 7 do STJ.<br>O recorrente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe aplicada a pena privativa de liberdade de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.000 dias-multa.<br>Neste agravo, argumenta que não incide o óbice da Súmula 7 do STJ, pois parte de premissa fática fixada no próprio acórdão e na sentença, estando a irresignação limitada à validade das provas, as quais considera ilícitas (art. 157 do CPP). Refere, ainda, que não há o impedimento contido na Súmula 83 do STJ, uma vez que o Tribunal a quo utilizou julgado que não reflete o entendimento desta Corte.<br>Nas razões do recurso especial, sustenta que houve violação aos arts. 157, caput, e §1º, 386, II, do CPP e art. 5º, XI, da CF, porquanto o ingresso da polícia militar na residência do agravante ocorreu de forma ilegal.<br>Requer o provimento do agravo para que seja conhecido o recurso especial.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 649):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOMICILIAR. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTOS DE ORDEM CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido, uma vez que a irresignação não impugnou especificamente a premissa adotada para a inadmissão do Recurso Especial.<br>De início, quanto à Súmula 83 do STJ, esta não constituiu fundamento para negativa de seguimento do recurso e, por isso, não será analisada.<br>No que tange ao óbice da Súmula 7, a impugnação feita pelo agravante foi a seguinte (fls. 377/378):<br> ..  Ao contrário do que entendeu a decisão ora agravada, contudo, o motivo central da irresignação não é a valoração das provas produzidas, mas sim a sua validade, de acordo com as normas processuais vigentes. Como garantidor maior das leis infraconstitucionais, aqui incluídas aquelas que dizem como se deve conduzir o devido processo legal, incumbe ao STJ a aferição da legalidade e da higidez do processo.<br>Além disso, o pleito recursal vem deduzido a partir das premissas ,fáticas fixadas no próprio acórdão impugnado e sentença anteriormente proferida mostrando-se dispensável o cotejo dos elementos probatórios para a solução da lide portanto, não há óbice do Enunciado da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O contexto factual revelou a ausência de justificativas substanciais (justa causa), inclusive para a entrada no domicílio, tornando evidente, portanto, a ilegalidade dos métodos utilizados para a obtenção das provas, que não podem ser utilizadas para uma eventual condenação.<br>Nota-se que, apesar de os policiais terem dito que teriam recebido denúncias acerca de uma suposta prática de tráfico de drogas no local, a equipe não tinha mandado de busca e apreensão. Não há nos autos provas dessas supostas denúncias nem de diligências prévias acerca da suposta traficância imputada ao réu.<br>Em juízo, os policiais disseram que a filha do proprietário do prédio teria permitido o ingresso dos policiais no lote, e não o acusado. Nos termos da legislação pátria, é vedado ao proprietário o ingresso no imóvel locado sem a permissão do inquilino, salvo casos de flagrante delito, desastre ou alguma emergência que justifique o ingresso sem a permissão do morador. Dessa forma, uma denúncia anônima, sem prévia investigação, não justifica a entrada na residência sem um mandado.<br>A ação policial se deu sem ordem judicial, bem diante da ausência de uma situação de flagrância. Verdadeiramente, houve tão somente a violação do domicílio do réu, que deveria ser seu asilo inviolável, nos termos do art. 157 do CPP.<br>Embora tenham sido encontradas drogas no local, verifica-se clara ilicitude das provas obtidas, uma vez que foram adquiridas por meio ilícito, não podendo as mesmas ser utilizadas, vez que se originaram de verdadeira pescaria probatória (fishing expedition) violando o direito constitucional à inviolabilidade do domicílio e à intimidade, até mesmo, porque não existe nenhuma prova de que o réu tenha consentido com o ingresso em sua residência.<br>Primeiramente, mostra-se importante frisar que não houve motivação idônea e inconteste para a entrada dos policiais na residência em que foram encontrados os entorpecentes.<br>A autorização do morador para ingresso em domicílio, quando não houver mandado judicial, deve ser registrada pelos policiais em áudio e vídeo, para não haver dúvida acerca desse consentimento nem da legalidade da ação. Além disso, a entrada deve ter fortes razões que a justifiquem, não bastando a referência à desconfiança policial ou mera atitude suspeita.<br>O que se observa, nesses termos, é que a mera alegação dos policiais outrora envolvidos com a abordagem do acusado para justificar o ingresso na sua residência não pode ser considerada verdade insofismável para a formação da convicção deste juízo acerca do flagrante na prática do tráfico de drogas necessário, sendo necessário que existam outros elementos probatórios que corroborem tal acusação, o que não se observa no presente processo.<br>Com efeito, os policiais entraram na residência sem a permissão dos presentes, inexistindo situação flagrancial apta a justificar a medida, de modo que a apreensão realizada pelos policiais se reveste de ilegalidade, nos termos do art. 157 do CPP.<br>A demonstração da possibilidade de controle pelo Superior Tribunal de Justiça quanto a eventuais incorreções em fundamentação de condenação fundada exclusivamente em informações colhidas no inquérito policial é evidente, inclusive considerando que se tratam de FATOS INCONTROVERSOS e bem delineados autos, pois não se discute o reexame probatório, mas revaloração dos elementos impugnados.  .. <br>Constata-se, portanto, que o óbice da decisão de inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem não foi impugnado concreta e efetivamente, pois a defesa se limitou, em suma, a reprisar as teses de mérito já expostas nas razões do recurso especial de fls. 554/564.<br>Nesse aspecto, ressalta-se que a impugnação ao aplicação da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, a partir da mera afirmação de que o caso posto à análise recursal não demandaria reexame dos fatos e provas dos autos de origem. Deve haver, assim, demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos descritos e considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça - o que não ocorreu na espécie, notadamente porque o agravante alega a ausência dos requisitos para a abordagem do acusado e para a busca domiciliar, o que necessariamente demandaria o reexame de provas.<br>Desse modo, o agravante não demonstrou que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, o que obsta o trânsito do recurso especial. Nesse sentido: " a  ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos. A impugnação ao óbice da Súmula n. 83 do STJ envolve a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.917.598/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025).<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA