DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por W CHECK BRASIL TECNOLOGIA LTDA à decisão de fls. 355/356 que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>No entanto, em que pese o Recurso Especial interposto pela Embargante preambularmente faça menção ao artigo 105, III, c, da CF, para o fim de fundamentar seu cabimento, o REsp está amparado ao artigo 105, III, a, da Constituição Federal. Sendo assim, cumpre ressaltar que tal indicação se trata de questão meramente formal e não pode ser obstáculo para o conhecimento do recurso por este Egrégio Superior Tribunal.<br>Isso porque, conforme o entendimento consolidado pelo e. STJ no julgamento do REsp 1.661.120/RS, não constitui óbice para o conhecimento do recurso o fato de o Recorrente ter se baseado o cabimento do Recurso Especial com base na alínea c, e fundamentado sua insurgência na ofensa à lei federal, robustamente fundamentado, demonstrando ter apenas se equivocado na indicação da alínea fundamentadora do recursal.<br>No presente caso, sucede que a indicação da hipótese de cabimento do Recurso Especial como sendo o art. 105, III, c da Constituição Federal (divergência jurisprudencial), evidentemente, trata-se de mero erro material relativo à indicação do disposto legal, na medida em que toda a fundamentação do recurso está visivelmente calcada no art. 105, III, a, da CF (negativa de vigência/violação de Lei Federal) - fls.360/363.<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte embargante.<br>De fato, pela nova análise dos autos, se denota das razões recursais a demonstração inequívoca da hipótese de seu cabimento pela alínea "a", com a indicação dos artigos de lei federal supostamente violados.<br>Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Quanto ao pedido de fls.372/373, considerando a certidão de fls. 375, não há nada a ser deferido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA