DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Menezes e Fernandes Comércio e Importação de Máquinas Ltda - ME contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1794-1795):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPORTAÇÃO. INADIMPLEMENTO DAS NOTAS FISCAIS VENCIDAS ENTRE AGOSTO E OUTUBRO DE 2014. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A TOMADORA DOS SERVIÇOS E OUTRAS CINCO SOCIEDADES QUE FIGURARAM COMO SÓCIAS DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DE UMA DAS RÉS. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA E DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. BENESSE CONCEDIDA APÓS COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. IMPUGNAÇÃO QUE FAZ RECAIR SOBRE O IMPUGNANTE O ÔNUS DE DEMONSTRAR A CAPACIDADE ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A APELANTE. GRATUIDADE QUE SE MANTÉM. MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE, ANTIGA INTEGRANTE DO QUADRO SOCIETÁRIO DA DEVEDORA. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO APONTA QUAISQUER RAZÕES JURÍDICAS QUE LEGITIMEM O INGRESSO DOS SÓCIOS E EX-SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. LIMITAÇÃO LEGAL DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS POR DÍVIDAS DA SOCIEDADE QUE NÃO SE EXCEPCIONA PELA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 1.003 DO CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS SÓCIOS CEDENTE E CESSIONÁRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA QUE ESTABELEÇA ALGUM LIAME ENTRE A PRETENSÃO DE COBRANÇA DEDUZIDA PELA AUTORA E A ORA APELANTE QUE IMPÕE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DESTA ÚLTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À APELANTE, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.003 do Código Civil; 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, além do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, pois o acórdão deixou de enfrentar documentos e fundamentos que demonstrariam pedidos de compra em nome da agravada e a relação contratual, apesar de anterior cassação de sentença por ausência de enfrentamento.<br>Defende, ainda, a legitimidade passiva da Anglo Ferrous Brazil Participações S.A., com base no art. 1.003 do Código Civil, alegando responsabilidade do sócio cedente por dois anos após a averbação da cessão de quotas, período no qual teriam ocorrido os inadimplementos.<br>Contrarrazões às fls. 1886-1903, na qual a parte recorrida alega, em síntese: incidência da Súmula 7/STJ, inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, impossibilidade de exame de violação constitucional em recurso especial. Além disso, reafirma a ilegitimidade passiva, pois as notas fiscais indicam como tomadora apenas Zamin Amapá Logística Ltda., e a inaplicabilidade do art. 1.003 do Código Civil, destacando capital social integralizado e ausência de hipóteses de responsabilização direta de sócio.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 1923-1935.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não prospera.<br>Cuida-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada pela parte agravante contra múltiplas rés, pretendendo a condenação das rés ao pagamento do valor de R$ 53.816,96 (cinquenta e três mil, oitocentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos), em razão do inadimplemento de notas fiscais emitidas pela prestação de serviços de importação, bem como a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés solidariamente ao pagamento do valor de R$ 53.816,96, com juros legais e correção monetária, e rejeitou o pedido de danos morais.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento à apelação interposta por Anglo Ferrous Brazil Participações S.A., para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo sem resolução do mérito em relação à apelante. Fundamentou, em síntese, que as notas fiscais inadimplidas indicam como tomadora apenas Zamin Amapá Logística Ltda., que não houve justificativa jurídica para incluir sócios ou ex-sócios no polo passivo e que os arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil não autorizam responsabilização direta de sócio por obrigações da sociedade.<br>A propósito, trechos do acórdão recorrido (fls. 1805/1807):<br>Pois bem, da leitura da inicial, não se depreende, em uma linha sequer, qualquer justificativa para que a demanda fosse proposta em face de outras cinco pessoas jurídicas estranhas às notas fiscais que embasam a pretensão de cobrança, tendo se limitado a Autora a afirmar que prestou seus serviços "às Rés".<br>No entanto, das notas fiscais inadimplidas (NF nºs 268, 276, 280 e 295), verifica-se que a única tomadora dos serviços foi a sociedade ZAMIN AMAPÁ LOGÍSTICA LTDA., antes denominada ANGLO FERROUS LOGÍSTICA LTDA., contra quem, em tese, pode ser exercida a pretensão de cobrança dos valores nelas contidos.<br>Diz-se "em tese" porque o ordenamento jurídico, como é cediço, autoriza, em determinadas ocasiões, que a responsabilidade pelo pagamento das dívidas recaia sobre terceiro supostamente estranho à relação jurídica de direito material, mas que, por razões jurídicas, ostente alguma ligação com as partes ou com a natureza da obrigação. (..)<br>In casu, impende destacar que, na petição inicial, a Autora não foi capaz de indicar um único fato praticado pelas sócias, sejam elas cedentes ou cessionárias, que pudesse caracterizar abuso da personalidade jurídica, consubstanciado no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial, sendo essa, repita-se, a regra geral da desconsideração adotada pelo ordenamento jurídico, prevista no artigo 50 do Código Civil.<br>Ressalva-se a importância social da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para coibir abusos e fraudes perpetrados pelos sócios em nome da pessoa jurídica, o que não significa, por evidente, permitir a vulgarização de sua aplicação, sob pena de desestimular as iniciativas pessoais e a atividade econômica, em prejuízo do desenvolvimento econômico-social do país.<br>No caso em apreço, se pretende a Autora responsabilizar quem não integra a relação jurídica de direito material, é simplesmente indispensável que apresente alguma justificativa legal para tanto, o que, repise-se, não se encontra na peça inaugural. (..)<br>Trazendo tais conceitos para dentro do processo, não se está dizendo que a ANGLO FERROUS DO BRAZIL não possa ser solidariamente responsável pelas obrigações da ZAMIN AMAPÁ LOGÍSTICA LTDA. juntamente com a cessionária, a ZAMIN AMAPÁ BRASIL, quando presentes os requisitos do artigo 1.032 do CC.<br>Tampouco se está analisando se houve ou não o uso abusivo da personalidade jurídica por meio de cessão fraudulenta das cotas sociais, porque, veja-se, essas questões extrapolam os limites objetivos do processo.<br>O que se está a afirmar é que a responsabilidade do sócio, pessoalmente, por dívidas da sociedade, não é automática, sendo de rigor uma fundamentação jurídica que legitime seu ingresso nos autos, o que, in casu, não ocorreu.<br>Assim, como bem pontuado nas razões de Apelação, não há pertinência subjetiva que estabeleça algum liame entre a pretensão de cobrança deduzida pela Autora e a ora Apelante, certo de que não é suficiente para suprir essa ausência a mera invocação da regra prevista no artigo 1.003 do CC.<br>Contra esse acórdão, a parte agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.<br>Nesse cenário, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, as questões relativas à comprovação da relação contratual com a agravada, ao impacto do reconhecimento da legitimidade passiva da parte agravada e à fundamentação jurídica para afastar a responsabilidade da agravada foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante, como se verifica da leitura dos trechos transcritos acima.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Da mesma forma, também não prospera o argumento da parte agravante acerca da legitimidade da parte agravada para integrar o polo passivo da ação.<br>Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que não há nenhuma justificativa concreta para a inclusão de outras pessoas jurídicas além daquela efetivamente vinculada às notas fiscais que embasam a cobrança. As notas fiscais inadimplidas, segundo o acórdão estadual, demonstram que a única tomadora dos serviços foi a sociedade Zamin Amapá Logística Ltda., sendo, portanto, a única que poderia, em tese, responder pela dívida.<br>Com efeito, o mero fato de as empresas integrarem um mesmo grupo econômico não é suficiente, por si só, para afastar a autonomia patrimonial de cada uma delas, princípio consagrado no art. 49-A do Código Civil, de modo que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, administradores ou com outras pessoas jurídicas do mesmo grupo.<br>Nesse sentido, segundo a jurisprudência do STJ, " r econhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada" (AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/6/2015, DJe 3/ 8/2015).<br>Na mesma linha:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA CLT. SÚMULA 07/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE PERTENCENTE AO MESMO GRUPO DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>(..) 3. A indigitada ofensa ao art. 265 do Código Civil não pode ser conhecida, uma vez que tal dispositivo, a despeito de terem sido opostos embargos declaratórios, não foi objeto de prequestionamento nas instâncias de origem, circunstância que faz incidir a Súmula n. 211/STJ.<br>4. Quanto à tese de inexistência de abuso de personalidade e confusão patrimonial, a pretensão esbarra, uma vez mais, no enunciado sumular n. 07 desta Corte. À luz das provas produzidas e exaustivamente apreciadas na instância a quo, chegou o acórdão recorrido à conclusão de que houve confusão patrimonial.<br>5. Esta Corte se manifestou em diversas ocasiões no sentido de ser possível atingir, com a desconsideração da personalidade jurídica, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, quando evidente que a estrutura deste é meramente formal.<br>6. Por outro lado, esta Corte também sedimentou entendimento no sentido de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica no bojo do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria, o que afasta a alegação de que o recorrente é terceiro e não pode ser atingido pela execução, inexistindo vulneração ao art. 472, do CPC.<br>(REsp 1071643/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 13/04/2009) - (Grifou-se)<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente a ausência de discussão quanto à existência de confusão patrimonial ou de qualquer outra situação fática que viabilize a inclusão da parte agravada no polo passivo da ação de origem para responder por obrigações contraídas por empresa terceira.<br>Desse modo, ausente discussão sobre confusão patrimonial entre as empresas e de comprovação de envolvimento da parte agravada na relação jurídica entre a parte agravante e Zamin Amapá Logística Ltda., percebe-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte ao afastar a legitimidade da parte agravada.<br>De qualquer forma, a revisão da conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sobretudo com relação à inexistência de relação jurídica entre agravante e agravada e indicação exclusiva de Zamin Amapá Logística Ltda. nas notas fiscais, exigiria reexame de provas, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA