DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 298):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - FALECIMENTO DA GENITORA DOS AUTORES - ILEGITIMIDADE ATIVA DOS FILHOS - UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA - PRELIMINAR AFASTADA - MENORIDADE À ÉPOCA DO ACIDENTE - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.<br>1. São integralmente legitimados para ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT os filhos da vítima, sobretudo quando não há elementos de prova nos autos acerca da alegada união estável.<br>2. O marco inicial para contagem do prazo prescricional trienal, nas hipóteses em que, na data do sinistro, o beneficiário era absolutamente incapaz, é a data na qual se implementou a maioridade relativa, conforme disposto nos arts. 3º, I, e 198, I, do CC. Se, contudo, há pedido administrativo formulado pelo beneficiário, o termo inicial só poderá fluir a partir da negativa da Seguradora ao pagamento, ou da data do pagamento a menor.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 324).<br>No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 206, § 3º, IX, 792, 1.829 do Código Civil, 4º da Lei n. 6.194/1974.<br>Defende o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança em relação ao beneficiário que alcançou a maioridade relativa em 21/2/2018 e apenas ajuizou a ação em 23/4/2021.<br>Afirma que inexiste solidariedade entre os beneficiários e que deve ser observada a divisão da indenização do DPVAT por cota-parte, com decote da fração correspondente ao cônjuge/companheiro não integrante da lide.<br>Contrarrazões não foram apresentadas.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se na origem de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por Marcos Vinícios Fagundes Almeida e por Kamilly Vithoria Aparecida Fagundes contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., a qual foi julgada procedente com a condenação da seguradora ao pagamento da indenização do DPVAT no valor de R$ 13.500,00, em razão do óbito do segurado.<br>O Tribunal local, ao analisar a apelação da parte ré, negou provimento ao recurso, afastando a tese de ilegitimidade ativa dos filhos e a prejudicial de prescrição e de acordo com a seguinte fundamentação (fls. 300/305):<br>Ilegitimidade ativa.<br>Suscita a Apelante, de sorte a impedir o rateio integral do montante devido aos Autores/Apelados, haver "ilegitimidade ativa parcial" considerando que a vítima faleceu enquanto vivia em união estável com Sr. JENEIR JOSÉ FAGUNDES deixando, então, companheiro, isto é, outro herdeiro da segurada falecida.<br>Como cediço, a legitimidade das partes deve ser aferida em observância ao princípio da asserção, segundo o qual a legitimidade é aquilatada tendo como parâmetro a pertinência abstrata com o direito material controvertido. Caso seja aferido que a pretensão exordial deve ser oposta à parte ré, tendo em vista os fatos e fundamentos apresentados, haverá adequação subjetiva para o feito, ou seja, as partes serão legítimas.<br>Portanto, a verificação da legitimidade ad causam implica, tão somente, a aferição abstrata do direito material controvertido, ou seja, se deve, com fulcro no que foi alegado na peça de introito, mensurar se autor e réu são titulares da relação jurídica posta em análise.<br>Ensina sobre o tema Humberto Theodoro Junior:<br>(..)<br>Verdadeiramente a esse respeito, sabe-se que no tocante ao seguro DPVAT, o art. 4.º da Lei n. 6.194/74 dispõe que a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 do CC, que, por sua vez, estabelece que "na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária".<br>Entretanto, in casu, não restou comprovada judicialmente ou extrajudicialmente que a vítima falecida vivia em união estável com o Sr. Jeneir, sendo insuficiente o fato de que ele é genitor dos autores e a singela constatação, na certidão de óbito, como declarante - ainda que mecanicamente denominado como "companheiro". Em resumo, os elementos constantes nos autos, que, diga-se, são mínimos, não prestam para reconhecer uma possível união estável.<br>Logo, possível extrair-se dos autos que os autores são legitimados, por serem filhos da acidentada, conforme se depreende das certidões de nascimento de ordem 55-56, assim como constou na certidão de óbito (ordem 4), não tendo a parte requerida se desincumbindo do ônus que lhe competia, de demonstrar que estes não são os únicos herdeiros.<br>(..)<br>Não bastasse isso, é uníssona a jurisprudência no sentido de que a ausência de um herdeiro e/ou meeiro não afasta a legitimidade ativa dos outros sucessores, justamente por não consubstanciar hipótese de litisconsórcio ativo necessário, inexistindo, ainda, qualquer previsão acerca da solidariedade entre os beneficiários. A consequência direta de eventual deficiência de beneficiários litigantes é a reserva da cota-parte correspondente.<br>Rejeito, portanto, a preliminar.<br>PREJUDICIAL DE MÉRITO.<br>Prescrição.<br>Oferece, igualmente, à apreciação desta turma julgadora a questão da prescrição da pretensão do autor, MARCOS VINICIUS FAGUNDES ALMEIDA, ao recebimento da indenização do seguro DPVAT, sob o pretexto de que "autor teria até 21/02/2021 para propositura desta demanda, mas somente o fez em 23/04/2021, quando já havia transcorrido o prazo prescricional".<br>O ponto, portanto, deve ser dirimido a partir do disposto no art. 206, § 3º, IX, do CC em associação à previsão dos arts. 3º e 198, I, do CC:<br>(..)<br>Encampando o entendimento de que se define o prazo prescricional da pretensão de recebimento da indenização do seguro DPVAT, a súmula 405 do STJ enuncia que "a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos".<br>Contudo, nos casos em que, na data do sinistro, o beneficiário era absolutamente incapaz, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data na qual foi atingida a maioridade relativa, isto é, 16 anos.<br>Feitas tais elucidações e diante das informações constantes dos autos, tem-se que, na data do falecimento da de cujus (09/04/2014), o Autor/Apelado era absolutamente incapaz, já que contava com menos de 14 anos de idade.<br>Portanto, o termo inicial do prazo prescricional, no caso, iniciou- se somente em 21/02/2018, quando ele completou 16 anos de idade, e se tornou relativamente incapaz, vindo a findar-se em 21/02/2021, diante do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil.<br>Apesar de presente ação ter sido proposta depois, em 23/04/2021, o requerimento administrativo foi dirigido pelas partes à seguradora Apelante na data de 21/02/2020, na qual ainda não havia se esgotado o prazo prescricional para nenhuma das partes.<br>É do entendimento deste Tribunal que, embora o requerimento administrativo esteja incompleto, como no caso, ele ainda é causa para a suspensão do prazo prescricional. Confira-se:<br>(..)<br>Portanto, como o requerimento foi realizado antes de se operar a prescrição, entendo que está afastada a prescrição trienal em relação ao primeiro autor, razão pela qual REJEITO a prejudicial de mérito aventada.<br>No tocante à tese da recorrente quanto inexistência de solidariedade entre beneficiário e a necessidade de observância da divisão da indenização do DPVAT por cota-parte, com decote da fração correspondente ao cônjuge/companheiro não integrante da lide, verifico que não merece acolhimento.<br>No caso, o Tribunal local, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a alegação da seguradora de ilegitimidade ativa dos autores (filhos) por inexistir prova suficiente da união estável da vítima com o Sr. Jeneir, ressaltando ainda que a ausência de um herdeiro/meeiro não afasta a legitimidade dos demais e que a consequência é a reserva da cota-parte.<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de comprovação da união estável, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>No que tange à prescrição, aduz a seguradora que houve o transcurso do prazo prescricional, considerando que a ação apenas foi proposta em 23.4.2021, não obstante o termo inicial em 21.2.2018.<br>Da leitura do acórdão, nota-se que a decisão impugnada afastou a alegada prescrição trienal, uma vez que o prazo prescricional foi suspenso diante da existência de requerimento administrativo antes do seu término. Ocorre, entretanto, que a parte recorrente não impugnou tal fundamento, o que atrai o óbice previsto na Súmula 283 do STF. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 282, 283, 284 E 356/STF E 7/STJ.<br> .. .<br>4. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. .<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1711630/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA