DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 351/354):<br>Embargos à execução. Contrato de prestação de serviços de engenharia. Alegação da Executada de inexigibilidade do ISSQN. Sentença de improcedência dos Embargos. Inconformismo da Executada. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da escorreita sentença guerreada. In casu, a questão gira em torno da exigibilidade do recolhimento do ISSQN quando o contrato de prestação de serviço não foi adimplido pelo ente público. Como é cediço, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é um imposto previsto no artigo 156 da CRFB, que se aplica a empresas ou profissionais autônomos que realizam a prestação de serviços. É um imposto que somente os municípios têm competência para instituí-lo. Ademais, a retenção do ISS ocorre quando o serviço é realizado em um local diferente do estabelecimento do prestador, conforme as exceções que são previstas na lei. Quando isto ocorrer, o imposto é devido no local da prestação, e deverá ser recolhido pelo tomador, que é o contratante. Neste passo, não deve prosperar a preliminar arguida, isto porque, a certidão de fls. 63/65 não possui nenhuma relação com a CDA que embasa a execução fiscal. Quanto ao mérito, repise-se, determina o artigo 1.º da LC n.º 116/03 que, para efeito de incidência do ISSQN, considera-se o serviço efetivamente prestado na municipalidade. Isto é, o momento da ocorrência do fato gerador se dá com a prestação do serviço constante da lista (esse momento acha-se definido no artigo 116 do CTN. Em outras palavras, o ISS é devido pela prestação do serviço. Ocorrida esta, nasce a obrigação tributária, em que pese, por circunstâncias várias, o pagamento do preço do serviço venha a dar-se em momento posterior (ou até, eventualmente, não ocorrer). Prestado o serviço é devido o imposto. Mesmo que o valor contratado não venha a ser pago pelo tomador (usuário, encomendante), há a incidência do imposto. Não obstante, o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes representa um mero dever de ser prestado um serviço, mas não apresenta nenhuma implicação tributária. Dessa forma, não se pode exigir o imposto municipal apenas com base na celebração do contrato, sem que haja a efetiva prestação do serviço. Contudo, repise-se, a própria Embargante/Apelante reconhece ter executado os serviços de engenharia na municipalidade, devendo arcar com o recolhimento do tributo em questão. Sendo assim, deve ser mantida in totum a sentença vergastada. Por fim, merece destaque a sentença recorrida no sentido de que a exigibilidade do imposto não está atrelada ao valor recebido pelo contribuinte, o qual dispõe dos meios processuais próprios de exigir o cumprimento do contrato. Ademais, as causas de suspensão da exigibilidade do pagamento dos impostos estão dispostas no artigo 151 do CTN, sendo o rol taxativo. Não estando a hipótese dos autos entre as causas legais de suspensão do crédito tributário. Precedentes do E. STJ. CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 385/388).<br>A parte recorrente aponta violação, em preliminar, do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); no mérito, dos arts. 26 da Lei 6.830/1980 e 924, III, do CPC. Argumenta que o cancelamento da inscrição em dívida ativa, demonstrado por certidão de regularidade fiscal, impõe a extinção da execução sem ônus para as partes.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 428/436).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, a empresa ora agravante opôs embargos à execução fiscal com pedido de extinção da execução por ter havido o cancelamento da certidão de dívida ativa (CDA).<br>Nos embargos de declaração opostos na origem, a parte alega omissão em virtude da ausência de manifestação adequada acerca da certidão que comprova o cancelamento da CDA.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TJRJ assim decidiu (fls. 386/388):<br>Analisando as alegações recursais, não está evidenciado qualquer omissão ou contradição no acórdão atacado, que reconheceu que a certidão juntada aos autos da execução pelo Embargante não tem relação com a CDA objeto destes autos.  Inexistindo prova contundente acerca da inexistência do débito executado, não há qualquer omissão no acórdão hostilizado. Da análise dos presentes aclaratórios, pode-se observar que pretende a embargante rediscutir matéria já analisada.<br>Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada.  Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes.<br>A Corte estadual assentou, de forma clara e fundamentada, que a certidão apresentada pela ora agravante não guarda relação com a CDA cobrada nos autos, de modo que não há prova inequívoca de cancelamento do débito.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto ao mérito, a irresignação esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Conforme consignado pelo Tribunal a quo, o Município não reconheceu o cancelamento do débito, e não há processo administrativo nem qualquer outra prova de que esse cancelamento tenha ocorrido.<br>Entendimento diverso no sentido do reconhecimento da extinção da execução, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso, portanto, a S úmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA