DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 380):<br>PLANO DE SAÚDE Cominatória c/c indenizatória - Cerceamento de defesa - Não ocorrência - Cirurgias plásticas pós-bariátrica - Necessidade atestada por prescrição médica Procedimentos que não se revestem de caráter propriamente estético, mas reparador Inteligência da Súmula nº 97 deste TJSP e da tese, formulada para os efeitos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, no REsp nº 1.870.834/SP (Tema nº 1.069) - Custeio devido - Dano moral - Ocorrência Quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 - Decisum reformado parcialmente - Apelo não provido, com observação.<br>Os embargos de declaração opostos pela NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. foram rejeitados (fls. 420-422).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 422, 186, 188, 393, 927, 944 e 884 do Código Civil; o art. 373, I, do Código de Processo Civil; e os arts. 10, §§ 12 e 13, e 20, § 1º, II, da Lei 9.656/1998 (fls. 389-406).<br>Contrarrazões às fls. 478-487, nas quais a parte recorrida alega que as cirurgias pós-bariátrica têm caráter reparador, alinhando o acórdão recorrido à Súmula 97 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, além de apontar a abusividade da negativa e a ocorrência de dano moral.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 535).<br>Originariamente, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência e reparação de danos proposta por beneficiária de plano de saúde, que, após significativa perda ponderal por cirurgia bariátrica, pleiteou cobertura integral de cirurgias reparadoras para retirada de excesso de pele e correção de sequelas funcionais, bem como indenização por danos morais, diante da negativa administrativa baseada em ausência de previsão no rol da ANS (fls. 1-18).<br>A sentença julgou procedente o pedido, confirmou a tutela provisória, condenou a operadora ao custeio integral dos procedimentos indicados, materiais e estrutura conveniada, e fixou danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com custas e honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (fls. 272-274).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, repelindo o cerceamento de defesa pela desnecessidade de prova pericial diante de robusta prescrição médica e do conteúdo do Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu o caráter reparador das cirurgias pós-bariátrica e manteve o custeio e os danos morais, majorando os honorários sucumbenciais para 13% (treze por cento) (fls. 379-382).<br>Assim delimitada a questão, observo que a Segunda Seção do STJ, no julgamento dos RESP 1.870.834/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1069), consolidou as seguintes teses jurídicas descritas na ementa do acordão, que têm o seguinte teor:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.<br>2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015:<br>(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e,<br>(ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós- cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 19.9.2023)<br>No caso em exame, verifico que as instâncias de origem, a partir de detido exame das provas dos autos, insusceptíveis de reexame do âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), concluíram que o procedimento pleiteado na inicial tem caráter reparador de cirurgia bariátrica e foi indicado pelo médico assistente de forma necessária e urgente, com a finalidade de afastar as dificuldades enfrentadas pela autora da ação, como se observa nas seguintes passagens da sentença, integralmente confirmada pelo acórdão recorrido (fl. 381):<br>É que, constando da própria prescrição médica de fls. 33/35, o caráter reparador das cirurgias, após a perda de 63 kg pela apelada, depois da realização da bariátrica, e os naturais problemas corporais daí advindos flacidez excessiva, mau cheiro advindo da transpiração nas dobras da pele, dificuldade de higiene íntima e infecções , a dúvida apresentada pela apelante, para ensejar a realização de prova pericial, no intuito de saber se os procedimentos prescritos pelo médico da apelada seriam meramente estéticos, deveria ser, no mínimo, razoável, o que não é o caso dos autos, em que tais problemas corporais são evidentes em pacientes que realizam a bariátrica e ilidem a necessidade de estudo pericial que repila tal necessidade de reparação, para além da mera questão estética.<br>Encontrando-se a conclusão do acórdão recorrido em consonância com essa orientação do STJ sobre o tema, incide a Súmula 568/STJ.<br>Com pertinência aos danos morais, assim decidiu a Corte de origem (fl. 382):<br>No mais, tem-se que a negativa em questão, indubitavelmente, macula a apelada de modo moral, nos termos do art. 927 do Código Civil, ante não apenas o caráter reparador das cirurgias de que ela necessitava, mas também dos males que a continuidade dos seus problemas físicos, sem as cirurgias reparadoras prescritas, lhe causava em termos psíquicos, conforme apontado no laudo de avaliação psicológica de fl. 36, não impugnado de modo específico pela apelante.<br>Nesse contexto, afigura-se razoável e proporcional ao caso a estipulação de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, determinada na sentença, que fica, desde já, mantida nesta seara recursal.<br>A conclusão do Tribunal revisor foi obtida pela análise do conteúdo fático dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial e majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA