DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 415-416):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA REPARATÓRIA PÓS GASTROPLASTIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA (CIRURGIA BARIÁTRICA) PRESCRITA POR MÉDICOS E PSICÓLOGA. TRATAMENTO DE OBESIDADE. ROL DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. ART. 10, § 12, DA LEI Nº 9.656/98. DISCORDÂNCIA DA TERAPÊUTICA PELA APELANTE. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, na qual determinou que o plano de saúde apelante autorize o procedimento cirúrgico reparatório posterior à gastroplastia (cirurgia bariátrica) em favor da consumidora apelada, condenando-a no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.<br>2. A Lei nº 14.454, de 21/09/2022, alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/98 e incluiu o parágrafo 12, o qual esclarece, expressamente, que o Rol da ANS constitui apenas referência básica para os planos de saúde, de modo que não há plausibilidade na aludida negativa de cobertura.<br>3. Restou caracterizada a necessidade da cirurgia reparatória pleiteada pela apelada, tendo em vista que assim atestaram os relatórios médicos e psicológico, os quais também evidenciam não se tratar de procedimentos meramente estéticos.<br>4. A conclusão da Auditoria Médica do plano de saúde não pode ser impeditivo ao recebimento, pela beneficiária, do tratamento que lhe foi indicado pelo médico assistente por relatório devidamente fundamentado, posto que a premência da cirurgia impõe-se para garantir os direitos à vida, à saúde e à integridade física, em observância ao princípio basilar da dignidade humana (arts. 1º, III, 5º, cabeça, e 6º, todos da CRFB).<br>5. A apelante requer, ainda, a desconsideração da indenização por danos morais, por considerar que foi fixada de forma errônea, gerando enriquecimento ilícito.<br>6. O valor indenizatório, arbitrado na sentença recorrida, não se revela desproporcional ou abusivo porque foi fixado de forma razoável para reparar os danos decorrentes da negativa da operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial e não vai de encontro ao patamar estabelecido na jurisprudência deste Tribunal de Justiça.<br>7. Recurso conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração opostos pela Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda. foram rejeitados (fls. 495-504).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 4º, III, da Lei 9.961/2000; o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); o art. 1.037, II, do CPC; o art. 3º da Lei 14.454/2022; o art. 35-G da Lei 9.656/1998; e o art. 188, I, do Código Civil.<br>Contrarrazões às fls. 388-394 na qual a parte recorrida alega que o recurso não deve ser provido.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação.<br>Originariamente, a ação de obrigação de fazer, com tutela de urgência, foi proposta por beneficiária de plano de saúde para obter autorização e custeio de cirurgias reparadoras pós-bariátrica (dermolipectomia para correção de abdome em avental; diástase dos retos-abdominais - tratamento cirúrgico; reconstrução da mama com prótese e/ou expansor; correção de lipodistrofia braquial/crural ou trocantérica de membros superiores e inferiores; plástica mamária feminina não estética), em razão de excesso de pele e quadros associados após gastroplastia realizada em 2016, com suporte em relatórios médicos e psicológico que atestam necessidade não meramente estética (fls. 1-10).<br>A sentença julgou procedente o pedido, confirmou a tutela e condenou a requerida a autorizar e custear integralmente os procedimentos reparadores prescritos, além de fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com custas e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (fls. 344-355).<br>O Tribunal de origem conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a obrigação de custeio integral dos procedimentos reparadores pós-bariátrica e a condenação por danos morais. Fundamentou que o Rol da ANS é referência básica (art. 10, § 12, da Lei 9.656/1998), que a prescrição médica e o relatório psicológico evidenciam necessidade não estética, e que a auditoria da operadora não pode prevalecer sobre indicação técnica devidamente fundamentada, em observância à dignidade humana e aos direitos à vida e à saúde. Quanto aos danos morais, manteve o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por razoabilidade, proporcionalidade e conformidade com parâmetros jurisprudenciais locais (fls. 415-425).<br>Assim delimitada a controvérsia, quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sem razão o recorrente, haja vista que enfrentadas fundamentadamente todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade.<br>A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos RESP 1.870.834/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1069), consolidou as seguintes teses jurídicas descritas na ementa do acordão, que tem o seguinte teor:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.<br>2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015:<br>(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e,<br>(ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós- cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 19.9.2023)<br>No caso em exame, verifico que as instâncias de origem, a partir de detido exame das provas dos autos, insusceptíveis de reexame do âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), concluíram que o procedimento pleiteado na inicial tem caráter reparador de cirurgia bariátrica e foi indicado pelo médico assistente de forma necessária e urgente, com a finalidade de afastar as dificuldades enfrentadas pela autora da ação, como se observa nas seguintes passagens da sentença, integralmente confirmada pelo acórdão recorrido (fl. 419):<br>No caso, a apelante, nascida em 15/08/1983, atualmente com 39 anos e 06 meses de idade, realizou gastroplastia em 30 de janeiro de 2016 e perdeu 39 (trinta e nove) quilos após a estabilização de seu peso, razão pela qual possui excesso de pele que causa a ela incapacidade física e problemas psicológicos, de modo que há indicação médica para realização de procedimentos cirúrgicos reparatórios. (fls. 21/27).<br>No relatório médico subscrito pela endocrinologista Gretna Maia Rodrigues (CRM 8656), informa-se que em virtude da sua grande perda de peso a apelada apresenta grande quantidade de pele excessiva em MMS e MMII, principalmente nas coxas, o que a incapacita de realizar exercícios físicos de forma efetiva, apresentando ainda sintomas depressivos, piorando a condição autoimune da paciente (fl. 24).<br>Há, também, relatório psicológico subscrito pela psicóloga Mariângela Sampaio Gosink (CRP 11-03864), na qual aduziu que para a apelada "a cirurgia plástica, nesse caso, não tem um objetivo meramente estético ( ) o significado de um recomeço em seu auto-conceito, nos quais inclui seus aspectos comportamentais, cognitivos e afetivos referentes a sua nova aparência e percepção de si mesma" (fl. 25).<br>Nessa toada, entendo que restou caracterizada a necessidade da cirurgia reparatória pleiteada pela apelada, tendo em vista que assim atestaram os relatórios médicos e psicológico, os quais também evidenciam não se tratar de procedimentos meramente estéticos.<br>Encontrando-se a conclusão do acórdão recorrido em consonância com essa orientação do STJ sobre o tema, incide a Súmula 568/STJ.<br>Quanto ao valor indenizatório arbitrado, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.<br>Desse modo, não se mostra excessiva a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão dos danos morais sofridos pela parte agravada, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial e majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA