DECISÃO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com respaldo no permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (e-STJ fl. 1.384):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ATESTANDO QUE TODOS OS AUTORES FIRMARAM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA SECURITÁRIA VINCULADA À APÓLICE PÚBLICA, DO RAMO 66, GARANTIDA PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕESSALARIAIS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA QUANTO AO COMPROMETIMENTO DO FCVS, CONSOANTE ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (MAIORIA).<br>Embargos de declaração rejeitados, em julgamento assim sumariado (e-STJ fl. 486):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, POR INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO COMPROMETIMENTO DO FCVS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DA NÃO MENÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. TÓPICOS ENFRENTADOS OBJETIVAMENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DISPOSITIVO ENCONTRA DECORRÊNCIA LÓGICA COERENTE AOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>Segundos embargos rejeitados, com aplicação de multa, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 1.402):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, POR INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO COMPROMETIMENTO DO FCVS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DA NÃO MENÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. TÓPICOS ENFRENTADOS OBJETIVAMENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DISPOSITIVO ENCONTRA DECORRÊNCIA LÓGICA COERENTE AOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CPC. INTENÇÃO PROCRASTINATÓRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>Em suas razões, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 5º, II e LV, e 93, IX, da Constituição Federal dos arts. 131 e 515, § 1º, do CPC/2015, do art. 1º da Lei n. 12.409/2011 e do art. 109, I, da Constituição Federal, argumentando, em suma, que deve ser permitido seu ingresso na lide, bem como que os autos devem ser encaminhados para a Justiça Federal.<br>Por outro lado, SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS aduz contrariedade dos arts. 1º e 11 da Lei n. 12.409/2011 e do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. Defende que deve ser reconhecido o interesse jurídico da CEF na demanda, com o devido reconhecimento da competência exclusiva da Justiça Federal, bem como deve ser afastada a multa dos embargos de declaração.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 642/665.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 1.287/1.289 e 1.340/1.342.<br>Passo a decidir.<br>No tocante aos dispositivos da Constituição Federal, cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).<br>Em relação aos arts. 131 e 515, § 1º, do CPC/2015 e ao art. 1º da Lei n. 12.409/2011, esclarece-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.011 sob o regime da repercussão geral, assentou que a MP n. 513/2010 (convertida na Lei n. 12.409/2011 e suas alterações posteriores - MP n. 633/2013 e Lei n. 13.000/2014) conferiu à Caixa Econômica Federal - CEF a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, "que deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS".<br>Na ocasião, estabeleceram-se os seguintes marcos jurídicos para a definição da competência:<br>1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):<br>1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e<br>1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e<br>2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.<br>Eis a ementa do aludido acórdão:<br>Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) - Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997 (DJe 21/08/2020).<br>No caso vertente, não tendo sido prolatada a respectiva sentença (na fase de conhecimento) até 26/11/2010, conforme se verifica à e-STJ fl. 1.342, é de rigor a remessa dos autos à Justiça Federal, oportunidade em que será aferido o interesse da CAIXA.<br>Por outro lado, os embargos de declaração (e-STJ fls. 497/503) foram utilizados com o propósito de exaurimento de instância e de prequestionar dispositivos legais relacionados a questões enfrentadas pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, o entendimento firmado na Súmula 98 do STJ, in verbis: "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 98/STJ. MULTA. AFASTADA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que embargos de declaração opostos com o intuito de prequestionamento não devem ser considerados protelatórios, ex vi o Enunciado de Súmula 98/STJ.<br>2. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1216540/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019).<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 98/STJ. MULTA. AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que embargos de declaração opostos com o intuito de prequestionamento não devem ser considerados protelatórios, conforme o conteúdo da Súmula 98/STJ.<br>2. Agravo interno provido. (AgInt no REsp 1805039/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 30/08/2019).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU P ROVIMENTO aos recursos especiais, para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, consoante tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.011 (item 1.1) e para afastar a multa processual aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA