DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto por GRUPO CASAS BAHIA S.A., em face de acórdão assim ementado (fls. 2238-2243):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DO AUTOR POR CAMINHÃO A SERVIÇO DA PARTE RÉ, CONFORME CONFESSADO PELO MOTORISTA NOS AUTOS DO PROCESSO CRIMINAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO A PARTE RÉ, SOLIDARIAMENTE, A PAGAR: PENSÃO MENSAL EQUIVALENTE A 100% DO VALOR DO SALÁRIO DO AUTOR À ÉPOCA, INCLUINDO-SE A VERBA CORRESPONDENTE AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO; INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 11.702,80 A TÍTULO DE TRATAMENTO MÉDICO; O VALOR DE R$ 400.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL; O VALOR DE R$ 150.000,00 A TÍTULO DE DANO ESTÉTICO. APELO DE TODAS AS PARTES. A 1ª RÉ REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. A 2ª RÉ ARGUI PRELIMINARMENTE A OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA COM RELAÇÃO AO VALOR DO PENSIONAMENTO E A SUA ILEGITMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AUTOR QUE REQUER A MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL E ESTÉTICO, BEM COMO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MATERIAL, NA MODALIDADE DANOS EMERGENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RÉ QUE SE REJEITA, EIS QUE DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA "DIANTE DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO NO SERVIÇO, CONSISTENTE NO LUCRO DECORRENTE DA ENTREGA DOS PRODUTOS A SEUS DESTINATÁRIOS, EXSURGE, EM REGRA, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A TOMADORA E A EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS, DEVENDO AMBAS RESPONDER PERANTE TERCEIROS NO CASO DE ACIDENTE OCORRIDO DURANTE O DESLOCAMENTO DA MERCADORIA". PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO UTRA PETITA QUE SE ACOLHE, CONTUDO, TAL VÍCIO NÃO MACULA O JULGADO, POIS, EMBORA REVELE NULIDADE DA SENTENÇA, NÃO GERA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA A PROLATAÇÃO DE OUTRA, MAS TÃO-SOMENTE A EXTIRPAÇÃO DO EXCESSO. NO MÉRITO, APLICA-SE A RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, LOGO, PARA QUE HAJA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, É IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DANO, DA CONDUTA IMPUTADA AO AGENTE SUPOSTAMENTE CAUSADOR, DO NEXO DE CAUSALIDADE QUE OS UNA E DA CULPA DAQUELE AGENTE, ALÉM, É CLARO, DA AUSÊNCIA DE QUALQUER EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, SENDO O ÔNUS DA PROVA DO DEMANDANTE, À LUZ DO QUE PRESCREVE O ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NO CASO EM ANÁLISE, O NEXO DE CAUSALIDADE RESTOU DEMONSTRADO PELOS DOCUMENTOS ANEXADOS NOS AUTOS, QUAIS SEJAM, REGISTRO DE OCORRÊNCIA E TERMOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES ENVOLVIDAS, BOLETIM DE REGISTRO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - BRAT, BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO E LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. COM EFEITO, CONSTATA- SE DOS DOCUMENTOS MENCIONADOS QUE O AUTOR FOI ATROPELADO PELO MOTORISTA DO CAMINHÃO, A SERVIÇO DA PARTE RÉ, COMO CONFESSADO PELO MOTORISTA NOS AUTOS DO PROCESSO CRIMINAL, HAVENDO DESCRIÇÃO DO PRÓPRIO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE "QUANDO PASSAVA PELA RUA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA DEPAROU COM UM COLETIVO QUE VINHA DESCENDO A RUA E QUE NESTE MOMENTO O DECLARANTE TENTOU DESVIAR, MOMENTO ESTE QUE ATINGIU UM PEDESTRE QUE ESTAVA FALANDO COM MOTOBOY NA RUA", DESCRIÇÃO ESTA QUE CORROBORA COM OS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM SEDE POLICIAL E NESTES AUTOS. NESTE SENTIDO, A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, OU MESMO CULPA CONCORRENTE, NÃO MERECE ACOLHIMENTO, ESPECIALMENTE AO ANALISAR A FOTO DO LOCAL DO ACIDENTE, ACOSTADA PELA 2ª RÉ E PELO AUTOR, EM SUAS RESPECTIVAS ALEGAÇÕES FINAIS, QUE DEMONSTRA DE FORMA CLARA QUE O LOCAL ONDE PERMANECEM OS MOTOBOYS NÃO COMPÕE A VIA DE ROLAMENTO, SENDO LOCAL DESTINADO A ESTACIONAMENTO DE MOTOCICLETAS. ADEMAIS, AINDA QUE A PARTE RÉ SUSTENTE QUE O SR ALEX SANDRO, MOTORISTA DO CAMINHÃO ENVOLVIDO NO SINISTRO, NÃO ERA O MOTORISTA RESPONSÁVEL POR TAL TRANSPORTE, JÁ QUE ERA CONTRATADO PELA 1ª RÉ COMO "AJUDANTE DE MOTORISTA" E SEQUER POSSUÍA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA TAL ATIVIDADE, NÃO TROUXE AOS AUTOS NENHUMA INFORMAÇÃO SOBRE QUEM TERIA SIDO O MOTORISTA RESPONSÁVEL PELAS ENTREGAS DA EMPRESA VIA VAREJO S. A. (PONTO FRIO) NA DATA DO SINISTRO, SENDO INCONTROVERSO ENTRE AS RÉS QUE NAQUELE DIA HOUVE SERVIÇO DE ENTREGA DE MERCADORIAS, UMA VEZ QUE A 1ª RÉ NÃO NEGA TAL FATO QUE FOI AFIRMADO EXPRESSAMENTE PELA 2ª RÉ. CERTO AINDA QUE, APESAR DA EMPRESA GERAL EXPRESSO, 1ª RÉ, SUSTENTAR QUE NÃO É PROPRIETÁRIA DO CAMINHÃO ENVOLVIDO NO ACIDENTE QUE VITIMOU O AUTOR, NÃO IDENTIFICOU O VEÍCULO QUE SUPOSTAMENTE TERIA SIDO USADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS PELA EMPRESA VIA VAREJO S. A. (PONTO FRIO) PARA TRANSPORTE DE SUAS MERCADORIAS NO DIA 04/01/2011, MESMO NÃO TENDO CONTESTADO TER HAVIDO SERVIÇO DE ENTREGAS NAQUELA DATA. CUMPRE DESTACAR QUE AS PROVAS DOS FATOS ALEGADOS SERIAM FACILMENTE PRODUZIDAS PELA PARTE RÉ, SEJA ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE NO DEPOIMENTO DO REAL MOTORISTA CONTRATADO PARA EFETUAR AS ENTREGAS NA DATA DO SINISTRO A FIM DE DEMONSTRAR QUE O FUNCIONÁRIO, MOTORISTA CAUSADOR DO ACIDENTE, NÃO ERA AUTORIZADO A DIRIGIR CAMINHÃO E NÃO ESTAVA A SERVIÇO DA 1ª RÉ PARA ENTREGA DE MERCADORIAS DA 2ª RÉ VIA VAREJO S. A. (PONTO FRIO), OU MESMO DO SR ALEXANDRE MACHADO TRICARICO, COM QUEM ALEGA A 1º RÉ QUE O SR ALEX SANDRO FAZIA "BICOS" TRABALHANDO EM SEU TEMPO LIVRE; SEJA AINDA ATRAVÉS DE PROVA DOCUMENTAL COM A APRESENTAÇÃO DE PLANILHAS DA LOGÍSTICA DE ENTREGAS DO DIA 04/01/2011, CONTEMPLANDO OS VEÍCULOS E FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEIS PELO TRANSPORTE NAQUELA DATA, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE A 1ª RÉ ALEGA, MAS NÃO COMPROVA, QUE POSSUI FROTA PRÓPRIA E NÃO UTILIZA VEÍCULOS TERCEIRIZADOS, TENDO A REFERIDA PARTE DEIXADO DE PRODUZI-LAS. ASSIM, NÃO HÁ COMO SE ACOLHER A TESE DE QUE O CAMINHÃO EMBORA DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS, NÃO ESTAVA A SERVIÇO DA PARTE RÉ E, TAMPOUCO, QUE O MOTORISTA ENVOLVIDO NO SINISTRO, EMBORA EMPREGADO DA 1ª RÉ, GERAL EXPRESSO, NÃO ESTAVA EM SERVIÇO NO HORÁRIO DO ACIDENTE, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE O EVENTO DANOSO SE DEU CERCA DE 01 (HORA) APÓS A HORA REGISTRADA PARA O FIM DA JORNADA DE TRABALHO DO TRABALHADOR, SENDO QUE A EMPRESA É SEDIADA NA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA, O FUNCIONÁRIO RESIDENTE EM DUQUE DE CAXIAS, E O ACIDENTE OCORREU NO CENTRO DO RIO DE JANEIRO. CABE RESSALTAR QUE INSTADAS A SE MANIFESTAR EM PROVAS, APENAS A PARTE AUTORA PLEITEOU A PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL, TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL, SE MANIFESTANDO EXPRESSANDO A 2ª RÉ, VIA S. A., NA PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA E DOCUMENTAL SUPLEMENTAR E NA AUSÊNCIA DE INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERMANECENDO SILENTE A RÉ GERAL EXPRESSO NAS DUAS OPORTUNIDADES. ASSIM, TEM-SE QUE A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA DE DEMONSTRAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. NO QUE TANGE AOS DANOS, ESTES FORAM COMPROVADOS ATRAVÉS DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA, EM QUE O EXPERT CONCLUIU QUE "AS LESÕES DETERMINARAM UMA INCAPACIDADE PERMANENTE DE 100% (CEM POR CENTO)". DE ACORDO COM A PROVA PERICIAL, EM RAZÃO DO ACIDENTE, O AUTOR FICOU TOTALMENTE INCAPACITADO, COM PARALISIA DO LADO DIREITO, NÃO FALA, NÃO ESCREVE, NÃO É CAPAZ DE FAZER COISAS NORMAIS DO DIA-A-DIA, SEM AJUDA DE OUTRA PESSOA, COMO: VESTIR-SE, TOMAR BANHO, COMER, COZINHAR, ANDAR E TOMAR BANHO, E AINDA TEVE QUE COLOCAR UMA PRÓTESE CRANIANA, SENDO SUBMETIDO A VÁRIAS CIRURGIAS EM RAZÃO DAS INÚMERAS INFECÇÕES QUE O ACOMETERAM. LOGO, UMA VEZ DEMONSTRADO O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE, É FORÇOSO RECONHECER A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ PELOS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR EM VIRTUDE DO ATROPELAMENTO. RELEVA NOTAR QUE O AUTOR FICOU TOTALMENTE INCAPACITADO, SENDO POSSÍVEL CONSTATAR, PELA PROVA PERICIAL PRODUZIDA, A SUA TOTAL DEPENDÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DAS TAREFAS DIÁRIAS, ALÉM DE SER VISÍVEL O DANO ESTÉTICO. ASSIM, SOPESANDO TODOS OS CRITÉRIOS ACIMA ELENCADOS, BEM COMO A EXTENSÃO DO DANO E AS PECULIARIDADES DO CASO, ENTENDO QUE O VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO, EM R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS) À TÍTULO DE DANO MORAL E R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS) À TÍTULO DE DANO ESTÉTICO, SE MOSTRAM EXCESSIVOS, MERECENDO REDUÇÃO PARA R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) E 100.000,00 (CEM MIL REAIS), RESPECTIVAMENTE, VALORES ESTES QUE SE MOSTRAM MAIS EQUILIBRADOS E DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SOBRE A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÚNICO ÍNDICE A SER APLICADO SOBRE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS, ASSISTE PARCIAL RAZÃO À 2ª RÉ, ORA 2ª APELANTE. ISSO PORQUE, DE FATO, QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NÃO HAVIA PREVISÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO DE TAL ÍNDICE. NO ENTANTO, COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, QUE ALTEROU O CÓDIGO CIVIL, HOUVE A INCLUSÃO DO PARÁGRAFO 1º AO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL ESTABELECENDO A TAXA SELIC COMO TAXA LEGAL PREVISTA NO CAPUT DO REFERIDO ARTIGO. CABE AINDA DIZER QUE A ALUDIDA LEI TAMBÉM ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL ESTABELECENDO O IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OCORRE QUE, EMBORA NÃO HOUVESSE PREVISÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO DE TAIS ÍNDICES NO MOMENTO DA SUA FIXAÇÃO, O PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO SE DARÁ APÓS 1º DE SETEMBRO DE 2024, DATA EM QUE A LEI Nº 14.905/2024 PASSOU A PRODUZIR SEUS EFEITOS, LOGO, OS ÍNDICES DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM A NORMA CIVIL VIGENTE NA DATA DO PAGAMENTO QUE, NO CASO, É PROVENIENTE DA SUPRAMENCIONADA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DESTA FORMA, MERECE REFORMA A SENTENÇA PARA CONSIGNAR QUE OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO DEVEM OBSERVAR O DISPOSTO NA LEI Nº 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, A SABER: CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS PELA TAXA SELIC. QUANTO AO PEDIDO DE PENSIONAMENTO, CONSIDERANDO SE TRATAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA, MERECE REFORMA A SENTENÇA PARA QUE SEJA AFASTADO O VALOR EXCEDENTE, DE FORMA QUE A PARTE RÉ SEJA CONDENADA AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA AO AUTOR NO VALOR EQUIVALENTE A 3,85 SALÁRIOS MÍNIMOS, INCLUINDO O DÉCIMO TERCEIRO, O QUE HOJE SERIA ALGO EM TORNO DE R$ 5.436,20 QUANTIA ESTA BEM PRÓXIMA AO VALOR REQUERIDO PELO AUTOR (R$ 5.437,07). JÁ NO QUE TANGE AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS ELENCADOS NOS ITENS C.3 E C.5 DA INICIAL, NA MODALIDADE DANOS EMERGENTES, DECORRENTES DOS TRATAMENTOS MÉDICOS, MEDICAMENTOS E INSUMOS DE NATUREZA CONTÍNUA ANTE AS SEQUELAS DE CARÁTER PERMANENTE QUE ACOMETERAM O AUTOR, NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER INDÍCIO DA EXISTÊNCIA DE TAIS DESPESAS, AS QUAIS NÃO FORAM MENCIONADAS NO LAUDO PERICIAL, SENDO CERTO QUE O AUTOR É PORTADOR DE PLANO DE SAÚDE, O QUAL INCLUSIVE CUSTEOU SUA INTERNAÇÃO NO HOSPITAL RIO"S DOR, CONFORME PRONTUÁRIO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS. ASSIM, NÃO TENDO SIDO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE TAIS DESPESAS, NÃO HÁ COMO SE ACOLHER TAL PEDIDO, UMA VEZ QUE O DANO MATERIAL NÃO PODE SER PRESUMIDO, TENDO O JUIZ SENTENCIANTE CONDENADO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS QUE FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PISO. SENTENÇA QUE SE REFORMA. DESPROVIMENTO DO APELO DA 1ª RÉ E DO AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA 2ª RÉ. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO NA FORMA DE CÁLCULO DA CORREÇÃO E DOS JUROS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil; 186, 187, 265, 927 e 932 do Código Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, ante a omissão do Tribunal estadual em se manifestar a respeito da ausência da análise das provas constantes dos autos.<br>Defende a sua legitimidade passiva, visto que "a Recorrente contratou a Corré para realizar entrega de mercadorias, sendo essa última a única responsável pela contratação ou subcontratação do motorista, de modo que não há que se falar em vínculo de emprego entre a o motorista causador do acidente e a Recorrente" (fl.2451).<br>Aduz a ausência de solidariedade da agravante pelo acidente em questão, bem como a ausência da sua responsabilidade civil, ante a falta da prática de ato ilícito por parte da agravante.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2848-2501.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, não prospera a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1022, II, do Código de Processo Civil, visto que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao almejado pela parte recorrente.<br>Verifico que o Tribunal de origem decidiu a questão tratada na presente demanda de forma fundamentada, conforme se depreende da leitura do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 2250-2254):<br>No caso em concreto, restou comprovado que o veículo que ocasionou o acidente estava prestando serviços para a parte ré, conforme o depoimento do motorista do caminhão, Sr. Alex Sandro dos Anjos Chaves, em audiência de instrução de julgamento ocorrida nos autos do processo nº 0181987-44.2012.8.19.0001 que tramitou perante o juízo de direito da 17ª Vara Criminal desta Comarca (fls. 144/145 - 000030):<br>"Pelo autor do fato Alex Sandro foi dito que conduzia o caminhão na hora do acidente e que tal veículo pertencia a empresa Rio Novo, hoje com o nome de Geral Expresso, situada no começo da Via Dutra, sentido Rio-SP e que o caminhão, na data do acidente, estava agregado e trabalhava fazendo entregas para o Ponto Frio".<br>Assim, tendo restado demonstrado que o caminhão prestava serviços para a 2ª apelante no momento do acidente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, havendo responsabilidade solidária entre as rés.<br> .. <br>Ademais, ainda que a parte ré sustente que o Sr. Alex Sandro, motorista do caminhão envolvido no sinistro, não era o motorista responsável por tal transporte, já que era contratado pela 1ª ré como "ajudante de motorista" e sequer possuía carteira de habilitação para tal atividade, não trouxe aos autos nenhuma informação sobre quem teria sido o motorista responsável pelas entregas da empresa Via Varejo S. A. na data do sinistro, sendo incontroverso entre as rés que naquele dia houve serviço de entrega de mercadorias, uma vez que a 1ª ré não nega tal fato que foi afirmado expressamente pela 2ª ré às fls. 2114/2115 - 002102. Certo ainda que, apesar da empresa Geral Expresso, 1ª ré, sustentar que não é proprietária do caminhão envolvido no acidente que vitimou o autor, não identificou o veículo que supostamente teria sido usado para prestação de serviços contratados pela empresa Via Varejo S. A. (Ponto Frio) para transporte de suas mercadorias no dia 04/01/2011, mesmo não tendo contestado ter havido serviço de entregas naquela data.<br>Cumpre destacar que as provas dos fatos alegados seriam facilmente produzidas pela parte ré, seja através de prova testemunhal consistente no depoimento do real motorista contratado para efetuar as entregas na data do sinistro a fim de demonstrar que o funcionário, motorista causador do acidente, não era autorizado a dirigir caminhão e não estava a serviço da 1ª ré para entrega de mercadorias da 2ª ré Via Varejo S. A. (Ponto Frio), ou mesmo do Sr Alexandre Machado Tricarico, com quem alega a 1º ré que o Sr Alex Sandro fazia "bicos" trabalhando em seu tempo livre; seja ainda através de prova documental com a apresentação de planilhas da logística de entregas do dia 04/01/2011, contemplando os veículos e funcionários responsáveis pelo transporte naquela data, especialmente considerando que a 1ª ré alega, mas não comprova, que possui frota própria e não utiliza veículos terceirizados, tendo a referida parte deixado de produzi-las.<br>Assim, não há como se acolher a tese de que o caminhão embora de propriedade de terceiros, não estava a serviço da parte ré e, tampouco, que o motorista envolvido no sinistro, embora empregado da 1ª ré, Geral Expresso, não estava em serviço no horário do acidente, especialmente considerando que o evento danoso se deu cerca de 01 (hora) após a hora registrada para o fim da jornada de trabalho do trabalhador, sendo que a empresa é sediada na Rodovia Presidente Dutra, o funcionário residente em Duque de Caxias, e o acidente ocorreu no Centro do Rio de Janeiro.<br>Cabe ressaltar que instadas a se manifestar em provas, apenas a parte autora pleiteou a produção de provas pericial, testemunhal e documental, se manifestando expressando a 2ª ré, Via S. A., na pretensão de produção de prova pericial médica e documental suplementar (fls. 775/776 - 000803) e na ausência de interesse na produção de prova oral (1822 - 001822) e permanecendo silente a ré Geral Expresso nas duas oportunidades.<br>Assim, tem-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.<br>A leitura dos fragmentos transcritos demonstra a falta de fundamento correto na alegação de contrariedade aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, pois a matéria articulada nos embargos foi enfrentada pela Corte de origem.<br>Nesse contexto, não me parece ter ocorrido ilegalidade na rejeição dos embargos. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara sobre as questões e os pontos a respeito dos quais devia emitir pronunciamento.<br>Nenhum aspecto relevante para a solução da controvérsia deixou de ser examinado. A rejeição dos embargos, vale repetir, não representou, por si só, recusa de prestação da tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, na medida em que a matéria neles ventilada foi enfrentada. Estão bem delimitadas, no acórdão recorrido, as premissas fáticas sobre as quais apoiada a convicção jurídica formada e foram feitos os esclarecimentos que, segundo os julgadores, pareceram necessários, tudo isso de modo fundamentado. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, senão em discordância da ré com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. O acórdão recorrido apresenta fundamentos coerentes e ideias concatenadas. Não contém afirmações que se rechaçam ou proposições inconciliáveis. Existe, em suma, harmonia entre a motivação e a conclusão.<br>Não constituem motivos para o reconhecimento de deficiência da prestação jurisdicional: (i) a recusa do julgador a enfrentar novamente matéria já decidida; (ii) a circunstância de o entendimento adotado no provimento judicial recorrido não ser o esperado pela parte; (iii) a ausência de menção expressa às normas jurídicas suscitadas pela parte; (iv) a falta de manifestação sobre aspectos que a parte considera importantes (em geral, benéficos às suas teses), se, no provimento judicial recorrido, houverem sido enfrentadas, ainda que mediante fundamentação concisa, as questões cuja resolução efetivamente influencia a solução da causa; (v) haver o julgador se negado a sanar contradição que não seja interna; e (vi) o fato de a decisão, ao acolher determinado argumento, não se reportar a todos os que lhe são contrários, os quais, em decorrência da lógica, são rejeitados. A finalidade dos embargos de declaração não é obter a revisão da decisão judicial ou a rediscussão da matéria nela abordada, mas aperfeiçoar a prestação jurisdicional, a fim de que seja clara e completa. O objetivo da jurisdição, de sua vez, é alcançar objetivamente a composição da lide (conflito de interesses), não discutir teses jurídicas nos moldes expostos pelas partes, como se fosse peça acadêmica ou trabalho doutrinário. Importante ressaltar que, se a fundamentação adotada pelo provimento judicial recorrido não se mostra suficiente ou correta na opinião da parte recorrente, isso não significa que ela não exista. Ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária ao interesse da parte. Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).<br> .. .<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.119.229/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 1/9/2022)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Inexiste violação do art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial exigir, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.156.716/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. TRANSPORTE. ACIDENTE. DANO MORAL COLETIVO. RECUPERAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). DISTINÇÃO. APLICAÇÃO NA HIPÓTESE CONCRETA. DANOS INDIVIDUAIS. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação coletiva de consumo na qual é pleiteada a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de falhas na prestação de serviços de transportes de passageiros que culminaram em dois acidentes, ocorridos em 13/03/2012 e 30/05/2012.<br>2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o<br>decidido.<br>3. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ ou do STF.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2019, DJe 22/3/2019).<br>Assim, não vejo razão para anular o acórdão estadual.<br>Além disso, no que se refere à controvérsia de fundo, referente à violação dos artigos 265 e 932 do Código Civil, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela responsabilização do tomador de serviços, em decorrência de dano praticado por terceirizado, confira-se (fl. 2249):<br>Inicialmente cumpre analisar a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela 2ª ré, ora 2ª apelante, VIA S/A, por ausência de vínculo com o motorista do caminhão causador do acidente.<br>Isso porque, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça "diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria" (REsp 1.282.069/RJ, citado no AgInt no AREsp n. 885.426/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, D Je de 3/5/2019).<br>Neste sentido, encontra-se também a jurisprudência de Eg. Tribunal de justiça, no sentido de que há responsabilidade solidária da empresa contratante do serviço de transporte pelo acidente causado pelo motorista da empresa transportadora terceirizada.<br>A orientação adotada não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual: "Caracteriza-se a responsabilidade solidária da empresa contratante de serviço de transporte por acidente causado por motorista da empresa transportadora terceirizada" (AgRg no AREsp n. 438.006/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 10/10/2014).<br>Nesse mesmo sentido:<br> .. <br>2. Em relação à responsabilidade da agravante pelos danos derivados do acidente de trânsito, registre-se que a conclusão alcançada na origem coaduna-se com a orientação perfilhada por esta Casa, que reconhece, em matéria de acidente automobilístico, a responsabilidade objetiva e solidária da empresa tomadora de serviços.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.182.925/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 6/3/2018.)<br> .. <br>3. Acidente de trânsito ocorrido com veículo de firma individual, contratada para transportar, coletar e entregar as mercadorias de empresa de fabricação e comercialização de bebidas, ostentando publicamente a marca notória da empresa contratante.<br>Responsabilidade civil pelos danos causados pela contratada na execução dos serviços terceirizados. Precedente.<br> .. <br>(AgRg no Ag n. 1.413.358/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 1/2/2013.)<br>Portanto, como a orientação adotada no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial não deve ser conhecido quanto ao ponto, em razão da Súmula 83/STJ.<br>Por fim, o Tribunal local assentou que ficou demonstrado o dano e o nexo de causalidade, reconhecendo a responsabilidade civil da recorrente pelos danos suportados pelo agravado em razão do atropelamento, in verbis:<br>O evento danoso ocorrido no dia 04/01/2011 é fato incontroverso, sendo controversa apenas a participação das rés no acidente, bem como, a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.<br>No caso em análise, o nexo de causalidade restou demonstrado pelos documentos anexados nos autos, quais sejam, Registro de Ocorrência e Termos de Declaração das partes envolvidas (fls. 73/79 - 000030), Boletim de Registro de Acidente de Trânsito - BRAT (fls. 87/88 - 000030), boletim de atendimento médico (fls. 102/103 - 000030) e laudo de exame de corpo de delito (fls. 104/107 - 000030).<br>Com efeito, constata-se dos documentos mencionados que o autor foi atropelado pelo motorista do caminhão, serviços da parte ré, havendo descrição do próprio condutor do veículo que "quando passava pela Rua Nossa Senhora de Fátima deparou com um coletivo que vinha descendo a rua e que neste momento o declarante tentou desviar, momento este que atingiu um pedestre que estava falando com motoboy na rua" (fls. 79 - 000030). Descrição esta que corrobora com os depoimentos prestados em sede policial e nestes autos. Veja-se:<br> .. <br>Neste sentido, a alegação de que houve culpa exclusiva da vítima, ou mesmo culpa concorrente, não merece acolhimento, especialmente ao analisar a foto do local do acidente, acostada pela 2ª ré e pelo autor, em suas respectivas alegações finais (fls. 1905/1916 - 001905 e 1942/1954 - 001942), que demonstra de forma clara que o local onde permanecem os motoboys não compõe a via de rolamento, sendo local destinado a estacionamento de motocicletas. Confira-se:<br> .. <br>Logo, uma vez demonstrado o dano e o nexo de causalidade, é forçoso reconhecer a responsabilidade da parte ré pelos danos sofridos pelo autor em virtude do atropelamento. (fl. 2252-2257)<br>Assim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA