DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Georgia de Almeida Malavolta e Gustavo Oliveira de Nunes contra a decisão de fls. 429/431, que inadmitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), que, em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de agressões e perseguições no âmbito condominial, deu parcial provimento à apelação dos autores, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DESENTENDIMENTO ENTRE VIZINHOS. OFENSAS VERBAIS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS.<br>1) Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende ser indenizada pelos danos materiais e morais suportados em decorrência da remessa de pedras e barro pela demandada no veículo dos autores, além de ter proferido xingamentos contra os demandantes, julgada parcialmente procedente na origem.<br>2) APELAÇÃO DA PARTE RÉ - A parte requerida, em suas razões recursais, nada refere aos termos da r. sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos dos autores, mas apenas reeditou os termos da contestação, ou seja, trata-se de cópia literal verbum ad verbum da peça contestatória. ademais, a parte ré sequer efetuou o preparo do recurso, embora não seja beneficiária da gratuidade de justiça.<br>3) APELAÇÃO PARTE AUTORA - DANOS MATERIAIS - A indenização pretendida tem cunho material e, portanto, deve haver prova escorreita do prejuízo sofrido, sob pena de se ressarcir prejuízo imaginários ou meramente hipotéticos.<br>4) No caso em apreço, não há prova suficiente nos autos no sentido de que o material arremessado pela demandada contra o veículo dos autores lascou a pintura. Pelas imagens juntadas aos autos, verifica-se que a ré jogou no veículo um material mole, aparentando ser terra, não havendo qualquer evidencia de que junto haviam pedras que causaram o lascamento da pintura.<br>5) APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, o valor fixado pelo Juízo singular em R$ 4.000,00 (..) em favor da autora e R$ 2.000,00 (..) em favor do autor devem ser majorados para R$ 15.000,00 (..) em favor da autora e R$ 10.000.00 (..) em favor do autor, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o pedido formulado na exordial.<br>DUPLA APELAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Nas razões do recurso especial, alegam os recorrentes, ora agravantes, que o acórdão recorrido violou o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao manter a sucumbência recíproca entre as partes, mesmo diante do decaimento mínimo dos autores.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 86, parágrafo único, do CPC, sustenta que, tendo os recorrentes obtido provimento do pedido de indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e decaído apenas no pedido de danos materiais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ficou evidente a sucumbência mínima, sendo devida, portanto, a condenação exclusiva da parte adversa ao pagamento das custas e honorários.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Pela atenta análise dos autos, é possível concluir que o presente recurso merece provimento. Ao ingressarem com a presente ação, os recorrentes pleitearam a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem como de danos materiais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).<br>Embora, sob o aspecto quantitativo, os pedidos tenham sido dois  um acolhido e outro rejeitado  , é evidente que o pedido acolhido (danos morais) representa, sob o prisma econômico, a parte substancial da pretensão inicial. A condenação imposta à recorrida no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) traduz ganho expressivo aos autores, enquanto o pedido rejeitado de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) tem impacto financeiro irrisório.<br>Nessas condições, é possível concluir que houve sucumbência mínima por parte dos recorrentes, nos termos do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. Assim, não se justifica a manutenção da distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, como decidido pelas instâncias ordinárias. Deve, portanto, a parte recorrida arcar integralmente com as despesas processuais e os honorários advocatícios.<br>Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, que tem reconhecido a existência de sucumbência mínima sempre que a parte obtém êxito na quase totalidade do valor pretendido, mesmo que parte da pretensão tenha sido formalmente rejeitada. A distribuição igualitária dos encargos sucumbenciais, em tais hipóteses, ofende o critério de justiça previsto no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, e enseja indevido prejuízo à parte que teve reconhecido o pedido principal postulado na demanda.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE DEMANDADA (CPC/1973, ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO). HONORÁRIOS IRRISÓRIOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Verificada a sucumbência mínima de um dos litigantes, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência (CPC/1973, art. 21, parágrafo único).<br>2. Hipótese em que o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para condenar a demandada ao pagamento de R$ 518,80 a título de danos materiais, importância que não representa nem 2% dos R$ 33.000,00 pleiteados na inicial; além disso, a pretensão de danos morais não foi acolhida.<br>3. Sem que haja necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, constata-se a sucumbência mínima da demandada, de modo que a autora deve responder integralmente pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC/1973 (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015).<br>4. Considerando o baixo valor da condenação, a importância fixada na origem a título de honorários advocatícios revela-se irrisória em relação ao proveito econômico obtido pela parte, razão pela qual, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa.<br>5. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 1.676.418/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 24/10/2022).<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA