DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ROBERTO DE FIGUEIREDO NUTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, em acórdão assim ementado (fl. 48):<br>HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A QUAL FOI INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, EM CARÁTER CAUTELAR, OU DE CONCESSÃO AO PACIENTE DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESCABIMENTO. DECISÃO JUDICIAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ACUSADO REINCIDENTE E QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXEGESE DO ARTIGO 387, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA JÁ IMPUGNADA POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA EXPEDIDA. PRETENSÃO QUE DEVERÁ SER DIRIGIDA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.<br>Por sentença proferida em 8/7/2025, o paciente foi condenado a 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 17 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, sendo-lhe denegado o direito de recorrer em liberdade.<br>Alega a impetrante, em suma, que o paciente já cumpriu mais de 50% da pena em prisão preventiva, o que justificaria a aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal para determinar o regime inicial de pena privativa de liberdade.<br>Sustenta que a decisão de não aplicar a detração penal é ilegal, pois o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, afirmando, ainda, que o paciente possui bom comportamento, não tendo cometido faltas graves, médias ou leves no último ano.<br>Requer, liminarmente, que seja concedida a liberdade provisória ao paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento deste habeas corpus; no mérito, "seja o habeas corpus conhecido e provido para confirmar a medida liminar, autorizando-se que o paciente seja colocado cautelarmente em regime aberto ou, subsidiariamente, que possa responder ao recurso de apelação solto" (fl. 9).<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 91):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INDEFERIMENTO DO DIRETO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO CAUTELAR QUE PERDURA POR MAIS DA METADE DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA. RISCO DE REITERAÇÃO CALÇADO NA REINCIDÊNCIA QUE PODE SER TUTELADO PELAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, E A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA MEDIANTE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.<br>Na origem, o recurso de Apelação n. 1520702-48.2024.8.26.0228, interposto pela defesa, encontra-se concluso para julgamento desde 7/8/2025, consoante informações processuais extraídas do site do TJ/SP em 7/10/2025.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>A respeito da aplicação da detração, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 51-52):<br> ..  em que pese as alegações deduzidas pelo impetrante, registro que já foi expedida a guia de recolhimento provisória do paciente (págs. 266/268 dos autos principais), de maneira que questões atinentes ao preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para fins de progressão de regime prisional deverão ser submetidas à análise do Juízo das Execuções Criminais.<br> .. <br>Reitere-se, por fim, que a r. sentença condenatória foi alvo de insurgência recursal, de modo que as questões atinentes ao mérito, à pena aplicada e ao regime de cumprimento serão ponderadas e analisadas no âmbito do pertinente recurso de apelação. .. <br>Como se vê, ressaltou o Tribunal estadual que as questões atinentes à execução, pra fins de progressão prisional, deverão ser submetidas ao Juízo competente, acrescendo que as matérias referentes à pena aplicada e ao regime de cumprimento serão analisadas no âmbito do recurso de apelação, o qual se encontra concluso para julgamento, conforme relatado alhures e noticiado à fl. 70.<br>No entanto, encontra-se o réu, ora paciente, preso preventivamente desde 31/8/2024 (fl. 62), sendo mantida a sua custódia na sentença, " p or já estar respondendo preso ao processo, quando se tem entendido ser um contrassenso libertá-lo após a sentença que o condenou, não poderá recorrer em liberdade" (fl. 29).<br>Logo, como bem observado pelo Ministério Público Federal, "o paciente, condenado à pena de 1 ano e 9 meses e de reclusão no regime inicial fechado, encontra-se preso há pouco mais de 1 ano (desde o dia 30/8/2024), lapso temporal que tem o condão de tornar ilegítima a custódia cautelar, por se revelar mais severa que a pena imposta na condenação, especialmente porque decorrido período superior ao necessário para o alcance do benefício executório da progressão de regime" (fl. 93).<br>Ademais, fora interposta apelação tão somente pela defesa, consoante relatado acima, não podendo a pena aplicada ao réu, ora paciente, ser agravada, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus.<br>Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, não conheço do habeas corpus, mas concedo-o de ofício para revogar a prisão preventiva de MARCOS ROBERTO DE FIGUEIREDO NUTO, substituindo-a por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juízo de origem (Processo n. 1520702-48.2024.8.26.0228 - 28ª Vara Criminal de São Paulo).<br>Comunique-se.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA