DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 614):<br>APELAÇÃO - Loteamento - Compromisso de venda e compra - Obrigação de fazer c/c perdas e danos - Alegação de que houve atraso na entrega das obras de infraestrutura, e, consequentemente, na disponibilidade da posse aos adquirentes - Sentença de parcial procedência - Pretensão de reforma manifestada pelas rés - Não acolhimento - Legitimidade de todas elas bem demonstrada, porque diretamente relacionadas ao negócio debatido - Preliminar repelida - Mérito - Inexistência, no contrato, de prazo certo e específico para entrega do imóvel - Violação ao dever de informação que se verifica - Aplicação dos artigos 6º, III, 39, XII e 46, do CDC - Consideração de que entraves administrativos não configuram caso fortuito ou força maior, na esteira da súmula 161 desta Corte - Pandemia que tampouco serve de escusa ao atraso, à falta de paralisação das atividades da construção civil - Precedente - Mora caracterizada, e que se estendeu por quase 3 anos - Lucros cessantes e danos morais bem reconhecidos, e arbitrados com razoabilidade, os primeiros em R$635,00 ao mês, e os segundos em R$15.000,00 - RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões apresentadas, a parte recorrente aponta ofensa:<br>(i) ao art. 485, VI, do CPC/2015, porque a empresa PALAMIDESE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. seria parte ilegítima para responder pela reparação dos danos reclamados pela parte recorrida,<br>(ii) aos arts. 186 e 402 do CC/2002, pois: (a) sem a parte recorrida comprovar os prejuízos experimentados, ante o atraso na entrega do lote não edificado, seria indevido condená-la a pagar indenização por lucros cessantes, e (b) caso mantida a condenação, sustenta que o montante da indenização por lucros cessantes, fixado pelas instâncias de origem em 0,5% (cinco décimos percentuais), seria desproporcional, devendo ser reduzido para 0,3% (três décimos percentuais), além de estabelecer que o termo final do referido encargo deveria corresponder à data de liberação do empreendimento pela conclusão das obras de infraestrutura, fato ocorrido em 4/4/2022, e<br>(iii) aos arts. 186 e 927 do CC/2002, afirmando que o mero atraso na entrega da obra não justificaria a condenação por danos morais.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 670-671).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem assentou que a empresa PALAMIDESE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. era parte passiva legítima na demanda em exame, por integrar a cadeia de fornecimento (fls. 615-616).<br>Dissentir de tal entendimento, a fim de acolher a tese de que a empresa recorrente seria parte ilegítima no feito, exigiria nova interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nos autos do Recurso Especial n. 2.015.374/SP, a QUARTA TURMA do STJ definiu que, na hipótese de imóvel não edificado, o atraso na entrega do bem por culpa da construtora não gera lucros cessantes automáticos, de modo que compete ao autor a prova da ocorrência desse tipo de dano.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO - ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE FIXARAM LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ/CONSTRUTORA.<br>Hipótese: Cinge-se a questão controvertida em averiguar se, no caso de atraso da entrega de infraestrutura relativa a imóvel não edificado (terreno/lote), é cabível presumir que houve prejuízo do adquirente a ensejar o pagamento de lucros cessantes.<br>1. Incidência do óbice da súmula 7/STJ quanto à alegada culpa exclusiva de terceiro pelo atraso na entrega do empreendimento, porquanto não constituem hipóteses de caso fortuito ou de força maior apta a afastar a responsabilidade civil: chuvas em excesso, falta de mão-de-obra, desaquecimento do mercado, embargo do empreendimento, entraves administrativos, entre outros aspectos. Tais eventos encerram res inter alios acta em virtude do risco do negócio pertencer à prestadora do serviço, que constitui empresa especializada na atividade de implantação de empreendimento imobiliário, cabendo-lhe a previsão de adequado cronograma de obras, principalmente no tocante à obtenção de licenças ambientais.<br>2. Em regra, não é cabível o pagamento de lucros cessantes (indenização estabelecida na forma de aluguel mensal, com base em valor locatício de imóvel assemelhado) decorrente do atraso na entrega das obras de infraestrutura de terreno/lote não edificado, dada a inviabilidade de presunção do prejuízo experimentado em razão da injusta privação do seu uso.<br>3. Agravo interno acolhido para reconsiderar a deliberação monocrática agravada e, em análise ao reclamo subjacente, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a presunção de prejuízo ao comprador, com a consequente cassação do acórdão e determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que à luz das características do imóvel não edificado e das provas constantes dos autos, analise a questão dos lucros cessantes/perda de uma chance.<br>(AgInt no REsp n. 2.015.374/SP, relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/6/2024.)<br>Ainda nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA PELO CONTRATANTE. SÚMULA 543/STJ. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>3. Nos autos do REsp 2.015.374/SP, a Quarta Turma do STJ definiu que, na hipótese de imóvel não edificado, o atraso na entrega do bem por culpa da construtora não gera lucros cessantes automáticos, de modo que compete ao autor a prova da ocorrência desse tipo de dano.<br>4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.504.725/MT, relator Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. LOTE NÃO EDIFICADO. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PRESUMIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DO DANO.<br>1. Em regra, em contratos anteriores à vigência da Lei 13.786, de 13.12.2018, não é cabível o pagamento de lucros cessantes (indenização estabelecida na forma de aluguel mensal, com base em valor locatício de imóvel assemelhado) decorrente do atraso na entrega das obras de infraestrutura de terreno/lote não edificado, se inexistente estipulação contratual, dada a ausência de previsão legal e a inviabilidade de presunção do prejuízo experimentado em razão da injusta privação do seu uso.<br>2. Conforme delineado pelas instâncias ordinárias, embora tenha ocorrido mora na entrega das áreas comuns e infraestrutura do condomínio, tal inadimplemento não impediu a edificação sobre o bem, nem foi comprovado qualquer tipo de outro tipo de prejuízo ensejador de lucros cessantes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.939.611/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>No caso, a Justiça de origem, ante a presunção dos prejuízos dos compradores oriundos do atraso na entrega do terreno não edificado (fl. 618), condenou a parte recorrente ao pagamento de lucros cessantes, o que não se admite.<br>Considerando a vedação da Súmula n. 7/STJ, impõe-se reforma parcial do aresto impugnado, com a determinação de retorno dos autos à Corte local, a fim de afastar a presunção dos lucros cessantes e para novo exame da matéria, verificando se parte recorrida comprovou concretamente os prejuízos, como entender de Direito.<br>Para a jurisprudência do STJ, "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>Com o mesmo entendimento:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA OBRA. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que houve atraso de mais de 3 (três) anos para a entrega de imóvel e realização de diversas vistorias que identificaram irregularidades no imóvel, impedindo a imissão na posse.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.453.064/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTREGA DE OBRA. ATRASO EXCESSIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O mero inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Nada obstante, se se trata de longo período de atraso, como no caso de mais de dois anos, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial.<br>3. Agravo interno provido em parte para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.356.797/BA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " o  simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.745.194/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA. VIABILIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O atraso na entrega do imóvel por longo período pode configurar causa de dano moral indenizável. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.651.327/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAR CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA FIXADA EM MONTANTE INFERIOR AO LOCATIVO COM LUCROS CESSANTES. INTERPRETAÇÃO EM HARMONIA COM O TEMA 970/STJ. DANOS MORAIS. ATRASO SUPERIOR A DOIS ANOS CONFIGURADO.<br> .. <br>2. Não obstante esta Corte Superior já tenha reconhecido que o simples inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel é incapaz, por si só, de gerar indenização por danos morais, forçoso reconhecer que o caso em concreto configurou a lesão extrapatrimonial, pois o atraso foi superior a um ano e meio. (AgInt no REsp n. 1.734.786/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.277.554/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que o longo atraso na entrega do empreendimento imobiliário (aproximadamente três aos) provocou abalos morais na parte recorrida, pois a situação a que foi exposta ultrapassou o mero dissabor, razão pela qual admitiu a incidência de indenização sob esse título (fls. 618-619).<br>Rever o entendimento da Corte local, quanto às circunstâncias específicas que originaram os danos morais, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Inalterada tal premissa fática, verifica-se que o aresto impugnado está conforme a jurisprudência assente nesta Corte Superior, motivo por que incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de excluir a presunção dos lucros cessantes e para determinar novo julgamento da controvérsia pelo Tribunal a quo, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA