DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 528-529):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA DESCOMPRESSÃO NA COLUNA VERTEBRAL. ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO TERIA SIDO SOLICITADO A PRESTADORES (HOSPITAL E MÉDICO) FORA DA REDE CREDENCIADA. NÃO COMPROVAÇÃO. ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO DESPROVIDO.<br>I. Da prova colhida dos autos depreende-se que a operadora de plano de saúde não trouxe comprovação do não credenciamento do Hospital São Domingos. Ao contrário, além do mesmo ser indicado em seu site, o procedimento de descompressão também consta como rol de serviços (id 31304951, pg 07). Neste sentido, o paciente não pode ser penalizado por questões burocráticas, entre a operadora e seus profissionais, já que, sendo emergencial o tratamento, este poderia ser realizado inclusive fora da rede oferecida a seus clientes.<br>II. A recusa indevida/injustificada do plano de saúde em proceder à cobertura financeira de procedimento médico ou medicamento, a que esteja legalmente obrigado, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já combalido pela própria doença. Precedentes. (AgInt no REsp 1733723/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 25/10/2018).<br>III. A condenação do plano de saúde no pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), respeita os critérios de proporcionalidade e razoabilidade fixados, em casos análogos, por esta Corte Estadual de Justiça, razão pela qual deve ser mantido.<br>IV. Apelo desprovido, de acordo com o parecer Ministerial.<br>Os embargos de declaração opostos pela Amil Assistência Médica Internacional S.A. foram rejeitados (fls. 613-614).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 (fls. 636-645).<br>Sustenta, de um lado, negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de se pronunciar sobre a inexistência de direito a reembolso integral em caso de utilização de clínica não credenciada, apesar de ter oposto embargos de declaração (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil). De outro lado, defende que, aplicando o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, o reembolso, quando cabível, deve se limitar aos valores da tabela do produto e somente nas hipóteses legais (urgência/emergência e impossibilidade de uso da rede credenciada).<br>Contrarrazões às fls. 736-748, nas quais a parte recorrida alega, em síntese, a incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, a suficiência da fundamentação do acórdão quanto ao credenciamento do hospital e à urgência do procedimento e a inexistência de violação direta a norma federal.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 767-775.<br>Originariamente, o recorrido ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais contra a operadora do plano de saúde, narrando negativa de autorização para cirurgia de coluna por via endoscópica e procedimentos correlatos, a ser realizada no Hospital São Domingos, embora adimplente e com indicação médica de urgência (fls. 7-33). Requereu tutela para cobertura integral do procedimento e indenização por danos morais.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela provisória para autorizar em 2 dias a cobertura dos procedimentos médico-cirúrgicos e hospitalares necessários junto ao Hospital São Domingos, com multa diária, e condenou ao pagamento de danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de custas e honorários (fls. 476-481).<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, assentando que não houve comprovação do não credenciamento do Hospital São Domingos, inclusive indicado em site da operadora, reconheceu a urgência do tratamento e a abusividade da recusa, e preservou o valor dos danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) (fls. 528-529, 530-539, 542-550, 540-541).<br>No que toca à alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil), os embargos de declaração foram rejeitados com fundamentação específica, tendo o acórdão dos embargos de declaração destacado que: a operadora não comprovou o não credenciamento do Hospital São Domingos; a urgência justificava o custeio; e que a discussão trazida nos embargos buscava rediscutir o mérito, não configurando omissão, contradição ou obscuridade (fls. 615-619; 630-633). Nessa linha, não se identifica vício de fundamentação a reclamar anulação do julgado.<br>Quanto à tese de violação do art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, verifica-se, como bem consignado na decisão de admissibilidade, que as razões do recurso estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. O aresto estadual reconheceu que o hospital era credenciado e que houve recusa indevida de cobertura; o recurso especial, porém, sustenta genericamente a impossibilidade de reembolso integral em atendimento fora da rede. Essa incongruência impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.<br>Ainda que tal óbice fosse superado, a pretensão exigiria nova incursão no conjunto fático-probatório sobre o credenciamento do hospital, da urgência do procedimento e da dinâmica da negativa de cobertura, providência inviável em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA