DECISÃO<br>Trata-se Habeas Corpus (HC) impetrado em favor de Francisco das Chagas Silva Melo Filho, conhecido como "Deputado Chicão", atual Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará (ALEPA), em que se aponta como ato coator a decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 1034141-86.2025.4.01.0000.<br>Consta dos autos que foi deflagrada, em 2.9.2025, a "Operação Expertise" contra diversos investigados supostamente envolvidos na prática dos crimes de Organização Criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) voltada ao desvio sistemático de recursos públicos da União, com utilização reiterada de mecanismos de ocultação e dissimulação de valores (art. 1º da Lei 9.613/1998), de corrupção ativa e passiva (arts. 317 e 333 do Código Penal), de peculato (art. 312 do Código Penal), de fraude à licitação (art. 337-F do Código Penal), de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e de advocacia administrativa (art. 321 do Código Penal).<br>A decisão de primeira instância foi acostada às fls. 1.317-1.498 (cópia às fls. 1.182-1.261). Determinou a realização de diversas medidas cautelares, entre elas a busca e apreensão em desfavor de Fabrício Buarque Corrêa e de Sandro Rogério Nogueira Sousa Matos. O primeiro, Chefe de Gabinete parlamentar lotado no gabinete do paciente; e o segundo, servidor de carreira da ALEPA, vinculado à Comissão de Obras da mesma Assembleia. O Desembargador Federal Marcus Vinícius Reis Bastos, por sua vez, indeferiu o pedido liminar no HC (fls. 47-81).<br>Os impetrantes sustentam, em suas razões, a ocorrência de constrangimento ilegal, em virtude da violação de foro especial por prerrogativa de função e, por conseguinte, da regra de competência processual, afirmando ter havido usurpação da competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.<br>Afirmam que, embora o paciente, Deputado Estadual, não tenha sido alvo direto da operação, foram praticados "atos reais de investigação  ..  inclusive transversalmente através de seu assessor, com deferimento das medidas cautelares com autoridade sabidamente incompetente, o Juízo da 4ª Vara Federal da SJPA" (fl. 6).<br>Narram que a Polícia Federal atribui ao "Núcleo da ALEPA", composto pelos investigados Fabrício Buarque e Sandro Rogério, a função de servir de interlocução política e funcional e que, "se existe uma suspeita de articulação política dentro de uma Assembleia Legislativa, por certo que estamos diante de uma investigação que afeta foro especial" (fl. 22).<br>Destacam que a violação de foro seria evidente à medida que a busca e apreensão foi deferida no âmbito do Gabinete da Presidência da ALEPA, e as diligências foram realizadas nas dependências parlamentares do paciente, onde se apreenderam documentos relativos à sua atividade como parlamentar.<br>Aduzem, ainda, que a imparcialidade do julgador, aliada à paridade de armas, é fundamental para a garantia da persecução penal, "sendo absolutamente vedado que juiz e qualquer das partes combinem previamente o resultado das demandas, como se identificou nesta investigação" (fl. 41).<br>Por fim, defendem (fl. 42):<br> ..  não restam dúvidas de que a fragilidade de elementos indiciários provocou a escolha de um juízo a quem se podia combinar previamente a concessão dos pedidos feitos pela autoridade policial, de modo a permitir a prática da pesca probatória a fim de alcançar elementos contra o real e principal investigado .<br>Requerem, assim, liminarmente, a suspensão da investigação conduzida pela Polícia Federal no Pará, na "Operação Expertise". No mérito, pleiteiam o trancamento do Inquérito Policial ou que seja mantida a suspensão dos atos de investigação até julgamento definitivo do writ impetrado no Tribunal de origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Decisão proferida monocraticamente e aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal<br>O trancamento de investigações no âmbito de Habeas Corpus constitui medida de caráter excepcional, sobretudo quando a alegação de incompetência pode implicar a anulação de decisão destinada à apuração de diversos delitos praticados em desfavor do erário, cujo montante apurado seria de R$ 198.329.195,20 (cento e noventa e oito milhões, trezentos e vinte e nove mil, cento e noventa e cinco reais e vinte centavos), no intervalo de 2018 a 2025, sendo aproximadamente R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) apenas na Assembleia Legislativa do Pará, por meio de auxílio de empresas de fachadas (fls. 1.327-1.328).<br>No caso concreto, constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, uma vez que o Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do writ originário, motivo pelo qual se aplica o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF):<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Esse entendimento é firmemente seguido no Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados (grifos acrescidos):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br> ..  4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br> ..  6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 778.187/PE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br> ..  3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 763.329/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022).<br>As exceções à aplicação da Súmula 691 do STF somente ocorrem quando a decisão atacada for manifestamente ilegal ou seu provimento for teratológico.<br>2. Inexistência de constatação de decisão manifestamente ilegal ou teratológica<br>Analisando a decisão proferida que indeferiu a liminar no Habeas Corpus 1034141-86.2025.4.0000, inclusive a decisão que determinou a realização das diversas medidas cautelares (1038175-44.2025.4.01.3900 - Pedido de Busca e Apreensão; 1041974-95.2025.4.01.3900 - Pedido de Prisão Preventiva; 1038171-07.2025.4.01.3900 - Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico e 1038179-81.2025.4.01.3900 - Sequestro), não se verificam quaisquer indícios que autorizem a superação do referido enunciado.<br>O Desembargador relator do TRF1 expôs, de forma sucinta, os fundamentos pelos quais indeferiu a liminar no HC impetrado em segunda instância. Consignou (fl. 80):<br>A investigação, ao contrário do que sustentam os Impetrantes, não se dirige a cidadão detentor de prerrogativa de foro (no caso, o Deputado Estadual Francisco das Chagas Silva Melo Filho). A decisão do Impetrado, especialmente no capítulo em que versa sobre a medida cautelar de busca e apreensão, é clara a respeito e adota as cautelas devidas.<br>Na mesma decisão, o magistrado assentou também que "a via estreita do habeas corpus não comporta o pretendido exame dos fatos ora sob investigação pela autoridade policial, para o fim de determinar o "real" investigado." (fl. 80).<br>O posicionamento adotado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que veda o revolvimento aprofundado de provas no âmbito do Habeas Corpus (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL INSTAURADO PELO SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, POR DESIGNAÇÃO DO PROCURADOR- GERAL DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O EXAME DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. INJÚRIA REAL. REPRESENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. CORPO DE DELITO. ART. 158 DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal decidiu que a simples designação subscrita pelo Procurador-Geral da República para atuação não tem força para deslocar a competência da causa para a Corte Constitucional. Precedente: HC 107327, Relator Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJ 04-11-2011.<br>2. No PIC encaminhado pela autoridade coatora constam documentos que evidenciam o interesse da vítima na apuração do fato delituoso. Assim, tendo a vítima comparecido ao MPF e apresentado documentos, manifestou sua vontade no sentido de que se promova a responsabilidade penal do agente, o que demonstra a existência de representação, podendo o Ministério Público agir na apuração dos fatos. Ademais, é firme o entendimento desta Corte de que é suficiente para a demonstração do inequívoco interesse de representação o registro de boletim de ocorrência pela vítima e a juntada de documentos que possam provar, a princípio, a ocorrência de crime - tal como ocorreu no caso dos autos.<br> ..  6. São insubsistentes as alegações das impetrantes para buscar o trancamento do procedimento investigatório relativamente ao crime apurado, até porque, para acolher os argumentos levantados seria necessária a análise da própria materialidade delitiva, demandando a indevida incursão nos fatos e provas carreadas aos autos, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.<br>7. Ordem denegada.<br>(HC 302.417/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial DJe 11.12.2014).<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL POR CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATOS DIVERSOS. PARTES DIVERSAS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem afirma que, "nas mencionadas decisões que determinaram a remessa à Justiça Eleitoral, não  ..  ficou  expresso que se comunicavam ao presente (até porque, como dito, os fatos são diversos)", bem como que "as partes são diversas. De outro lado, a corrupção passiva apurada, guardada a via estreita, não possui qualquer relação com delitos eleitorais".<br>2. Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela conexão entre as ações penais e, por conseguinte, competência da Justiça eleitoral, demandaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, de rito célere e cognição sumária.<br>3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito.<br>4. Diante do contexto em análise, os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC 202.462/SP, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º.10.2025).<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. GRAMPOLÂNDIA PANTANEIRA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS CLANDESTINAS. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS. SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INVESTIGAÇÕES PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. INEXISTÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÕES SOB SUPERVISÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. REQUERIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL. REGULARIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA PRÁTICA CRIMINOSA. INSUBSISTÊNCIA DOS FATOS ALEGADOS. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE. PREMATURO TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA. IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE EXCESSO OU FALTA FUNCIONAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. Não se acolhe a alegação de nulidade dos atos investigatórios procedidos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso por suposta usurpação de competência do STJ diante do envolvimento do Governador do Estado nas condutas ilícitas. Na hipótese, as investigações não foram direcionadas ao Governador do Estado, não tendo sido previsto seu suposto envolvimento nas práticas criminosas num primeiro momento. Após constatada a sua possível participação nos atos investigados, os autos foram remetidos ao STJ, não mais retornando à Corte de origem, não havendo qualquer nulidade nas investigações procedidas até então pelo Tribunal a quo.<br>2. A fase investigativa de crimes imputados a autoridades com prerrogativa de foro ocorre sob a supervisão do Tribunal respectivo, o qual deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento da denúncia.<br>3. In casu, não foi constatada qualquer irregularidade na instauração dos inquéritos policiais e, menos ainda, na condução dos feitos, não havendo que se falar em nulidade, tendo sido verificada apenas a necessária e correta supervisão judicial do inquérito policial de investigado com foro por prerrogativa de função.<br>4. "Em se tratando de instrumento destinado à formação da opinio delicti do órgão acusatório, o procedimento administrativo de investigação criminal não demanda a amplitude das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, próprias da fase judicial" (STF, RHC n.º 132.062, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/10/2017).<br>5. "A ausência de prévia oitiva do Ministério Público para as determinações de quebra de sigilo telefônico e de busca e apreensão não redunda em pecha  .. " (HC 367.956/AC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016).<br>6. Esta Corte detém entendimento pacificado no sentido de que alegações acerca da negativa de autoria ou materialidade delitivas não comportam conhecimento na via estreita do habeas corpus por demandarem incursão em elementos de cunho fático-probatório dos autos.<br>7. Em caso de eventual instauração de ação penal pelos fatos alvo de investigação, o juiz da causa formará sua convicção pela livre apreciação das provas obtidas em juízo, onde será realizado o efetivo contraditório.<br>8. É inviável a pretensão do impetrante de trancamento dos inquéritos, diante da alegação de ausência de indícios mínimos a sustentar a continuidade das investigações e eventual oferecimento da denúncia.<br>9. "O inquérito policial é procedimento administrativo de caráter inquisitório cuja finalidade é fornecer ao Ministério Público elementos de informação para a propositura de ação penal. Tais elementos, antes de tornarem-se prova apta a fundamentar eventual édito condenatório, devem submeter-se ao crivo do contraditório, sob estrito controle judicial" (RHC 105.078-SC, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 19/2/2019).<br>10. É prematura qualquer tentativa de interrupção dos procedimentos investigativos de extrema complexidade, sob a simples alegação de ausência de indícios para sustentar as investigações.<br>11. Nos termos do art. 107 do CPP: "Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal". Alegações incapazes de macular a higidez da atuação policial.<br>12. O magistrado é o encarregado de fiscalizar a atividade da polícia judiciária, que é, inequivocamente, auxiliar do Poder Judiciário no cumprimento de ordens e mandados judiciais. No caso dos autos, o Desembargador Relator acompanhou o desenvolvimento das investigações, inclusive dela participando, ao deferir medidas cautelares, não tendo se valido de qualquer atividade correcional relativamente à atuação dos delegados de polícia atuantes nos inquéritos, o que, por si só, já é indicativo da lisura do procedimento, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida na atuação dos delegados de polícia responsáveis pelas investigações.<br>13. Habeas corpus denegado. (HC 481.107/MT, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.12.2020).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PECULATO. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. LEI N. 9.296/1996. PRAZO DE VALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPLEXIDADE DO CASO CONCRETO. IMPRESCINDIBILIDADE DAS SUCESSIVAS INTERCEPTAÇÕES. PROVIMENTOS JUDICIAIS FUNDAMENTADOS. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES ANTERIORES. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME POR AUTORIDADE COM FORO PRIVILEGIADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>2. A Lei n. 9.296/1996 é explícita quanto ao prazo de quinze dias para a realização das interceptações telefônicas, bem assim quanto à renovação. No entanto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que evidenciada a necessidade das medidas em razão da complexidade do caso, as autorizações subsequentes de interceptações telefônicas podem ultrapassar o prazo previsto em lei, considerado o tempo necessário e razoável para o fim da persecução penal" (AgRg no REsp 1620209/RS, SEXTA TURMA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 16/03/2017). Justificado pelas instâncias ordinárias, de forma suficiente, a imprescindibilidade das sucessivas interceptações telefônicas em virtude da natureza e da complexidade dos delitos praticados por suposta organização criminosa instalada no seio da Administração Pública de Sandovalina, destinada ao desvio de verbas públicas. Escorada, outrossim, a necessidade da medida para correta identificação de todos os possíveis envolvidos, assim como para delimitar a atuação e responsabilidade de cada um deles. Demonstrado, ainda, haver indícios suficientes da ocorrência de delitos e do grande envolvimento da ora paciente nestes, em conjunto com os demais investigados, os quais atuavam dentro da própria Prefeitura Municipal, em esquema criminoso cujo objetivo era o desvio de verbas e arrecadação de fundos através de irregularidades em certames licitatórios, bem como em atos administrativos que beneficiam alguns poucos envolvidos, desde a compra de combustível à reforma de prédios, da área da saúde à merenda escolar. Tais argumentos mostram-se suficientes para indicar a interceptação das linhas telefônicas como essencial e única medida viável para apuração dos fatos investigados. Acresça-se que a medida excepcional somente foi solicitada após investigações preliminares realizadas pela polícia e pelo Parquet estadual dos graves crimes noticiados.<br>3. Noutro vértice, considerando que não havia indícios suficientes ainda, da prática de crime por autoridade com foro por prerrogativa de função, na medida em que, o então prefeito sequer era alvo das interceptações telefônicas e, sobretudo, que, tão logo detectados elementos a sugerir a ocorrência de delitos por ele perpetrados, determinou-se a remessa de cópia integral dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, correto mostra-se o acórdão atacado ao deixar de reconhecer alegada nulidade por incompetência do juízo. De qualquer sorte, a modificação da conclusão das instâncias ordinárias, para se afirmar a existência de supostos indícios de prática criminosa pelo então Prefeito Municipal, demandaria profunda análise do acervo fático probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus, consoante reiterados precedentes desta Corte. Precedentes. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 397.506/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 30.12.2018).<br>Observe-se que os impetrantes utilizam-se de Habeas Corpus para questionar fatos complexos, com vasto conjunto de elementos probatórios que embasaram a deflagração da operação policial, e, consequentemente, para sustentar a competência da Corte Regional. Contudo, o próprio Desembargador do TRF1, em juízo preliminar, diz que não há motivos para fazer a correção da decisão lançada em primeira instância.<br>3. Exposição de argumentos inviáveis de se apreciar em Habeas Corpus<br>No intuito de demonstrar a superação da aplicação da Súmula 691 do STF, os impetrantes apresentaram argumentos para que a petição inicial fosse admitida. No entanto, além de a decisão atacada não ser manifestamente ilegal ou teratológica, os requerentes nem sequer demonstraram, de plano, que a investigação está sendo direcionada contra autoridade com prerrogativa de foro, e não é possível confundir prova pré-constituída com o revolvimento de todo o acervo probatório.<br>Afirmar que as investigações se direcionam contra Deputado Estadual demanda exame aprofundado das provas produzidas contra os investigados que possuam relação com a referida autoridade e, a partir desse contexto, fazer inferências sobre a autoria delitiva.<br>De outro norte, denota-se que o Juiz Federal tomou as devidas cautelas ao determinar a busca e apreensão, delimitando expressamente os locais e a amplitude das medidas, e vedando o acesso a documentos e a equipamentos pertencentes ao parlamentar ou a outros Deputados Estaduais (fls. 1.468-1.470; grifos no original):<br>No p onto, especificamente em relação ao investigado FABRÍCIO BUARQUE, tem-se que exerce suas atividades funcionais no Gabinete da Presidência da Casa, motivo pelo qual não se teria sentido autorizar as buscas na Assembleia Legislativa, impedindo-se o acesso ao espaço físico onde o investigado trabalha e onde provavelmente se encontram documentos, provas computadores etc. concernentes a sua pessoa e que interessam ao deslinde dos fatos objetos da presente investigação.<br>Em sendo assim, está expressamente autorizada a autoridade policial a realizar as buscas no Gabinete da Presidência da Assembleia Legislativa, local onde Fabrício está lotado e onde exerce suas funções.<br>Todavia, deixo registrado que a autoridade policial responsável pela diligência está expressamente vedada de perscrutar qualquer documento, computador ou provas, de uso público ou particular, concernente ao Deputado Estadual Presidente da Casa ou a qualquer outro Membro da Casa.<br>Deixo salientado que, em que pese alguns dos investigados serem servidores da Assembleia Legislativa, nenhum Deputado Estadual, inclusive o seu Presidente, é objeto do IPL, não havendo nenhuma suspeita, pelo menos por enquanto, da participação de qualquer pessoa com prerrogativa de foro, deputado ou não, nos crimes investigados. Neste sentido, com exceção do Gabinete da Presidência da ALEPA, a autoridade policial está vedada de ingressar em qualquer Gabinete ou local de acesso restrito referente a qualquer outro Deputado Estadual.<br>As diligências a serem realizadas na Assembleia Legislativa, portanto, devem ser limitadas, além do Gabinete da Presidência da Assembleia Legislativa, aos recintos comuns da Casa e aos locais onde servidores sem foro privilegiado exercem suas funções, como, por exemplo, almoxarifado, salas onde funcionam as comissões de licitação e contratos, salas onde servidores responsáveis pelas obras públicas trabalham etc.<br>O direcionamento das medidas invasivas apenas contra os investigados, com a ressalva explícita de não se perscrutar nenhum documento, computador ou provas contra qualquer Deputado Estadual, fragiliza o argumento de que os atos de investigação foram praticados contra o paciente.<br>É essencial garantir segurança jurídica aos órgãos de persecução e ao Poder Judiciário, mediante critérios objetivos de aferição da competência por prerrogativa de função. Não é razoável exigir que, a cada investigação, as autoridades deduzam vínculos pessoais ou profissionais dos investigados para presumir envolvimento de terceiros com foro privilegiado sem base probatória mínima.<br>Os impetrantes mencionam materiais com o investigado Edilvandro durante a busca e apreensão, mas não explicam a ilegalidade dessa diligência, nem o vínculo dessa pessoa com o parlamentar, tampouco o local do cumprimento do mandado (fls. 27-29). Quanto aos demais documentos, não é possível divisar, liminarmente, se houve obstrução à atividade parlamentar, seja porque apenas se faz referências a documentos encontrados na sala de Fabrício Buarque (fl. 31), seja porque, além de demandar análise mais detida do material apreendido, ev entual descumprimento de um comando judicial quanto ao cumprimento da busca e apreensão não serve, por si só, de suporte para paralisar integralmente a investigação.<br>Seria impróprio e até imprudente exigir que o juiz, ao determinar diligências, faça suposições ou conclusões antecipadas. A adoção de conjecturas, especialmente na determinação de medidas invasivas sem lastro indiciário mínimo, compromete a regularidade da investigação que visa proteger o patrimônio público. É justamente nessas situações que as defesas, de modo combativo, costumam invocar a ausência de base probatória suficiente para o deferimento das medidas requeridas pelos órgãos persecutórios.<br>De todo modo, caso surjam indícios concretos de envolvimento de autoridade com foro por prerrogativa de função, os autos deverão ser encaminhados à instância competente, sem que isso implique a nulidade dos atos regularmente praticados. Essa orientação é reiteradamente afirmada pela jurisprudência desta Corte (sem grifos no original):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FRAUDES A PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. NULIDADE. PRESENÇA DE AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESCOBERTA FORTUITA POSTERIOR. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte tem reiteradas manifestações no mesmo sentido adotado pelo Tribunal a quo, segundo o qual não se cogita violação às regras de competência na hipótese de encontro fortuito de provas - também conhecido como princípio da serendipidade - envolvendo autoridade com foro por prerrogativa de função.<br>2. Neste caso, o envolvimento da autoridade com prerrogativa de foro somente foi descortinado após a medida impugnada neste habeas corpus. De acordo com a documentação acostada nos autos, no curso das investigações, foram analisados aparelhos telefônicos apreendidos no cumprimento da medida cautelar de busca e apreensão, trazendo indícios do envolvimento de Giovanni Corrêa da Silva, prefeito do município de Caratinga. Por esse motivo, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 29, inciso X, da Constituição Federal. O inquérito foi distribuído à Quinta Câmara Criminal em 1º de abril de 2025.<br>3. Diante desse quadro e, considerando, ainda a informação de que o juízo de primeiro grau tomou providências para preservar a prerrogativa de foro do agente que detém essa condição, não se constata a ocorrência de constrangimento ilegal quanto a este ponto.<br>4. A questão relativa ao excesso de prazo para o encerramento do inquérito não foi objeto de debates por parte do Tribunal de Justiça, o que impede o pronunciamento deste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. A prisão preventiva foi mantida em razão da necessidade de acautelar-se a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste momento, não se vislumbra qualquer situação excepcional a justificar a pretendida soltura com eventual imposição de medidas cautelares diversas.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 999.794/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10.6.2025).<br>Não se pode tolher os órgãos persecutórios de adotarem a estratégia investigativa que reputem mais adequada, desde que dentro dos parâmetros da estrita legalidade. Se as autoridades responsáveis  inclusive a judicial  entendem que ainda não há indícios suficientes de autoria em relação à pessoa detentora de prerrogativa de foro, mostra-se prudente e imperioso direcionar as medidas invasivas apenas contra aqueles cujos vínculos com a empreitada criminosa estejam amparados por elementos concretos e consistentes.<br>No que concerne à alegação de suspeição do Magistrado que determinou a realização das medidas cautelares, o Habeas Corpus não é a via adequada para a sua apreciação, e sua análise, neste momento, poderia configurar supressão de instância. Confiram-se (sem grifos no original):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO OCULTA DE MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA. DESIGNAÇÕES DE MAGISTRADOS EM AUXÍLIO QUE NÃO AFASTAM O TITULAR DA VARA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A ação penal originária foi sentenciada pelo juiz natural da causa, de acordo com as regras de competência e a designação para atuação de juízes auxiliares não implica em afastamento do magistrado da vara da qual é titular.<br>2. A possibilidade de reconhecimento da existência de causa de suspeição contra o magistrado sentenciante, conforme reconhecido pela própria defesa, não tem lugar na via estreita do habeas corpus. A via própria para tal finalidade, a exceção de suspeição, foi manejada pela defesa e rejeitada pelo Tribunal de origem, tendo transitado em julgado sem êxito no recurso especial. Logo, não prospera a alegação de constrangimento ilegal decorrente da atuação "oculta" de magistrado ou mesmo da negativa de jurisdição pela não apreciação das supostas novas provas apresentadas em sede de apelação.<br>3. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 180.451/PR, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 30.8.2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPARCIALIDADE DOS DESEMBARGADORES QUE JULGARAM O RECURSO DE APELAÇÃO SUSCITADA QUASE TRINTA ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO PORQUE SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não cabe a esta Corte Superior adentrar diretamente ao mérito da impetração, analisando a suposta suspeição de inominados Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o julgamento do apelo defensivo, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. Friso que a Corte de origem não incorreu em ilegal omissão, visto que não há constrangimento ilegal pelo não conhecimento do writ originário, manejado como substitutivo de revisão criminal, pois, de fato, a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida.<br>3. Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, pois reconhecer a existência de suspeição dos Desembargadores que julgaram o apelo defensivo apta a macular a prestação jurisdicional, demandaria acurado exame de provas, completamente incabível na estreita via de cognição eleita, sobretudo porque os julgadores em tese suspeitos sequer foram nomeados e não há como inferir qualquer impedimento após décadas terem se passado sem qualquer insurgência da Defesa.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 167.858/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 14.9.2023).<br>Por fim, ao tempo em que os impetrantes impugnam uma suposta arbitrariedade na escolha do foro investigativo, alegam que, com essa investigação, a Autoridade Policial e o Magistrado estariam praticando o denominado fishing expedition.<br>O expediente de fishing expedition caracteriza-se pela prática de medidas invasivas com o intuito especulativo, sem causa provável, alvo ou finalidade indefinidos ou para além dos limites autorizados na decisão judicial, sempre com o intuito de se atribuir responsabilidade penal a alguém de forma genérica e sem lastro probatório mínimo.<br>Na espécie, a inexistência de conclusão preliminar quanto à conduta típica de autoria de autoridade com prerrogativa de foro não pode ser equiparada à apontada estratégia ilícita de investigação. É contraditório apelidar de "pescaria predatória" uma atuação que, justamente por prudência, evita imputar responsabilidade a autoridades sem a necessária convicção e sem elementos de materialidade e autoria que legitimem tal iniciativa.<br>Pelas razões elucidadas, conclui-se que as matérias trazidas à lume nesta via estreita não evidenciam minimamente a atuação excepcional desta Corte Superior.<br>4. Inexistência de conflito com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em ação concentrada de constitucionalidade<br>No dia 13.10.2025 foi publicado o acórdão da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 424, cujo objeto de discussão consistiu na necessidade de autorização prévia de Ministro do Supremo Tribunal Federal para a realização de busca e apreensão nas dependências do Congresso Nacional ou em outros locais sob sua administração, inclusive em imóveis funcionais, ainda que a pessoa diretamente investigada não detenha mandato parlamentar.<br>O STF decidiu, nessa ação concentrada de constitucionalidade, sobre os limites da busca e apreensão no Congresso Nacional, cuja ementa é a seguinte (ADPF 424, Rel. Ministro Cristiano Zanin, Plenário Virtual, DJe 13.10.2025):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. BUSCA E APREENSÃO NAS DEPENDÊNCIAS DO CONGRESSO NACIONAL E EM IMÓVEIS FUNCIONAIS DE PARLAMENTARES. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DA ARGUIÇÃO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) questionando a necessidade de autorização prévia de Ministro do Supremo Tribunal Federal para a realização de busca e apreensão nas dependências do Congresso Nacional ou em outros locais sob sua administração, incluindo imóveis funcionais, ainda que a pessoa diretamente investigada não detenha mandato parlamentar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de busca e apreensão nas dependências do Congresso Nacional ou em outros locais sob sua administração, incluindo imóveis funcionais, exige prévia autorização de Ministro do Supremo Tribunal Federal, ainda que a pessoa diretamente investigada não detenha mandato parlamentar.<br>II. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prerrogativa de função não constitui privilégio pessoal, mas sim um mecanismo destinado a proteger a própria função pública exercida, assegurando independência e autonomia no desempenho das atribuições, sendo que a competência por prerrogativa de função abrange também a fase investigatória e a supervisão das investigações criminais de autoridades com foro especial.<br>4. Ainda que a investigação não tenha como alvo direto o parlamentar, a apreensão nesses locais de objetos, como documentos e dispositivos informáticos, repercute, ainda que indiretamente, sobre o desempenho da atividade parlamentar e o próprio exercício do mandato, atraindo a competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 53, § 1º, c/c art. 102, I, "b").<br>5. O art. 13, II, do Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo que a legalidade do dever nele instituído pressupõe a observância das regras de competência, o que impõe a interpretação conforme para fixar a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para autorizar medidas cautelares probatórias a serem cumpridas nas dependências do Congresso Nacional ou em imóveis funcionais ocupados por parlamentares.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Conhecimento parcial da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, pedido parcialmente procedente, para declarar a recepção do art. 13, II, do Código de Processo Penal e conferir-lhe interpretação conforme à Constituição, a fim de fixar a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para autorizar medidas cautelares probatórias a serem cumpridas nas dependências do Congresso Nacional e em imóveis funcionais ocupados por parlamentares.<br>Não houve, entretanto, efeito vinculante nem eficácia erga omnes quanto à extensão da restrição à ordem de busca e apreensões no Congresso Nacional às Assembleias Legislativas (inclusive a Distrital) e às Câmaras Municipais. Todos os precedentes citados no Voto do eminente relator Cristiano Zanin referem-se a diligências voltadas exclusivamente ao Senado da República ou à Câmara de Deputados, o que evidencia que a decisão se destina apenas às investigações que recaem nas dependências do Parlamento Federal.<br>Uma interpretação ampliativa desse entendimento, por simetria, alcançando não apenas as Casas Legislativas estaduais e municipais, mas também toda e qualquer investigação envolvendo autoridade com prerrogativa de foro, conduziria a uma consequência institucionalmente inviável: juízes de primeira instância teriam de submeter previamente aos Tribunais competentes qualquer pedido de busca e apreensão a ser cumprido nas Câmaras Municipais ou nas sedes das 5.570 Prefeituras do país.<br>Cumpre registrar, ainda em obiter dictum, que eventual deferimento da ordem neste Habeas Corpus produziria o indesejável efeito de deslocar, de forma recorrente, investigações para os Tribunais. Se, em cada investigação criminal, o magistrado de primeiro grau, ao identificar relação próxima entre um investigado e pessoa detentora de prerrogativa de foro  como cônjuge, amigo ou subordinado funcional  , passasse a depender de autorização prévia do Tribunal competente, a consequência seria a inviabilização das medidas urgentes, tanto pelo receio de eventual reconhecimento futuro de nulidade processual quanto pelo temor de responsabilização disciplinar perante o Conselho Nacional de Justiça.<br>Por todos esses motivos, não se mostra correto sequer cogitar que o ato apontado como coator possa ser considerado manifestamente ilegal ou teratológico, inexistindo, portanto, fundamento que autorize afast ar a aplicação do verbete sumular referido inicialmente nesta decisão.<br>5. Conclusão<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA